Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000855-12.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS, SEM
IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DA TNU: “A CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE APONTA
DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO NÃO
CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA, POR SER GENÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA,
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-12.2019.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALMIR MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524-A, JOAO CARLOS
MORELLI - SP266024-A, GUILHERME ANTONIO - SP122141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo
parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos
de labor urbano, de 16/11/1984 a 30/01/1987 e 01/02/1989 a 11/04/1989, para fins
previdenciários; b) averbar, inclusive no CNIS, o período de tempo militar, de 13/02/1989 a
24/11/1989;c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB
42/183.810.746-8), DIB em 04/04/2018, bem como a apuração da RMI; e d) pagar os valores
atrasados, desde a DIB em 04/04/2018, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em
julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada desembolso deveria
ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos índices contidos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários nessa instância. Sentença que não se submete à remessa necessária.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº
9.099/95. (...) Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000855-12.2019.4.03.6331
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALMIR MARTINS
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524-A, JOAO CARLOS
MORELLI - SP266024-A, GUILHERME ANTONIO - SP122141-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu que: “Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade urbana, no
período de 08/1984 a 30/09/1987, época em que laborou para Nobuko Mizuka. (...) Para
comprovar a atividade rural alegada, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: a) CTPS do autor (fls. 02/04 e 20/52); b) Declarações emitidos por Nobuko Mizuka
(fls. 14/17); c) Certificado de reservista – Tiro de Guerra – Guararapes, em 11/1989 (fl. 18); d)
Formulários previdenciários – PPPs (fls. 53/56); e) Resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (fls. 75/80 e 85/88). Em depoimento pessoa, a parte autora disse que
começou a trabalhar em 1983, quando fazia meio período e estudava no centro; Que em 1984
começou a estudar à noite, quando começou a trabalhar em período integral; Que tinha
aproximadamente 14 anos; Que estava na quinta série; Que no início estudava pela manhã e
trabalhava à tarde; Que começou a estudar à noite na quinta série; Que estudava no Município
de Guararapes; Que trabalhava o dia inteiro, das 7 da manhã até as 18 horas; Que almoçava
em casa; Que a alfaiataria ficava a três quarteirões de sua residência; Que se deslocava com
uma bicicleta; Que trabalhou até 1987 na alfaiataria; Que trabalhava com entrega de roupas,
mantinha o salão limpo e tinha que manter o ferro à brasa aceso o dia todo; Que fazia de tudo;
Que o estabelecimento ficava aberto até as 18 horas e que sua aula começava às 19 horas;
Que trocou de emprego porque seria registrado no outro local. A testemunha APARECIDO DOS
SANTOS disse que conhece o autor desde aproximadamente 1982; Que o autor tinha 12 ou 13
anos; Que trabalhava em uma alfaiataria de Nobuko Mizuka; Que trabalhava com carteira
assinada; Que nasceu em 30/11/1949; Que quando conheceu o autor tinha aproximadamente
25 anos; Que era alfaiate oficial; Que trabalhou no local de 1975 a quase 1990; Que o autor
começou a trabalhou no local a partir de 1983 e ficou aproximadamente 3 ou 4 anos; Que no
início trabalhava meio período e depois trabalhou em tempo integral; Que quando era meio
período o autor trabalhava no período da tarde; Que não sabe se o autor tinha carteira
assinada; Que o autor era entregador e outros serviços de alfaiataria; Que o autor entregava de
bicicleta; Que também trabalhou um período sem registro em carteira; Que após sair da
alfaiataria o autor foi trabalhar em um mercado de nome Jordão. A testemunha ORIVALDO
MARTINS, na condição de INFORMANTE, disse que é irmão do autor; Que nasceu em 1966;
Que o autor começou a trabalhar com 13 anos; Que o primeiro emprego do autor foi na
alfaiataria; Que o autor estudava, mas se recorda em que ano estava o autor na época; Que
trabalhou na mesma alfaiataria do autor; Que trabalhou com carteira assinada em 1983; Que o
autor não tinha carteira assinada; Que quando entrou em 1979 também trabalhou sem carteira
assinada; Que trabalhou 3 anos sem carteira assinada; Que o autor entregava roupas, fazia
limpeza, mantinha o sistema aquecido, fazia cobranças e serviços em geral; Que o autor foi
trabalhar no mercado do Jordão porque seria registrado; Que quando o autor estudava à noite
quando trabalhar durante todo o dia; Que não sabe até que ano o autor estudou; Que o autor
ficou na alfaiataria em 1987. Nesse passo, da análise da prova documental e dos depoimentos
tomados em juízo, entendo estar comprovado o labor para Nobuko Mizuka no período de
16/11/1984 a 01/1987. DO PERÍODO ANOTADO EM CTPS Pretende a parte autora o
reconhecimento do período laboral, anotado em CTPS, de 01/02/1989 a 11/04/1989, período
comum, junto à empresa Discasa Distribuidora de Carnes e Derivados Savana Ltda. Ora,
segundo entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em Carteira de Trabalho gozam
de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas que, como
consequência de tratar-se de presunção relativa, o ônus probatório cumpre à parte contrária, no
