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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍD...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:22

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001747-26.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001747-26.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO
COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO
EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER
PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO
COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA
1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS.
RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO
EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995,
ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

BENEFÍCIO DESDE A DER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-26.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-26.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar os períodos de 21/07/1988 a 22/11/1988 (EMPARCO
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORIA LTDA.), de 19/12/1990 a 04/03/1994 - OESVE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A), de 02/05/1994 a 22/09/1994 (ESV EMPRESA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA), de 29/04/1995 a 19/06/1995 (G4S VANGUARDA SEGURANCA
E VIGILÂNCIA), de 27/08/1996 a 31/10/1996 (GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
LTDA.) e de 26/03/2012 a 12/11/2019 (SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.) como
especiais e, a seguir, convertê-los em tempo comum; b) conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral ao autor, CICERO DA SILV1A, com DIB em 05/05/2020 (data do
processamento administrativo), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.553,33 (art. 26, EC
103/2019) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.632,86 (UM
MIL SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), em
junho/2021; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB,
consoante fundamentação, no montante de R$ 24.589,12 (VINTE E QUATRO MIL
QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), em julho/2021, conforme
cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o
pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB).
Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para
cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta)
dias úteis, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF -
ARE n. 723307). Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados.
Nada mais”.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001747-26.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O Superior Tribunal de Justiça adotou compreensão diversa da TNU sobre a especialidade da
atividade de vigilante. No julgamento do tema repetitivo 1031, o Superior Tribunal de Justiça
resolveu que “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com
ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova
até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no
julgamento do agravo nos autos 0001178-68.2018.4.03.9300, sendo relator o Excelentíssimo
Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, em julgamento realizado em 17/05/2021, resolveu fixar
esta tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a
efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível
reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à
de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964,
com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do
STJ”.
Na interpretação da TNU, tratando-se de vigilante, não se admite como prova do tempo
especial formulário preenchido por sindicato da categoria profissional, desacompanhado de
laudo pericial ou de outra prova documental da atividade exercida (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0102595-13.2013.4.02.5050, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020): “ PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMO VIGILANTE
ARMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFRIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DA TNU. FORMULÁRIO
PREENHCIDO POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ACOLHIMENTO COMO
MEIO DE PROVA DESDE QUE ACOMPANHADO DE LAUDO PERICIAL OU OUTRA PROVA
DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCIDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU.
AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DOCUMENTAL DA ATIVIDADE EXERCÍDA. FORMULÁRIO
SEM EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO CONVERGENTE COM A POSIÇÃO DA TNU. PUIL
NÃO CONHECIDO”.
A Turma Nacional de Uniformização admite a comprovação do tempo de serviço especial do
vigilante, a partir de 05/03/1997, por meio de PPP, ainda que não lastreado em lauatendimentdo
técnico. Neste julgamento alude a LAUDO PERICIAL, ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE
OU PPP (atente-se para a disjuntiva ou), vedado apenas o reconhecimento com base na
categoria profissional, sem pelo menos a exibição de PPP: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE

TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. RECONHECIMENTO
FEITO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL,
ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE OU PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR
PROVA TÉCNICA, DA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE,
EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE DO
SEGURADO. PUIL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. QO/TNU Nº 20” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
5002796-32.2017.4.04.7016, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso especial
repetitivo. Inexiste determinação legal nesse sentido. O efeito vinculante dos julgamentos
proferidos na sistemática dos repetitivos é imediato, operando-se após a publicação do acórdão
paradigma, conforme disposições contidas no artigo 1040 do CPC. Nesse sentido é pacífica a
interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO VINCULADO
AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado do processo que uniformizou o entendimento da matéria.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829173/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe
20/11/2020)”.
No caso concreto, a sentença resolveu que: “No caso dos autos, pretende o autor a conversão
dos períodos em que trabalhou exposto a ruídos acima do tolerado e como vigilante. Para
comprovação da insalubridade, o autor apresentou perfil profissiográfico previdenciário em que
demonstra sua exposição ao ruído de 85 decibéis durante o período de 21/07/1988 a
22/11/1988 (anexo n. 2, fls. 94/95). Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária
de 9 de outubro de 2013, A Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o
cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição
protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: (...) E no caso, o material probatório
apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão apontada no PPP. Quanto ao
período de 21/07/1988 a 22/11/1988, por ser anterior ao Decreto 4882, de 18 de novembro de
2003, inaplicável a metodologia prevista para medição do agente nocivo ruído. Estando a parte
autora exposta a ruído acima de 80 decibéis, como apontado, cabível a conversão postulada,
com fundamento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79. No
que tange aos períodos de 19/12/1990 a 04/03/1994 (OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
S/A) e de 02/05/1994 a 22/09/1994 (ESV EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA), o autor
apresentou cópia de suas carteiras de trabalho comprovando ter exercido a função de vigilante
(anexo n. 2, fls. 54 e 72, e 62 e 73, respectivamente), ensejando o enquadramento de tais
períodos como especiais em razão da categoria profissional do vigilante. Com relação ao

interregno de 29/04/1995 a 19/06/1995 (G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILÂNCIA), o
autor apresentou carteira de trabalho para demonstração da função de vigilante (anexo n. 2, fl.
54), além do PPP demonstrando que portava arma de fogo no exercício de suas funções
(anexo n. 20, fl. 69). Nota-se do PPP que a empresa informou a atuação do profissional
responsável pelas condições ambientais tão somente a partir de 20/12/1996, data posterior
àquela em que o autor trabalhou na empresa, a princípio, fator impeditivo à comprovação da
alegada especialidade (Tema Representativo da Controvérsia n. 208 da TNU). Contudo,
necessário considerar que o Tema n. 1031 do STJ, ao pacificar a especialidade do trabalhou do
vigilante, estabeleceu que no período entre a vigência da Lei 9.032/95 até 05/03/1997, o
segurado deverá comprovar a nocividade da atividade por qualquer meio de prova. Assim,
considerando que a nocividade pode ser demonstrada até mesmo um formulário ou outros
documentos fornecidos pela empregadora, como ficha de controle de entrega de equipamentos
de proteção coletiva e/ou individual, fornecimento de armas de fogo e colete à prova de bala,
entre outros, possível o aproveitamento dos PPP’s sem informação do responsável pelas
condições ambientais, notadamente diante do Tema 1031 supra. No interregno de 29/04/95 a
19/06/1995 o autor vigiava as dependências da empresa e seu patrimônio, recepcionava e
controlava a movimentação de pessoas, fiscalizava veículos e cargas, entre outras atividades,
portando arma de fogo, consoante PPP (anexo n. 20, fl. 69). Nessas condições, é certo que no
exercício de suas atribuições junto à empresa, estava o autor exposto a risco contra sua
integridade física, já que dentre outras atribuições, zelava pela segurança das pessoas e
portava arma de fogo. Portanto, é possível enquadrar como especial o interregno de 29/04/95 a
19/06/1995. Nesse sentido, devido também o enquadramento do interregno de 27/08/1996 a
31/10/1996 (GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.) como especial, eis que
demonstrado o porte de arma de fogo (anexo n. 2, fls. 106/107), qual, por si só, torna a
atividade periculosa, não apenas pelo potencial lesivo intrínseco ao próprio manuseio do
armamento, como, também, pela circunstância de que, estando armado em serviço, eventuais
ações praticadas contra o vigilante tendem a ser executadas com elevado grau de violência,
geralmente por meio de concurso de agentes portando armamento de igual ou superior
capacidade letal ao utilizado pelo trabalhador, com o intuito de impedir ou neutralizar qualquer
forma de pronta reação por parte deste. Com relação ao interstício de 19/07/1995 a 10/12/1997
(GAMMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA.), consta nos autos apenas cópia da carteira
de trabalho do autor, demonstrando sua admissão como vigilante (anexo n. 2, fl. 54). Inexistindo
documentação comprobatória das atividades por ele exercidas e da alegada periculosidade,
descabido o enquadramento como especial, nos termos da fundamentação. No tocante ao
período de 15/03/1999 a 15/05/2009 (PORT SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA.), o PPP
apresentado às fls. 109/110 do anexo n. 2, inobstante aponte que o autor portava arma de fogo
durante o labor, apresenta a atuação do responsável pelas condições ambientais apenas a
partir de 23/12/2014, inexistindo, no PPP ou em apartado, declaração da ex-empregadora
acerca da manutenção ou alteração do layout da empresa, impeditivo ao enquadramento
diferenciado pretendido nos termos do Tema 1031 do STJ. Relativamente ao interregno de
18/11/2009 a 12/11/2019 (SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.), o PPP emitido pela ex-
empregadora demonstra que o autor vigiava as dependências privadas da empresa com a

