Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002257-49.2019.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS
TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DE
MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR OS
VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE COLETA DE LIXO
URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO
DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA
PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO
EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS.
PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM. PERÍODOS TRABALHADOS NA
LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA TRABALHO EM CONJUNTO COM A
PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO
POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO. PERÍODOS CUJA NATUREZA
COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO
DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002257-49.2019.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A, EDNISE DE
CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Em face do exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo especial, as atividades
desempenhadas pelo autor nos intervalos de 02/05/1989 a 28/04/1995 e 02/09/2013 a
25/01/2019, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos tempos especiais acima
referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas
eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua
conversão em tempo comum; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a calcular e
conceder, em consonância com os parâmetros definidos nesta sentença, aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor Nivaldo de Abreu, desde 25/01/2019 (DER); d) condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, sobre as quais
incidirão correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação, descontados
eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Aplicação do teor do Enunciado nº 32 do Fonajef: ‘A decisão que contenha os parâmetros de
liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.’ Com fundamento
nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, determino ao réu o cálculo e a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo comprovar o
cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob
pena de incidência de multa diária, ora arbitrada em R$ 100,00. Fixo a DIP em 01/08/2021.
Acolho a impugnação do autor (evento nº 30) apenas no tocante ao período de 02/05/1989 a
28/04/1995, diante dos critérios consignados na fundamentação desta sentença. (...)”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002257-49.2019.4.03.6325
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A, EDNISE DE
CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído (PEDILEF
50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU
05/02/2016 PÁGINAS 221/329.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Contudo, recentemente, a ineficácia dos EPI’s usados por profissionais da saúde para reduzir
ou neutralizar a ação nociva dos agentes biológicos foi reconhecida pelo próprio Instituto
Nacional do Seguro Social, em interpretação veiculada no denominado “Manual de
Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo
Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências” (página 112 do manual). Assim, reconsidero
interpretação anteriormente adotada nesta Turma Recursal, a fim de respeitar os princípios da
legalidade e da igualdade. Todos os segurados devem receber igual tratamento jurídico. A
norma editada pelo Presidente do INSS deve ser aplicada a todos os segurados. Eles não
podem depender da conduta processual de cada representante do INSS em juízo, que, litigando
contra ato normativo de seu próprio Presidente, em autêntica inversão hierárquica e afronta a
esta, resolva, caso a caso, suscitar ou não, na contestação ou no recurso inominado, a questão
da ineficácia do EPI no caso de exposição a agentes biológicos. Presente o ato normativo em
questão, enquanto ele vigorar todos os segurados devem receber a igual tratamento, quer do
INSS, quer do Poder Judiciário: a todos se aplica a interpretação adotada pelo Presidente do
INSS de que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-
se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências”.
A recente atualização desse manual, conquanto tenha alterado esse tópico, exige decisão
motivada, emitida por perito médico previdenciário, para afastar o reconhecimento do tempo
especial se constatar fundamentadamente a eficácia do EPI, o que não ocorreu na espécie.
Transcrevo o trecho da nova versão do “Manual de Aposentadoria Especial”: “No caso dos
agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar
totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio
do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção
(respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente
esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos
pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-
contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica. Assim,
em se tratando de agentes nocivos biológicos, caberá ao perito médico previdenciário a
constatação da eficácia do EPI, por meio da análise da profissiografia e demais documentos
acostados ao processo, podendo se necessário solicitar mais informações ao empregador ou
realizar inspeção ao local de trabalho. Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a
proteção adequada que elimine a presença de agente biológico, tal como cabine de segurança
biológica, segregação de materiais e resíduos, enclausuramento, entre outros”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
As atividades consideradas especiais ante a exposição do segurado a agentes biológicos são
reguladas normativamente deste modo ao longo do tempo, segundo à época em que exercidas
as atividades pelo trabalhador: i) Atividades profissionais especiais. Insalubridade. Item 2.1.3 do
quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto 53.831/1964: MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM: Médicos, Dentistas, Enfermeiros; ii) Atividades profissionais especiais.
