Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002453-90.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA
DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM
PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA
ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA
LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO
PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-90.2017.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA
SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-90.2017.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA
SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação proposta por MOISES FERREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelo que condeno a autarquia-ré a restabelecer o
benefício do auxílio-doença doença (NB 6273358099) a partir de 02/06/2017 e data de início de
pagamento (DIP) em 01/02/2021, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à APSDJ – de
São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença
proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela
concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Condeno
a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período entre a DIB e a
DIP. Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será
apurado, após o trânsito em julgado, descontando-se o montante auferido a título da tutela
antecipada concedida na sentença proferida em 18/12/2018 que foi anulada pela Turma
Recursal, pela r. Contadoria deste Juizado mediante atualização das parcelas devidas desde a
época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a
contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de dezembro de 2010, do
E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela
Resolução nº CJF-RES - 2013/00267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em
10/12/2013, Seção 1, pág.110/112, descontando-se os valores recebidos no período de
08/09/2015 a 04/12/2015, por força da concessão administrativa do auxílio-doença NB
611.757.567-3. Condeno, também, a autarquia-ré a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do
valor correspondente aos honorários do senhor perito, nos termos do artigo 6.º, da Resolução
nº 281, de 15 de outubro de 2002, do E. Conselho da Justiça Federal. Caso em futura perícia, a
Autarquia previdenciária venha a considerar o autor apto para o trabalho, fica vedada a
cessação do referido benefício, antes de o autor ser submetido a processo de reabilitação,
adotando-se as providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à
reabilitação profissional da parte autora, comunicando a este juízo o resultado e as medidas
adotadas, valendo lembrar não haver justificativa para simplesmente fazer cessar o benefício
ora concedido sem a realização de tratamento adequado do qual possa resultar em melhora no
quadro mórbido ora apresentado e que o reabilite a retornar ao trabalho. Estabeleço, ainda, que
a ausência injustificada do autor a quaisquer procedimentos determinados pelo INSS no
processo de reabilitação profissional, ensejará na suspensão do benefício ora concedido,
conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Defiro à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei
nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002453-90.2017.4.03.6324
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MOISES FERREIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA
SILVA - SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, a sentença resolveu que “Verifico pela consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS anexada aos autos que o autor preenche os requisitos filiação,
qualidade de segurado e carência, restando apenas ser comprovada a incapacidade laborativa.
Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia judicial, na
especialidade Ortopedia, na qual constatou-se que a parte autora é acometida de Artrose da
coluna lombar, CID M19.2, condição esta que a incapacita de forma permanente, relativa e
parcial para o exercício de atividade laborativa, desde 2015 (exame médico realizado em
10/04/2015). O perito declarou, ainda, que o autor pode exercer atividades que não necessite
portar objetos pesados. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que no ano de 2017
trabalhava como saqueiro descarregando caminhão de adubo e semente e prestava serviços na
qualidade de autônomo. Afirmou, ainda, que no lapso de 2013/2014 teve um caminhão de boi.
Por fim, que tem problemas na coluna e está na fila para realizar cirurgia. A testemunha Sérgio
Coelho declarou ter laborado com o autor na empresa Agrofito-Isumos Agrícolas Ltda. por cerca
de oito meses no ano de 2017, sendo que o autor era saqueiro autônomo e descarregava
caminhão de veneno, semente. Que anteriormente o autor teve um caminhão e puxava gado.
Por sua vez, a testemunha Gerson Aguero corroborou a versão apresentada no depoimento
pessoal, informando que em 2017 era cliente da empresa Agrofito-Isumos Agrícolas Ltda, local
onde o autor trabalhava como saqueiro. Insta consignar que foram anexados aos autos recibos
de pagamento de autônomos efetuados pela empresa Agrofito-Isumos Agrícolas Ltda ao autor,
referentes ao período de 02/2017 a 12/2017. Outrossim, no item 78, consta na pesquisa ao
sistema SABI que na perícia realizada em 09/03/2017, o autor declarou exercer a profissão de
saqueiro. Foi anexado ainda consulta ao DETRAN na qual consta que o autor possui habilitação
válida até 15/01/2024, na categoria AD. Nessa perspectiva, considerando as respostas da parte
autora às indagações formuladas em sua inquirição, cotejadas com as provas documentais
coligidas, bem como com os depoimentos testemunhais colhidos, afere-se que no ano de 2017
o autor exercia a função de saqueiro, prestando serviços na qualidade de autônomo. Dessa
forma, levando em consideração o exposto no laudo pericial, bem como as provas documentais
trazidas à colação com as orais produzidas em audiência, concluo que o caso seja de
restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 6273358099) a partir de 02/06/2017, dia
imediatamente posterior à data de cessação, devendo o autor ser submetido ao processo de
reabilitação profissional. Cabe ressaltar que, apesar de constar do CNIS que a parte autora
recolheu contribuições ao RGPS, fato é que a demandante ainda estava incapacitada neste
período, fazendo jus ao pagamento dos atrasados, pois o que importa é que ainda estava
acometida de incapacidade. Este, aliás, é o mais recente entendimento da TNU, exteriorizado
por meio de sua Súmula nº 72, nos termos da qual “É possível orecebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício deatividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades naépoca em que trabalhou”.
Resta prejudicado o pedido de cobrança de débito decorrente de decisão judicial revogada
(item 73)”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que é desnecessária a submissão da parte autora ao
programa de reabilitação profissional, pelo fato do próprio autor ter declarado já ter exercido a
atividade de motorista. Segue com a tese da discricionariedade do INSS em conduzir a
reabilitação profissional.