finalidade de prevenir, controlar e combater delitos e outros irregularidades, e zelava pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos,
demonstrando que, apesar da não comprovação do porte de arma, o autor estava exposto ao
risco à sua integridade física (anexo n. 2, fls. 114/115). Considerando o apontamento dos
responsáveis pelas condições ambientais da empresa apenas a partir de 26/03/2012, somente
é possível enquadrar como especial o período de 26/03/2012 a 12/11/2019. Por fim, quanto ao
período de 20/05/2010 a 11/08/2017 (ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.),
observa-se que o responsável pelas condições ambientais não possui registro junto ao CREA
ou CRM (eventi 2, fls. 111/112), exigência contida expressamente no artigo 68, § 3º do Decreto
nº 3048/99, in verbis: (...) Não foi apresentado laudo técnico que embasou o Perfil
Profissiográfico, a ensejar dúvida quanto à correta aferição do agente agressivo e,
consequentemente, prova da especialidade do trabalho exercido. Portanto, tratando-se de
prova a cargo do autor, insuficientemente apresentada, não admito a conversão do período, eis
que o PPP, sem a informação acerca do profissional responsável, devidamente qualificado,
pelas condições ambientais da empresa, é imprestável à prova dos autos”.
Caso concreto. Recurso do INSS. Período de 21/07/1988 a 22/11/1988 (EMPARCO
CONSTRUTORA E PAVIMENTADORIA LTDA.). Em suas razões recursais, o INSS afirma que
“há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das
metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15. Com efeito, considerando que
as metodologias mencionadas empregam fatores de incremento de dose diferentes (q=3 ou
q=5), jamais atingiriam o mesmo resultado. Logo, para comprovar a alegada exposição nociva,
o autor deveria ter apresentado o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o
preenchimento do PPP”.
Neste capítulo o recurso do INSS não comporta provimento. Segundo o PPP, foram utilizadas
simultaneamente as técnicas de medição do ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro e na
NR-15. Contudo, o que se observa é uma impropriedade formal no preenchimento do PPP, que
não prejudica o reconhecimento das condições especiais da atividade.
Isso porque, no período em questão, a única metodologia prevista na legislação era a NR-15.
Dado que houve atuação contemporânea do responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período, cabe concluir que o profissional observara a metodologia de aferição
vigente naquela época. Por isso, é desnecessária a exibição do laudo técnico que embasou o
PPP.
Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 19/12/1990 a 04/03/1994 - OESVE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A) e de 02/05/1994 a 22/09/1994 (ESV EMPRESA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA). Em suas razões recursais, o INSS afirma que “1. A parte autora
não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de
perigo real e efetivo no exercício de suas funções; 2. A parte autora não comprova possuir
habilitação para o exercício da atividade de ‘vigilante’, eis que se trata de profissão
regulamentada (Lei nº 7.102/1983)”.
Neste capítulo, o recurso do INSS deve ser provido para afastar a especialidade dos períodos
em questão. Descabe reconhecer o tempo de serviço especial como vigia com base
exclusivamente na anotação do cargo na CTPS, que não comprova a efetiva exposição da