Agentes biológicos. Item 1.3.4 do Anexo I e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979:
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES: trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório,
dentistas, enfermeiros); iii) Trabalho realizado em estabelecimentos de saúde em contato
permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados é considerado especial também quando realizado na vigência do
Decreto 2.172/1997 e, posteriormente, do Decreto 3.048/1999, encontrando fundamento de
validade no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do item 3.0.1 do anexo IV do
Decreto 3.048/1999, respectivamente, de acordo com a época do exercício dessas atividades,
mesmo a partir de 3/12/1998, ainda que do PPP conste que houve o uso de EPI eficaz na
neutralização dos agentes biológicos.
Até 05/03/1997 era possível o reconhecimento do tempo especial pelo exercício da atividade de
médico, dentista e enfermeiro com base no item 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, e no
item 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/1964. Até 28/04/1995 mediante qualquer meio de prova,
pelo enquadramento na categoria profissional de médico, bastando apenas a comprovação do
exercício da profissão.
De 29/04/1995 a 05/03/1997, por meio de formulário emitido pelo empregador que descreva a
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir do advento do Decreto
2.172/97, de 06/03/1997, passou-se a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho
para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO Nº 9.194-PR (2012/0096972-7),
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
A partir de 06/03/1997, com o advento do Decreto 2.172/1997, seu anexo IV, estabelece como
especial o trabalho com exposição a agentes biológicos nas atividades descritas no item 3.0.1:
“3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infesto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produto, c)
trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e
industrialização do lixo”. O Decreto 3.048/1999, que substituiu o Decreto 2.172/1997, repete
esse mesmo texto, no seu anexo IV, itens 3.0.0 e 3.0.1 3.0.0.
O próprio INSS entende que não há limites de tolerância estabelecidos pela Fundacentro em
norma de higiene ocupacional e que a análise qualitativa de exposição a agentes biológicos
deve observar a NR-15 e a NR-32 do Ministério do Trabalho. O anexo XIV da NR-15 limita-se a
estabelecer a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é
caracterizada pela avaliação qualitativa em grau máximo e em grau médio: “Relação das
atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e
dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose,
tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha
contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de
soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-
só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-
se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados”.
A Norma Regulamentadora NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em
geral, não regulamentando nenhum critério para a comprovação do tempo de serviço especial.
Portanto, a partir 06/03/1997 aplica-se o item 3.0.1 de seu anexo IV, até o advento do Decreto
3.048/1999, a partir deste, seu item 3.0.1 de seu anexo IV. Por força desses textos normativos,
no caso de médico, dentista e enfermeiro, a atividade especial é comprovada mediante a prova
de realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Ainda que do
PPP não constem expressamente as expressões “contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas” ou “manuseio de materiais contaminados”, presume-se tal contato
se o PPP descrever a realização de trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes e a exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários,
parasitas etc. Isso porque a descrição de exposição do profissional a tais agentes biológicos e
de seu contato com pacientes faz presumir que estes eram portadores daqueles, isto é, de
doenças infecto-contagiosas.
Quanto à habitualidade e a permanência de trabalhos com exposição a agentes biológicos,
incide a interpretação da adotada pela TNU, em julgamento concluído em 21/06/2018 (PEDILEF
5012760-25.2016.4.04.7003/PR), em caso envolvendo tempo de serviço especial de motorista
de ambulância supostamente exposto a agentes biológicos de 12/06/1997 a 24/03/2006: “no
caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele
utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição
(causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos”.
