Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5004275-24.2019.4.03.6109
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO
POR SENTENÇA TRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CORROBORADOS POR PROVA
TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE
CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO
TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO
RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE
FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL PELO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004275-24.2019.4.03.6109
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AUDA MARIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN PREDIGER APPEL - PR66845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004275-24.2019.4.03.6109
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AUDA MARIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN PREDIGER APPEL - PR66845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a: -averbar o tempo de contribuição
reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo; -implantar o benefício
previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a
cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível
caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos
da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o
benefício previdenciário concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de
atraso. Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente
razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem
justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à
dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a
5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico
de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado,
intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas
estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a
Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5004275-24.2019.4.03.6109
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AUDA MARIA DA SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAN PREDIGER APPEL - PR66845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser admitida
como início de prova material, desde que fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e período alegados pelo segurado, mostrando-se hábil
para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. (AgRg
no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016). O Superior Tribunal de Justiça já considerou a prova
testemunhal produzida nos autos da própria reclamação trabalhista como os “outros elementos
de prova” a que alude em seus precedentes (REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016).
No caso dos autos, a sentença reconheceu os vínculos empregatícios referentes aos períodos
de 01/02/1989 a 30/04/1991 e 04/06/1995 a 17/02/1998, nos seguintes termos: “No presente
feito, conforme petição inicial, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a averbação dos períodos de 01/02/1989 a 30/04/1991 e 04/06/1995 a
17/02/1998, vínculos empregatícios reconhecidos por meio de reclamação trabalhista. Neste
caso, os autos trabalhistas devem ser considerados como prova material. Entende-se
devidamente comprovado vínculo reconhecido pela justiça do trabalho devendo o interregno de
01/02/1989 a 30/04/1991 e 04/06/1995 a 17/02/1998 ser computado para fins de concessão da
aposentadoria requerida. As cópias da reclamação trabalhista anexadas a este feito (eventos 02
e 18), trazem ao juízo uma presunção de efetivo labor por parte do vencedor da demanda
trabalhista, presunção que somente pode ser afastada por prova produzida em sentido
contrário. Dentre esses documentos destaco aqueles de fls. 86-87_evento 02: Aviso prévio de
férias, referente ao período de julho/agosto de 1995; e recibo de pagamento, referente ao mês
de janeiro de 1998. Demais disso, a decisão da Justiça do trabalho é uma prova importante em
relação a existência dos vínculos trabalhistas. Não aceitar esses documentos como início prova
material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de
controvérsia e pronunciamento judicial. Mesmo não fazendo coisa julgada em relação ao INSS,
que não foi parte daquele feito, nenhuma prova foi apresentada para desconstituir a existência
do vínculo, de sorte que devem ser reconhecidos. Além desses elementos, destaque-se a
produção de prova oral. A testemunha Celina Dorizzotto relatou que conhece autora da Escola
de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho. Disse que seus filhos foram alunos dela. Uma
filha frequentou a escola de 85 a 89; outro filho, no ano de 1998. Apresentou fotos da época
que tiveram aulas e trabalhos assinados pela autora enquanto professora. Cássia Silva Rosa
Bassinello afirmou que conhece da Escola de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho. Eram
colegas de trabalho. Depoente trabalhou de 1983 a 1992. A autora trabalhou entre 89 e 91.
Iniciavam os trabalhos às 7h30 da manhã. Auda acompanhava as crianças da pré-escola; a
depoente com manternal III. Trabalhavam até às 5h:30 da tarde. Depoente foi registrada
normalmente, sem interrupção. Tem conhecimento de que a autora tinha voltado a dar aulas na
mesma escola, mas já não tinha mais contato com ela. Ressalto, por fim que, não obstante não
haja contribuições neste período reconhecido, referidos recolhimentos são de responsabilidade
do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. É da
responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída
a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33
da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de
fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício em razão da falta de carência. Ante os
fundamentos supra, reconhecem-se como atividade comum os seguintes períodos: 01/02/1989
a 30/04/1991 e 04/06/1995 a 17/02/1998. Computados os períodos de exercício de atividade
comum acima, concluiu-se que, ao tempo da DER (03/08/2018), o requerente contava com 30
anos, 07 meses e 09 dias de contribuição, tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Em suas razões recursais, argumenta o INSS que a decisão proferida perante a Justiça do
Trabalho não pode ser utilizada para fins previdenciários, seja porque o INSS não participou da
lide trabalhista, seja porque a relação de emprego deveria ser comprovada por início de prova
material. Alega, ainda, que a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias obsta a consideração do tempo de serviço para fins previdenciários.
Sem razão o INSS. O reconhecimento dos períodos de vínculo empregatício para fins
previdenciários está fundado sentença de mérito proferida na Justiça do Trabalho, que constitui
início de prova material. Naqueles autos, não houve acordo entre as partes. A sentença
trabalhista reconheceu o vínculo empregatício com amparo em prova documental e testemunhal
produzidas naqueles autos.
Tais elementos, somados à prova testemunhal colhida nesta demanda sob o crivo do
contraditório e do devido processo legal, fornecem elementos capazes de demonstrar o
exercício efetivo das atividades de professora, como segurada empregada, nos períodos
impugnados. Incide a interpretação do Superior Tribunal de Justiça de que a sentença
trabalhista pode ser admitida como início de prova material, quando fundada em outros
elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e período alegados pelo
segurado, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, §
3º, da Lei 8.213/1991.
Ademais, muito embora o INSS não tenha sido parte da demanda trabalhista, sofre os reflexos
do reconhecimento de uma relação de emprego, pois há o recolhimento de contribuições
previdenciárias, ou deveria ocorrer, caso houvesse fiscalização.
Por fim, é irrelevante o fato de não constarem do CNIS recolhimentos regulares pelo
empregador de contribuição previdenciária do empregado. Essa obrigação é do empregador,
nos termos do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/1991: “ I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar
as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da
alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como
as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; c) recolher as
contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela
legislação tributária federal vigente” . O empregado não fica prejudicado em razão de o
empregador não haver cumprido a obrigação de a arrecadar e a recolher a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“ [O] segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento
das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na
fiscalização da regularidade das exações” (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).
“ No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o
segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição
devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas”
(AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
“ Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo
não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor,
não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA, COM BASE EM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO,
CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NESTA DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A SENTENÇA TRABALHISTA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MUITO EMBORA O INSS NÃO TENHA SIDO PARTE DA DEMANDA
TRABALHISTA, SOFRE OS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DE UMA RELAÇÃO DE
EMPREGO, POIS HÁ O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, OU
DEVERIA OCORRER, CASO HOUVESSE FISCALIZAÇÃO. A RESPONSABILIDADE LEGAL
PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECAI
EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