caso, INSS Ademais, observa-se que, tratando-se de empregado, a obrigação de recolhimento
das contribuições sociais é do empregador e que a autarquia previdenciária dispõe de meios
próprios para efetuar a devida cobrança. Desse modo, a ausência de recolhimento das
contribuições não pode prejudicar o empregado quando ao reconhecimento do vínculo sob
pretensa argumentação de ausência de custeio. Dessa forma, reconheço como atividade
comum o período de 01/02/1989 a 11/04/1989, nos termos dos argumentos acima, para fins
previdenciários. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR Pretende a parte autora o tempo de serviço
militar compreendido entre 13/02/1989 e 24/11/1989, cf. certificado de reservista de Segunda
Categoria (fl. 18 do evento n. 02). De fato, no referido certificado consta como matriculado em
13/02/1989 e licenciado em 24/11/1989. Mesmo com a anotação: ‘zero ano, quatro meses e
três dias’, entendo que o período integral e, assim, colocado à disposição, considero o período
13/02/1989 a 24/11/1989 como tempo militar, descontados na contagem eventuais períodos em
concomitância. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
verifica-se no E/NB 42/183.810.746-8, o cômputo de 32 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de
contribuição. Desse modo, somados os períodos laborais, ora reconhecidos, tem-se o total de
35 anos, 02 meses e 21 dias de contribuições/serviço, SUFICIENTE para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 04/04/2018, no E/NB
42/183.810.746-8”.
Período de 01/02/1989 a 11/04/1989 (Discasa Distribuidora de Carnes e Derivados Savana
Ltda.). Em suas razões recursais, o INSS afirma que “qualquer vínculo que apareça na CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social) da parte autora e não conste do Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, cuja certidão encontra-se em anexo, não pode ser considerado,
a não ser que comprovado documentalmente. Para averbação de tempo de serviço é
necessária a apresentação de INICIO DE PROVA MATERIAL do § 3º do art. 53 da Lei8.213/91.
Além disso, a prova documental deve SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL”.
Neste capítulo, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum” (Súmula 12 do TST, mantida pela Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira
profissional (Súmula 225 do STF). Mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) (Súmula 75 da TNU).
Acrescente-se que a anotação do vínculo na CTPS está legível, sem rasuras, e encontra-se
disposta em ordem cronológica, com indicação de opção de FGTS, de modo que se trata de
prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício para fins previdenciários.
Período de 16/11/1984 a 01/1987. Em suas razões recursais, o INSS afirma que “Para
averbação de tempo de serviço é necessária a apresentação de INICIO DE PROVA MATERIAL
do § 3º do art. 53 da Lei 8.213/91.Verificamos no presente caso, que está a parte autora a
pretender comprovação de tempo de serviço com base em prova unicamente testemunhal, pois
para os período que não constam do CNIS não foram apresentados documentos aptos a
comprovar a relação empregatícia”.
Neste capítulo o recurso não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente os
fundamentos da sentença. Não discorre sobre a documentação que a sentença reconhece
como início de prova material do tempo de serviço comum, nem sobre a prova testemunhal. As
razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral,
abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de
pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne
concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita
o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação
exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios
fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018);
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
Período de 13/02/1989 a 24/11/1989 (serviço militar obrigatório). Em suas razões recursais, o
INSS afirma que “mostra-se correto o INSS quando não computa como período de carência o
tempo de serviço militar (conforme art. 154, I da INS nº77/2015), pois, se o art. 24 da Lei nº
8.213/91 estabelece que carência depende de contribuição, e não há contribuição alguma no
serviço militar obrigatório, seria ilegal que a autarquia entendesse que há uma contribuição ficta
e a computasse para fins de carência”.
Neste capítulo o recurso não pode ser provido. O tempo de serviço militar, além de
expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei
8.213/91, também pode ser considerado para fins de carência.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização reconhece a possibilidade de contagem do
tempo de serviço militar obrigatóriopara fins de carência no tocante à aposentadoria concedida
no Regime Geral da Previdência Social: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA
RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM
N. 38/TNU. (PEDILEF n.05270597820174058100, Rel.JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU
BRITO, julgado em27/6/2019)”.
Nego provimento ao recurso do INSS na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM REGULAMENTE ANOTADO NA CTPS,
SEM IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DA TNU: “A
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO
SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO
DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE
EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA, POR SER GENÉRICA. TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA,
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO
NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos
termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