O PPP não contém campo próprio para que o empregador afirme expressamente que a
exposição ao agente nocivo ocorreu de modo habitual e permanente. A exposição habitual e
permanente do trabalhador ao agente nocivo deve ser demonstrada pela descrição das
atividades executadas concretamente. Dessa execução deve resultar a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo. Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, na interpretação adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65
Decreto 3.048/1999, considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. De resto, conforme assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a
exposição ao agente nocivo não precisa ser permanente. Além disso, constando do PPP a
informação acerca da exposição a agentes nocivos, o fato de não constar expressamente que a
exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente não impede o reconhecimento do
tempo de serviço especial. Ao contrário, somente se o empregador informar expressamente que
a exposição do trabalhador ao agente nocivo ocorreu de modo ocasional e intermitente ou se da
descrição das atividades for possível assim concluir é que se exclui a contagem do tempo
especial. No caso da exposição a agentes biológicos, a Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido regional de
uniformização de interpretação de lei federal nº 0000167-04.2018.403.9300/SP, julgado em
26/09/2018, (relatora a Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler), fixou a interpretação de que
“Não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da
jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação
e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz
do caso concreto”.
A Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do tema 211: "Para
aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade
da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo
de exposição durante a jornada" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR
ARRUDA BEZERRA NETO, 12.12.2019). Conforme se extrai do voto do ilustre juiz federal
relator na TNU nesse julgamento, “ quanto ao tempo mínimo de exposição, é no caso concreto
que a discussão terá que ser travada, muitas vezes somente mediante o auxílio de laudos
técnicos e da opinião de especialistas em medicina do trabalho, de químicos, de engenheiros
etc.”, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. O que se tem que demonstrar é que o exercício de
determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da
exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de
contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99”. (...). Além disso,
esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à
atividade exercida. Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa
probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do
trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho”.
Somente a atividade em agropecuária era considerada especial no item 2.2.1 do anexo do
Decreto 53.831/64 (“trabalhadores na agropecuária”). A TNU decidiu no PEDILEF
05274956820074058300, Relator JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU
25/05/2012, que o “conceito de ‘atividade agropecuária’ previsto pelo Decreto nº 53.831/1964
não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura”.
A TNU passou a adotar o entendimento de que a expressão ‘trabalhadores na agropecuária,
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores
que exerceram atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 SE
APLICA TAMBÉM AOS TRABALHADORES RURAIS QUE EXERCEM ATIVIDADES APENAS
AGRÍCOLAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – Trata-se de incidente de uniformização de
jurisprudência interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco,
que manteve sentença de improcedência, negando o cômputo da atividade exercida pela parte
autora em destilaria como tempo especial. - Divergência jurisprudencial configurada, uma vez
que o acórdão recorrido considerou que a atividade exercida pelo autor, na condição de
agricultor em destilaria (agroindústria), conforme anotação em sua CTPS, não seria suficiente
para o cômputo da atividade exercida como especial com base no enquadramento na ocupação
descrita no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64 (‘trabalhadores na agropecuária’), ao
passo que o acórdão indicado como paradigma admitiu explicitamente a consideração do tempo
de atividade exclusivamente agrícola como. - A despeito da existência de precedentes em
sentido diverso, inclusive desta própria Turma Nacional de Uniformização, a interpretação do
significado da ocupação descrita no item 2.2.1, do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64,
necessita ser revista. - A expressão "agropecuária", utilizada na descrição da ocupação prevista
no item 2.2.1 do anexo ao Decreto, é empregada amplamente na língua portuguesa para
designar um ramo ou gênero de atividades, que pode abranger tanto atividades agrícolas como
pecuárias, sem, necessariamente, significar a conjunção necessária de ambas. Aliás, no próprio
quadro anexo ao Decreto, a expressão "trabalhadores na agropecuária" está inserida no
"campo de aplicação" (gênero) "Agricultura", sem qualquer referência à atividade pecuária. - A
interpretação restritiva do significado da expressão não apenas vai de encontro ao significado
vernacular do termo, como também, acaso prevalecente, anula por completo a eficácia da
norma contida no Decreto, destituindo-a de qualquer utilidade ou aplicação, ao arrepio da regra
elementar de hermenêutica de que na lei não há palavras ou expressões inúteis. - A
interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n.