integridade física a risco, independentemente do uso ou não de arma de fogo, de resto não
comprovado.
A atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, a qualquer tempo, com ou sem o
uso de arma de fogo, desde que comprovado o exercício habitual e permanente de atividade
com efetivo risco à integridade física, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira
Região. Tal requisito está ausente na espécie.
Não basta o mero exercício da atividade profissional de vigilante. Deve ser comprovado o
efetivo risco à integridade física, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do segurado.
Portanto, tais períodos devem ser mantidos como tempo de serviço comum, pois o autor
apresentou apenas a CTPS para demonstrar o mero exercício da atividade, o que não
comprova o efetivo risco à integridade física a que supostamente trabalhara exposto.
Caso concreto. Recurso do INSS. Períodos de 29/04/1995 a 19/06/1995 (G4S VANGUARDA
SEGURANCA E VIGILÂNCIA), de 27/08/1996 a 31/10/1996 (GP – GUARDA PATRIMONIAL DE
SÃO PAULO LTDA.) e de 26/03/2012 a 12/11/2019 (SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL
LTDA.). Em suas razões recursais, o INSS afirma que “1. Não há previsão legal de
enquadramento por ‘categoria profissional’ após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95); 2. Não há
previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º
2.172/97); 3. A parte autora não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de
‘vigilante’, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional
de Vigilante) - Lei nº 7.102/1983. 4. Ainda, de 26.3.12 a 12.11.19 a parte autora não comprova o
porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo
no exercício de suas funções”.
Neste capítulo o recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos
próprios fundamentos, pois está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
na sistemática dos repetitivos (tema 1031), segundo a qual a atividade de vigilante pode ser
reconhecida como especial mesmo após 06.03.1997, desde que comprovado por laudo técnico
ou elemento equivalente.
Na espécie, foram apresentados os PPP ́s dos respectivos períodos, que demonstram ter o
autor exercido a atividade de vigilante patrimonial, com uso de arma de fogo, exercendo
atividades de vigilância patrimonial, presentes, assim, a habitualidade e permanência da
exposição a fatores de risco à integridade física.
Presentes essas circunstâncias, desnecessária a apresentação de habilitação para o exercício
da atividade.
Caso concreto. Recurso do INSS. Reafirmação da DER. Em suas razões recursais, o INSS
requer “...a reforma da decisão judicial para que o entendimento firmado no Tema 995 seja
aplicado integralmente, não somente com relação ao mérito, mas também no tocante aos juros
moratórios sobre as prestações vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias
caso o INSS não efetive a implantação do benefício”.

Neste capítulo o recurso do INSS comporta provimento. Sobre a reafirmação da DER, o
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese
(tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser
observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, 2 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos,
não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é
reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii)
“Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor”.
No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data
anterior ao ajuizamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao
ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação,
uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos
financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas,
tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS,
salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias.
Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no
REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/08/2020, DJe 04/09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da
ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada docontexto em
que inserida no julgamento.
A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início
do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e
juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que, com a citação do INSS, este é constituído
em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento.
Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar
prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento

posterior ao ajuizamento, no curso da demanda.
Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. No caso de
reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em
pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação.3. Agravo interno não provido” (AgInt
no REsp 1865542/PR Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)
Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020,
os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A
controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que
no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se
falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se
possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos
financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento
anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo
inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS.
A sentença, ao reafirmar a DER para momento anterior ao ajuizamento, condenou o réu ao
pagamento de prestações vencidas antes do ajuizamento, o que parece divergir do sentido e
alcance da tese firmada no tema repetitivo 995/STJ, na visão do próprio STJ, adotada no AgInt
no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES.
Por isso, a sentença deve ser reformada apenas para estabelecer que os efeitos financeiros da
condenação e dos juros de mora incidem a partir do ajuizamento da demanda.
Caso concreto. Recurso do autor. Período de 19/07/1995 a 05/03/1997 (GAMMA SEGURANCA
E VIGILANCIA S/C LTDA). Em suas razões recursais, o autor afirma que “...pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 05/03/1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes
nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030”.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. Descabe reconhecer a atividade de
vigilante apenas com base na CTPS, único meio de prova que o autor apresentou aos autos,
conforme destacado em tópico anterior deste voto.
Caso concreto. Recurso do autor. Períodos de 15/03/1999 a 15/05/2009 (PORT SEGURANCA
ESPECIALIZADA LTDA.) e de 18/11/2009 a 25/03/2012 (SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL

LTDA.). Em suas razões recursais, o autor afirma que “o Recorrente não pode ser prejudicado
pela ausência do responsável pelo registro ambientais contido nos PPP’s, cuja elaboração é de
responsabilidade das empresas. Ademais, cabe lembrar que as informações contidas se
presumem verdadeiras e são de responsabilidade do empregador ou seu representante legal
que, no caso concreto, assinou o referido documento. Com isto, temos que o Recorrente
acostou aos autos os PPP’s assinados, pelas empresas PORT SEGURANCA ESPECIALIZADA
LTDA e SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, na qual estes afirmam que o Recorrente
trabalhou, de forma habitual e permanente, como vigilante patrimonial, com uso de arma de
fogo”.
Neste capítulo o recurso do autor comporta provimento. Foram apresentados os PPP ́s dos
respectivos vínculos (fls. 109/110 e 114/115 do evento n. 2), segundo os quais o autor era
vigilante patrimonial e de pessoas. A descrição das atividades revela que o autor trabalhava
exposto a fatores de risco à sua integridade física, de modo habitual e permanente.
Embora os PPPs não informem a atuação do responsável técnico pelos registros ambientais na
integralidade dos períodos trabalhados, o autor sempre exercia a função de vigilante, donde se
conclui que havia habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco. Portanto, os
PPP ́s servem como prova das condições especiais de trabalho.
Recurso inominado interposto pelo réu parcialmente provido para afastar a conversão do tempo
especial para o comum dos períodos de 19/12/1990 a 04/03/1994 e de 02/05/1994 a
22/09/1994, que deverão ser contados como tempo comum. Recurso inominado interposto pelo
autor parcialmente provido para: i) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de
15/03/1999 a 15/05/2009 e de 18/11/2009 a 25/03/2012; ii) ordenar ao réu que cumpra a
obrigação de fazer o novo cálculo do tempo de serviço da parte autora, considerado tal
reconhecimento; e iii) condenar o réu na obrigação de fazer a implantação do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, considerado esse tempo especial, caso
preenchidos todos os requisitos na data de entrada do requerimento administrativo
(23/01/2020), conforme vier a ser apurado pelo Juizado Especial Federal e/ou INSS ou, em
caso negativo, a manter o termo inicial do benefício em 05/05/2020, hipótese em que os efeitos
financeiros terão início na data do ajuizamento, e a pagar as eventuais prestações vencidas até
a efetiva implantação do benefício nos moldes ora determinados, observados o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da
Constituição do Brasil, com correção monetária e juros da mora a partir da citação. Sem
honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei
9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em
10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil.
SÚMULA: PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA: de 21/07/1988 a
22/11/1988, de 19/12/1990 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 22/09/1994, de 29/04/1995 a
19/06/1995, de 27/08/1996 a 31/10/1996, de 26/03/2012 a 12/11/2019; PERÍODOS ESPECIAIS
AFASTADOS EM FASE RECURSAL: de 19/12/1990 a 04/03/1994 e de 02/05/1994 a
22/09/1994; PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS EM FASE RECURSAL: de 15/03/1999

a 15/05/2009 e de 18/11/2009 a 25/03/2012 - ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO:
42/194.469.996-9; DER: 23/01/2020. RMI, RMA E ATRASADOS: A SEREM RECALCULADOS
NO INSS/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO
TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE
NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE
VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO
TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE
NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO
TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS
FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO
CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO
VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA
LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS
COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO
DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e parcial provimento
recurso do autor, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira
Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.



Resumo Estruturado

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