O recurso do INSS deve ser provido. Segundo o laudo pericial realizado na especialidade
ortopedia, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente em razão de artrose na
coluna lombar. O perito afirmou que o autor pode exercer atividades que não necessite portar
objetos pesados.
Certo, conforme demonstrado na audiência de instrução e julgamento, a atividade exercida pelo
autor quando do surgimento da incapacidade era a de saqueiro autônomo que descarregava
caminhão de adubo e sementes. Para essa atividade, que exige sobrecarga da coluna lombar,
está plenamente caracterizada a existência de incapacidade.
Mas o autor está habilitado e tem experiência para a atividade de motorista de automóveis,
inclusive de caminhão. Tanto é que renovou sua CNH na categoria D, em 16/01/2019, conforme
declaração do DETRAN anexa no evento 99. Com base na experiência comum, sabe-se que tal
atividade não exige o porte de objetos pesados e a realização de esforços físicos vigorosos. A
atividade de motorista é exercida sentada na maior parte do tempo, sendo, portanto, tarefa
compatível com a limitação reconhecida no laudo pericial. Daí que, se não há necessidade de
reabilitação profissional, por conseguinte, descabe conceder o auxílio-doença.
Certo, reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que
parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, cabe analisar as condições pessoais e
sociais da parte autora. No texto da Súmula 77, a Turma Nacional de Uniformização resumiu a
interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. A análise
das condições pessoais e sociais do segurado cabe se houver incapacidade para a atividade
habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme
interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja
permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a
análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ
FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão
23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
A análise das condições pessoais da parte autora também não autorizaria a concessão da
aposentadoria por invalidez. Com efeito, o autor, nascido em 22/12/1968, tem 49 anos de idade
(ano da perícia), e sabe ler e escrever. Suas limitações físicas, que a impedem de portar
objetos pesados e realizar esforços físicos vigorosos, não impedem o exercício da atividade de
motorista já por ela desempenhada, já que realizada sentada, conforme as restrições apontadas
pelo perito médico judicial.
Portanto, nenhum benefício é devido à parte autora, ficando prejudicada a análise dos demais
pedidos subsidiários formulados nas razões recursais.
“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). No
mesmo sentido, afastando a interpretação resumida no texto da Súmula 51 da TNU: PETIÇÃO
Nº 10.996 - SC (2015/0243735-0), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
12/7/2017. Em virtude deste julgamento, a TNU cancelou o verbete de sua Súmula 51 em
30/8/2017. A devolução desses valores deve ser determinada pelo juiz, independentemente de
pedido expresso formulado pelo INSS no recurso. A situação de recebimento indevido foi
causada por decisão do Poder Judiciário. Incumbe ao juiz, de ofício, corrigir o problema, se este
foi causado pelo Poder Judiciário, com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou
modificada (artigo 296 do CPC). Cabe assinalar que tal ordem não é incompatível com o
julgamento nos autos da ação civil pública 0005906-07.2012.403.6183, que veda ao INSS exigir
administrativamente a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários
ou assistenciais concedidos por tutela provisória revogada ou reformada, exceto quando houver
expressa determinação judicial neste sentido. Portanto, a presente determinação judicial de
restituição supre a exigência estabelecida nessa ação civil pública. Também deixo de aplicar as
exceções estabelecidas pela Turma Nacional de Uniformização à devolução de valores
recebidos por força de antecipação de tutela, a saber: (i) a tutela antecipada tenha sido deferida
e confirmada em sentença atacada por recurso inominado, recebido somente em seu efeito
devolutivo (PEDILEF nº 0001801-21.2008.4.03.6314); e (ii) a implantação imediata do benefício
tenha sido determinada na própria sentença (PEDILEF nº 0001022-49.2011.4.03.6318). Isso
porque, com o devido e máximo respeito, tais entendimentos violam a orientação estabelecida
pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser devida tal devolução somente se
presente o requisito da dupla conformidade entre sentença e acórdão, isto é, com base em
provimento provisório deferido na sentença e confirmado no acórdão (AgInt no REsp
1642735/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no REsp 1711976/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no REsp
1642664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018,
DJe 21/03/2018; AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). Na interpretação do STJ, a única
exceção ao caso de irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, estabelecida pela
sua Corte Especial, nos EREsp n. 1.086.154/RS, cinge-se às hipóteses de dupla conformidade
entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp
1661313/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 02/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1593487/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt no REsp
1650057/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 04/10/2017. Finalmente, a suspensão de julgamento do tema, determinada pelo STJ na
questão de ordem autuada como Pet 12.482/DF (proposta de eventual revisão do tema
repetitivo 692/STJ), não compreende questões processuais incidentais, como ocorre na
espécie, em que o tema da devolução dos valores percebidos por força de tutela provisória
cassada está sendo apreciado incidentemente, e não de modo principal, no julgamento do
recurso.
Provejo o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, cassar a decisão em que
antecipados os efeitos da tutela e determinar à parte autora a restituição ao INSS dos valores
eventualmente recebidos por força dessa decisão, mediante ação própria ou desconto
administrativo de eventual benefício percebido pela parte autora. A partir da publicação deste
acórdão fica o INSS autorizado a cancelar o benefício, independentemente de qualquer outra
providência por parte desta Turma Recursal. Deixo de condenar o INSS em honorários
advocatícios porque não foi integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417
AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico
dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que
neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE
DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO
DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA
ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL
COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO
DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi.
São Paulo, 31 de agosto de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA