Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001427-69.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE
INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE
EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE
PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO
COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO
DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA PELA
SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL
DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA
CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO
ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO,
QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’”
(RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 33 DA TNU). NO TEMA 292 TNU NÃO SUSPENDEU
O JULGAMENTO DESSA QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-69.2018.4.03.6341
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-69.2018.4.03.6341
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e pagar auxílio doença a
partir de 21/072017, data da postulação administrativa (fl. 44, ID 64151274), e a aposentadoria
por invalidez a partir de 16/05/2019, quando constatada a perenidade de incapacidade (ID
64151293). Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas. Os juros moratórios e a
correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua
implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do
Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF,
de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art.
1º da Lei nº 10.259/01). (...) No caso em debate, estão presentes elementos que indicam a
provável existência do direito da parte autora, conforme demonstra a fundamentação desta
sentença, e há perigo de dano porque é de verba alimentar que se cuida. Não há que se falar
em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que é possível, juridicamente, o retorno ao
status jurídico atual, com a tão só revogação dos efeitos ora antecipados. CONCEDO, então, a
antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, e
DETERMINO a expedição de ofício ao INSS com ordem de cumprimento, em caráter de
urgência, da obrigação de fazer acima estipulada, devendo o requerido implantar o benefício,
na forma deste decisum, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, bem
como comprovar, nos autos, o efetivo cumprimento nos 10 dias subsequentes à implantação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. As prestações vencidas
deverão aguardar o trânsito em julgado”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que o autor não ostentava qualidade de segurado na
data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, argumentando que “(...) conforme
constouno extrato doCNIS, o autor teve seu último vínculo com o RGPS em 12/2009, tendo
perdido a qualidade de segurado em 16/02/2011, em virtude do transcurso do período de graça
previsto no art. 15, II da Lei 8.231/91, considerando que após o término de vínculo empregatício
em 12/2009, não houve qualquer recolhimento de contribuição aos cofres da PrevidênciaSocial.
Por seu turno, a alegação, acolhida na decisão, de que seria segurado especial não encontra
amparo, pois ausente início de prova material. Não existe nenhum documento que demonstre a
realização de trabalho rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência
necessário ao recebimento dos benefícios pleiteados pela parte autora, nos 12 meses
anteriores à data do requerimento administrativo. Registre-se, que ante a clarividente ausência
de início de prova material, nem mesmo os depoimentos de testemunhas em audiência de
instrução possuem o condão de comprovar o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, visto ser impossível sua caracterização com base, tão somente, em prova
testemunhal”. Subsidiariamente, pleiteia que “o termo de início fixado na r. sentença deve ser
alterado, para data da sentença, pois somente após a instrução poder-se-ia dizer comprovada a
qualidade de segurado especial, ou, no máximo, na data juntada do laudo aos autos, quando
restou comprovada a alegada incapacidade, razão pela qual a sentença merece reparo neste
tocante”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001427-69.2018.4.03.6341
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: JULIO CESAR DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não pode ser conhecido na parte relativa à concessão do benefício, uma vez que
está divorciado do que resolvido pela sentença, descumprindo o ônus da dialeticidade recursal.
A sentença resolveu o seguinte, no capítulo que interesse ao presente julgamento: “No que
tange à qualidade de segurado e à carência, a parte autora alegou na inicial que trabalhou
desenvolvendo atividades rurais, como diarista. Para comprovar o alegado labor campesino, o
autor trouxe aos autos, como início de prova material, apenas a cópia de sua CTPS (ID
64151274, fls. 10/18), em que consta as seguintes anotações: 21/10/1996 – 21/05/1997 –
Empregador: JOÃO MARQUES DA SILVA COMERCIAL LTDA – Esp. do estabelecimento:
florestamento e reflorestamento – cargo: trabalhador rural 15/05/2008 – 02/12/2008 –
Empregador: TCL TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA – Esp. do estabelecimento:
construção civil – cargo: servente de obras 01/11/2009 – 21/12/2009 – Empregador: MARINA
HARUMI SUKESSADA FUJIVARA – Esp. do estabelecimento: rural – cargo: trabalhador rural
safrista A Autarquia-ré, por sua vez, asseverou que, apesar do autor alegar ser segurado
especial, não constaria informação nesse sentido no CNIS e tampouco documento que
comprove a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (ID 64151297). Em
audiência de instrução, ocorrida em 15/04/2021, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela
parte autora. A testemunha VALTER DO CARMO SANTOS disse que conhece o autor desde
criança(cerca de 07 anos), pois moram no mesmo bairro; que o autor trabalha com agricultura e
gado; que o autor auxilia a testemunha, trabalhando por dia e sem exclusividade, pois não tem
serviço todo dia; que a última vez que trabalhou foi há 03 anos e meio, tendo parado por causa
da doença; que só trabalhou com serviço rural, principalmente, no manejo de gado; que a
testemunha tem comércio e imóvel rural, mas o autor só trabalhou no serviço rural; que o autor
trabalhou por cerca de 10 anos para a testemunha e outras pessoas, no manejo de gado. A
testemunha HÉLIO CARLOS DA CRUZ narrou que conhece o autor há 40 anos, por morarem
perto, no mesmo bairro; que o autor trabalhou para a testemunha (que tem sitio, onde tem
gado) e para outras pessoas; que o autor trabalhou nesta atividade por cerca de 20 anos atrás
e parou há, aproximadamente, 08 anos; que o autor trabalhou para outras pessoas, com o
gado, em atividades rurais; que nunca viu o autor trabalhando em atividade urbana; que o autor
parou de trabalhar em 2017, por causa de doença. A testemunha CLÁUDIO FERREIRA DE
BARROS relatou que conhece o autor há 30 anos; que o autor, atualmente, o autor não
trabalha por causa da saúde, masantes trabalhava em serviços agropecuários; que a
testemunha tem sitio e o autor trabalhou para ele; que o autor trabalhava tirando leite e
vacinando gado; que trabalhou pouco tempo em 01 empresa; que o autor sempre trabalhou em
sítios, para terceiros; que nunca teve sitio próprio; que o autor trabalhou para a testemunha até
2015/2016, pois começou a ter problemas de saúde; que trabalhou em atividades rurais para
várias pessoas, sempre com gado. Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros,
seguros, espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados,
confirmaram que a parte autora trabalhou na roça, até 2016/2017. Em que pese o início de
prova material encontre-se apenas na CTPS do autor, é de se pontuar que, embora haja vínculo
de natureza urbana (de 15/05/2008 a 02/12/2008), há vinculo posterior (de 01/11/2009 a
21/12/2009) demonstrando o seu retorno às lides campesinas. Harmônicas entre si as provas
documental e oral, à vista do exposto, é de se reconhecer que o autor mantinha-se laborando
como trabalhador rural diarista na data apontada como de início de sua incapacidade -
09/07/2017. A parte autora ostenta qualidade de segurada e carência, face à sua caracterização
como segurado especial. Não há que se falar em carência pois a doença da parte autora
(neoplasia maligna) está prevista no rol do artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando
que já havia a incapacidade laboral do autor desde 09/07/2017, é-lhe devido o benefício, razão
pela qual mister se faz o deferido o auxílio-doença desde quando efetuado o requerimento em
âmbito administrativo (21/07/2017 - ID 64151274, fl. 44), nos termos do pedido, e a
aposentadoria por invalidez, por sua vez, a partir da data da perícia em juízo (16/05/2019), que
constatou a perenidade de incapacidade (ID 64151293). Reconhecido o direito do autorao
auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, desnecessário se faz a análise do pedido
alternativo de benefício assistencial de prestação continuada”.
Conforme se extrai da sentença, ela não reconheceu a qualidade do autor de segurado especial
tampouco afirmou que ele executou trabalho rural em regime de economia familiar. O recurso
não impugna a fundamentação da sentença na parte em que reconheceu que o autor trabalhou
como diarista, tampouco a prova documental apontada como início de prova material pela
sentença.
Em síntese, o INSS afirma no recurso que o autor não comprovou o exercício de atividade rural
em regime de economia familiar, o que não foi afirmado pela sentença, e não impugna
concretamente o início de prova material nela descrito.
Assim, as razões recursais estão divorciadas da fundamentação exposta na sentença e da
realidade processual, ao não impugnaram concreta e especificamente seus fundamentos, o que
equivale à ausência de razões recursais nesse capítulo. Presente essa realidade, segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não deve ser conhecido, descabendo
a reabertura de prazo para sanar o vício, pois tal concessão equivaleria à interposição de novo
recurso fora do prazo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que a
jurisprudência do STJ é no sentido de que deve o agravante, em virtude do princípio da
dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo. A ausência de impugnação específica
impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. São inaplicáveis o parágrafo único do art. 932 e o § 3º do art. 1.029 do CPC/2015 em relação
à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por não se tratar
de vício formal, mas de vício substancial ou de conteúdo.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes”
(EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/15.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O Apelante traz em suas razões de apelação, questões que
além de não terem sido suscitadas na inicial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não
possuem qualquer congruência com os argumentos expostos na sentença. Embora o
entendimento já exarado por esta Eg. Turma (AC nº 0007698-57.2013.4.03.6119/SP) seja no
sentido de ser adequada a via eleita pelo Apelante, a fim de obter o provimento de sustação do
protesto ou suspensão de seus efeitos, há a exigência de que não exista qualquer discussão
quanto ao débito em si, o que não é o caso dos autos. Nítida a intenção do Apelante de tentar,
por vias transversas, a rediscussão da inexigibilidade do crédito tributário, dentre outras
questões que foram objeto da exceção de pré-executividade e não da medida cautelar. Com
efeito, as questões suscitadas pelo Apelante sequer poderiam ser apreciadas por este C.
Tribunal, em decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes do C. STJ. A
peça recursal não ataca efetivamente os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre
questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a
motivaram. Assim, a dissociação entre as razões contidas no recurso de apelação e os
fundamentos da sentença recorrida impõe a inadmissibilidade do recurso e, consequentemente,
seu não conhecimento. Não se deve conhecer das razões de apelação, por afronta ao artigo
art. 1.010, inciso II, do CPC/2015, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-
57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DE RMI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCIPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Com base nas informações e
esclarecimentos da contadoria judicial, o juiz julgou procedentes os embargos à execução
opostos pelo INSS, por respeitarem a legislação e observarem o que foi decidido nos autos,
reconhecendo-se como corretos os salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, de
abril/1987 a março/1988, sem a consideração do salário de abril de 1988. II. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão
recorrida, devendo impugnar, de maneira clara e específica, os fundamentos da decisão contra
a qual se insurge, sob pena de ver mantido o decisum, nos termos em que proferido. Significa
dizer que, todo recurso deve ser fundamentado, com impugnação de cada item da decisão, não
sendo admitidas alegações generalizadas. III. O segurado não apontou nenhum motivo
segundo o qual haveriam de ser considerados os seus cálculos, com utilização do salário de
contribuição de abril de 1988 no PBC (Período Básico de Cálculo), não cabendo a esta Corte
adentrar no mérito da discussão sem provocação do recorrente. IV. Recurso não
conhecido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais não
tangenciam as premissas e fundamentos da sentença a impedir o conhecimento do recurso. 2.
O apelante limitou-se a repisar a alegação de que faz jus à indenização. Não teceu sequer uma
linha para impugnar os fundamentos lançados na sentença, em desrespeito ao princípio da
dialeticidade. 3. Não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos
da sentença. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza a apelação. 4. Apelação
não conhecida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-
18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Caso concreto. Data de início do benefício. O INSS pede que, “o termo de início fixado na r.
sentença deve ser alterado, para data da sentença, pois somente após a instrução poder-se-ia
dizer comprovada a qualidade de segurado especial, ou, no máximo, na data juntada do laudo
aos autos, quando restou comprovada a alegada incapacidade, razão pela qual a sentença
merece reparo neste tocante”.
Neste capítulo o recurso deve ser desprovido neste capítulo. “A Primeira Seção do STJ, no
julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015,
consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício (Súmula 33 da TNU).
É certo, ainda, que, no tema 292 submetido a julgamento, pela Turma Nacional de
Uniformização, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº
0519962-56.2019.4.05.8100/CE, consistente em saber “Qual o marco temporal de fixação da
data de início do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos
para a concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os
elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-
lo feito antes"), não se determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação
perante os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa
questão. O trecho da decisão da TNU:
A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício."
Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no
subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como
representativo da controvérsia.
Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão
deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do
RI/TNU, a fim de que se defina "qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício
(DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data
do requerimento administrativo (DER),apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao
reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes".
Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como
representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a
que alude o artigo 10, V, do RI/TNU.
A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências
previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação
de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação
perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão.
Nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE
INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE
EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE
PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR
NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO
DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA
PELA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR
NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-
SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’” (RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O
SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
(SÚMULA 33 DA TNU). NO TEMA 292 TNU NÃO SUSPENDEU O JULGAMENTO DESSA
QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto
do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