53.831/64 não pode ser feita sem a compreensão de que as ocupações relacionadas no
referido Decreto se destinavam exclusivamente ao cômputo do tempo de serviço dos
trabalhadores vinculados à Previdência Social Urbana, não se aplicando aos segurados
vinculados à Previdência Rural (Lei Complementar n. 11/71), cujo regime não previa sequer
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e, por conseguinte, o cômputo de tempo
de contribuição especial. A ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao referido
Decreto ("Trabalhadores na agropecuária") somente se aplicava às atividades exercidas pela
única categoria de trabalhadores rurais vinculados à Previdência Social Urbana: os
trabalhadores empregados das empresas agroindustriais e empresas agrocomerciais, conforme
art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79. - Logo, a prevalecer a técnica de interpretação de que
a expressão "agropecuária" significa a conjunção necessária das atividades agrícolas e
pecuárias, apenas porque a menção a essas duas atividades consta da descrição da ocupação,
chegar-se-ia à conclusão de que o cômputo de atividade especial por enquadramento na
ocupação descrita na norma em questão jamais poderá ocorrer, pois as duas atividades
referidas nunca poderão ser desempenhadas pela categoria de trabalhadores a que se referem
o item 2.2.1 do anexo ao Decreto, uma vez que as empresas "agroindustriais" ou
"agrocomerciais", segundo interpretação também literal e restritiva de suas nomenclaturas, não
possuem atividade pecuária, mas apenas agrícola e industrial (usinas de açúcar, destilarias,
etc.), ou agrícola e comercial. - A impossibilidade de a única categoria de trabalhadores rurais
com direito à contagem de tempo de serviço especial (empregados de empresas agroindustriais
e agrocomerciais, vinculados ao regime da previdência social urbana) se enquadrarem na
interpretação do significado da ocupação descrita no item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n.
53.831/64, que preconiza a necessidade do exercício conjugado da atividade agrícola com a
pecuária, demonstra o desacerto da exegese, pois atribui à norma significado que a torna
completamente destituída de aplicabilidade. - Por outro lado, não se pode atribuir à expressão
"agrocomercial" significado mais abrangente, para alcançar também empresas com exploração
de atividade pecuária, sem violar justamente o critério em que se fundamentou a interpretação
restritiva da expressão "trabalhadores em agropecuária" - a literalidade da nomenclatura - sob
pena de se dar, a um mesmo peso, duas medidas. Ou bem se entende que a expressão
"trabalhadores na agropecuária" designa um gênero que pode abranger tanto trabalhadores
apenas agrícolas como trabalhadores na pecuária, e que empresas "agrocomerciais" também
designa um gênero que abrange tanto as empresas exploram atividade agrícola como pecuária,
ou, a se adotar a técnica de interpretação restritiva proposta para o termo "trabalhadores na
agropecuária", deve-se concluir que não haverá atividade pecuária para ser exercida pelos
empregados de empresas agrocomerciais, e que a previsão contida no Decreto não possuía
nenhuma eficácia normativa. - Revisão da interpretação adotada por esta Tuma Nacional de
Uniformização, fixando entendimento de que a expressão “trabalhadores na agropecuária”,
contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores
que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial. - Incidente parcialmente provido, para
reformar o acórdão recorrido no tocante à interpretação do Decreto n. 53.831/64 e devolver os
autos à Turma Recursal de origem para complementação do julgamento” (PEDILEF 0509377-
10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014).
No mesmo sentido: PEDILEF 05147742820144058013, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 30/03/2017 PÁG. 142/235; PEDILEF
05021810620154058312, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, TNU, DJ
25/09/2017.
Para o enquadramento da atividade do segurado como especial, em razão do trabalho para
estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais, a TNU entende suficiente que o serviço
tenha sido prestado para quaisquer desses estabelecimentos, sendo irrelevante tratar-se de
trabalhadores apenas agrícolas. Na interpretação da TNU, a ocupação descrita no item 2.2.1 do
quadro anexo ao referido Decreto ("Trabalhadores na agropecuária") somente se aplicava às
atividades exercidas pela única categoria de trabalhadores rurais vinculados à Previdência
Social Urbana: os trabalhadores empregados das empresas agroindustriais e empresas
agrocomerciais, conforme art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79. Trata-se, assim, de tempo
especial reconhecido para trabalhador urbano, e não para trabalhador rural, donde ser
irrelevante o fato de que apenas para os segurados da previdência urbana a Lei Orgânica da
Previdência Social previa a concessão de aposentadoria especial.
Dos julgamentos acima referidos se extrai que a classificação como especial do trabalho na
agropecuária e na agroindústria, no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964,
decorre do fato de os trabalhadores que exerciam tais atividades serem vinculados à
Previdência Social urbana, da qual os trabalhadores rurais não faziam parte, nos termos do
inciso II do artigo 3º da Lei 3.870/1960.
Conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a ocupação descrita
no item 2.2.1 do quadro anexo ao referido Decreto ("Trabalhadores na agropecuária") somente
se aplicava às atividades exercidas pela única categoria de trabalhadores rurais vinculados à
Previdência Social Urbana: os trabalhadores empregados das empresas agroindustriais e
empresas agrocomerciais, conforme art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/79:
Art. 5º É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e
legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:
(...)
VIII - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu
setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;
IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando
exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das
contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Os trabalhadores rurais não tinham direito à aposentadoria especial nem à conversão do tempo
especial em comum antes da Lei 8.213/1991, mas somente aos benefícios de aposentadoria
por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviço de saúde, serviço de
social e readaptação profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 11/1971 e do
artigo 2º da Lei 6.260/1975.
Tal situação perdurou até o início de vigência da Lei 8.213/1991, cujo artigo 138 extinguiu os
regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11/1971 e pela Lei
6.260/1975, ao dispor:
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos,
com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se
refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, quanto ao tempo de serviço anterior ao início de vigência da Lei 8.213/1991, publicada
em 25/07/1991, a TNU entende que têm direito à contagem do tempo de serviço especial, com
fundamento no item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, por serem filiados à
Previdência Social urbana: i) o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que
presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente; e) o
empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente
serviços de natureza rural, teve descontado de seu salário as contribuições para a previdência
social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11, de 25
de maio de 1971.
Em relação ao período iniciado a partir da vigência da Lei 8.213/1991, todos os trabalhadores
rurais que comprovadamente exerceram tais atividades têm direito ao reconhecimento do
tempo de serviço especial, por categoria profissional, até o advento da Lei 9.032/1995 e, a partir
dela, por meio de comprovação através de formulário emitido pelo empregador, até a
publicação do Decreto 2.172/1997. A partir deste, deve ser comprovada a afetiva exposição a
agentes nocivos por meio de laudo técnico.
Na visão da TNU, a partir do início da vigência da Lei 8.213/1991, basta a comprovação do
exercício de atividade na agropecuária, considerada insalubre, independentemente de tratar-se
de agroindústria. O artigo 138 da Lei 8.213/1991 extinguiu os regimes de Previdência Social
instituídos pela Lei Complementar 11/1971 e pela Lei 6.260/1975. Restou apenas o
enquadramento da atividade por categoria profissional, como trabalhador na agropecuária,
como consta da literalidade do texto do item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.
Todos os trabalhadores rurais passaram a integrar o RGPS, não mais se exigindo vínculo com
empresa agroindustrial ou agrocomercial a partir da Lei 8.213/1991, bastando, assim, o
exercício de atividade na agropecuária, considerada insalubre no texto desse decreto.
Contudo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI Nº 452 - PE (2017/0260257-3), RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, em
08/05/2019, fixou a tese de que não se equipara a categoria profissional de agropecuária à
atividade exercida pelo empregado rural em agroindústria:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente (CPC, artigo 926) e que os juízes e os tribunais têm o dever de observar as teses
estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de matéria infraconstitucional,
resolvida em incidentes de uniformização de jurisprudência, em casos representativos da
controvérsia (CPC, artigo 927, III), adoto como fundamentos deste julgamento os expostos pelo
Superior Tribunal de Justiça e afasto, por tais fundamentos, os acolhidos pela Turma Nacional
de Uniformização.
No caso concreto, a sentença resolveu que: “Os intervalos de 01/06/1973 a 01/05/1974,
01/04/1975 a 31/08/1976, 20/03/1979 a 31/10/1979, 01/06/1982 a 05/02/1983, 01/02/1984 a
20/08/1985 e 01/10/1985 a 25/04/1986 não poderão ser identificados como especiais, pois a
atividade desempenhada (borracheiro) não se encontra prevista nos anexos aos Decretos n.º
53.831/1964 e n.º 83.080/1979. Assinale-se que o código 1.2.4 do Decreto 53.831/64
(‘vulcanização da borracha’) autoriza somente o enquadramento de atividades exercidas em
processos industriais, condição não demonstrada nos autos. O intervalo compreendido entre
19/05/1986 e 02/05/1989 não poderá ser enquadrado como especial, porquanto o
enquadramento da atividade de lavrador no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964
(‘trabalhadores na agropecuária’) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e
pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº
452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou
comprovado nestes autos. Outrossim, o perfil profissiográfico previdenciário de fl. 49 – evento
nº 2 não refere sujeição a quaisquer fatores de risco e ou agentes nocivos para esse interregno.
Por sua vez, os interstícios de 25/11/2002 a 31/12/2003 e 01/06/2004 a 22/11/2010 também
não permitem o reconhecimento da sua natureza especial, tendo em vista que os formulários de
fls. 46-47 e 50-51 – evento nº 2 informam sujeição a intensidades de ruído de 75,0 e
80,8/81,7/84,6 decibéis, respectivamente, inferiores, portanto, aos limites de tolerância previstos
nas normas regulamentares (vide tópico 2.8 desta sentença). Já o período de 02/05/1989 a
28/04/1995 admite a caracterização da especialidade, na medida em que o formulário de fl. 48 –
evento nº 2 informa que o autor exerceu a função de motorista de caminhão canavieiro, o que
autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no
código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Igualmente, o interstício de 02/09/2013 a
25/01/2019 também deverá ser averbado como especial, pois o perfil profissiográfico
previdenciário e o laudo técnico das condições ambientais do trabalho de fls. 5-8 – evento nº 2
aponta sujeição aos agentes biológicos nocivos microorganismos e parasitas infecciosos vivos
(código 3.0.1, Anexo IV do Decretos nº 3.048/1999). Por fim, inviável o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 02/05/2011 a 13/01/2012, 02/05/2012 a 04/01/2013 e
15/04/2013 a 28/08/2013, pois, embora o autor tenha sido regularmente intimado (eventos nºs
7-8), não foram apresentados documentos exigidos pela legislação de regência (formulários SB-
40 e DSS-8030, laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e perfis profissiográficos
previdenciários), aptos a comprovar a sujeição do autor a agentes nocivos ou insalutíferos
prejudiciais à saúde ou integridade física. Conforme consta do parecer contábil que instrui o
feito (eventos nºs 26-27), o autor não preencheu os requisitos para a concessão da almejada
aposentadoria, por contar, na DER (25/01/2019), com 33 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de
contribuição. Contudo, seu teor não poderá ser acolhido, eis que deixou de considerar a
especialidade do período de 02/05/1989 a 28/04/1995, ora reconhecido como tal. De qualquer
sorte, com o acréscimo temporal decorrente da conversão, em tempo comum, do referido
intervalo, infere-se que o autor, naquela data, implementou os requisitos para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, por contar com período contributivo superior a 35
anos”.
Caso concreto. Recurso do INSS. Período de 02/05/1989 a 28/04/1995. Em suas razões
recursais, o INSS afirma que “No caso em tela, de fato, consta formulário e anotação em CTPS
segundo os quais o Apelado era motorista de caminhão, mas, por outro lado, não há
comprovação de que ele estivesse habilitado para tanto à época. Posto isto, não é possível o
reconhecimento da especialidade”.
Neste capítulo o recurso do INSS não pode ser provido. É irrelevante a comprovação de que o
autor estava habilitado a dirigir caminhão para ter o reconhecimento do tempo especial. O
efetivo exercício da atividade, de modo habitual e permanente, é suficiente para realizar o
enquadramento pela categoria profissional, exercício desse comprovado na espécie.
Caso concreto. Recurso do INSS. Período de 02/09/2013 a 25/01/2019. Em suas razões
recursais, o INSS afirma que “Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do Recorrido,
constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não
havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. Saliente-se, por oportuno, que
o Apelado não era coletador de lixo, mas motorista de coleta de lixo, de modo que não
mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos, por evidente. Outrossim, não
se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica,
possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em
suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com
as hipóteses de incidência. Por fim, o PPP informa a utilização de EPI eficaz”.
Neste capítulo o recurso do INSS também não pode ser provido. A probabilidade da exposição
do autor a agentes biológicos restou demonstrada pela profissiografia e era indissociável da
prestação do serviço de motorista de coleta de lixo, de modo que esteve exposto aos mesmos
riscos de contaminação pelos agentes biológicos, restando caracterizada a hipótese descrita
nas letras “e” e “g” do item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/1999 (trabalhos em galerias,
fossas e tanques de esgoto e coleta e industrialização do lixo).
O uso de EPI, ainda que registrado como eficaz, não descaracteriza a insalubridade do trabalho
relativamente à exposição a agentes biológicos nocivos, por não ser comprovadamente eficaz,
conforme exposto acima.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 19/05/1986 e 02/05/1989. Em suas razões
recursais, o autor afirma que “...em relação aos períodos de 19/05/1986 a 02/05/1989, acima
detalhado, laborado como empregado rural, cabe ressaltar que os Tribunais admitem o
enquadramento por categoria profissional, até 28/04/95, da atividade de agropecuária exercida
por empregado rural”.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. A improcedência deve ser mantida
pelos próprios fundamentos, que vão ao encontro das premissas acima estabelecidas a respeito
da impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional da atividade executada por
trabalhador rural apenas na lavoura.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 29/04/1995 a 13/11/2002 (Cia Zillo Lorenzetti).
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser conhecido. Isso porque, embora haja omissão
na sentença quanto esse pedido, situação que autorizaria esta Turma a apreciá-lo diretamente,
conforme dispõe o artigo 1013, §3º, III, do CPC, o autor não especifica razões concretas pelas
quais o período tem natureza especial.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 25/11/2002 a 31/12/2003 (Empresa Reunidas
Paulista de Transportes Ltda.). Em suas razões recursais, o autor pretende o enquadramento
da atividade pela categoria profissional de motorista de transporte urbano e por exposição a
agentes químicos tóxicos.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. A improcedência deve ser mantida
pelos próprios fundamentos, aos quais me reporto. Acrescente-se que o PPP nada menciona
sobre a exposição a agentes químicos.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 02/05/2011 a 13/01/2012 (Distribuidora Alca) e de
02/05/2012 a 04/01/2013 (Guanda Baterias). Em suas razões recursais, o autor pretende o
enquadramento da atividade pela categoria profissional de motorista de transporte urbano e por
exposição a agentes químicos tóxicos.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. A improcedência deve ser mantida
pelos próprios fundamentos, aos quais me reporto.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento ao recurso do INSS e ao recurso do autor na parte conhecida.
Sem honorários advocatícios porque ambos os recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei
9.099/1995). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PERÍODOS TRABALHADOS NA ATIVIDADE MOTORISTA DE CAMINHÃO CANAVIEIRO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, ENQUADRADOS PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL DE MOTORISTA. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR OS VÉICULOS. PERÍODO TRABALHADO NA ATIVIDADE MOTORISTA DE
COLETA DE LIXO URBANO, COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. A
PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU
DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP USO DE EPI, AINDA QUE
REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS
AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL SE MANTÉM.
PERÍODOS TRABALHADOS NA LAVOURA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HAVIA
TRABALHO EM CONJUNTO COM A PECUÁRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS SEM COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP, LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO.
PERÍODOS CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS
DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE
CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso do autor na parte
conhecida, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e
Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA