
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgar improcedente o pedido autoral e prejudicada a apelação do INSS e prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031648-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 14/05/2013 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal. Sustentou-se, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício em comento.
Documentos acostados à exordial (fls. 21-58).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 59).
Estudo socioeconômico (fls. 76-82).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 97-100).
Noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 10/02/2015 (fls. 126-127).
Requerida a habilitação de sucessor da autora, na forma do art. 1.060 do Código Civil (fls. 133-137).
Decisão que julgou habilitado o sucessor Luiz da Silva Lessa, viúvo da falecida (fls. 137-138).
Despacho no qual o juízo a quo determinou que o sucessor supracitado comprovasse que continuava casado com o de cujus, considerando a informação que constou no estudo social, de que teria ocorrido a separação de fato do casal. Para o caso de não comprovação, foi determinada a habilitação dos herdeiros da falecida. (fl. 142).
Aposta certidão de decurso de prazo para manifestação da parte autora, em cumprimento do despacho proferido às fls. 142 (fl. 143).
Certidão de ato ordinatório consubstanciado na intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 05 dias, em razão da paralisação do curso do processo por mais de 30 dias (fl. 144).
Peticionou o sucessor da autora, requerendo o arquivamento do feito (fl. 147).
Determinada a habilitação de outros sucessores, não houve manifestação nos autos de quaisquer interessados (fls. 148-149).
Sentença prolatada em 06/04/201716, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e "Diante da peculiaridade do caso concreto e, considerando que a autora seria vencedora na presente ação, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil." (fl. 151-153).
Apelação do INSS. Requer seja decretada a nulidade da sentença, por tratar-se de sentença condicional, e, em novo julgamento, seja invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, aduziu que a autarquia federal deve ser isentada do pagamento de custas e despesas processuais (fls. 102-111).
Sem contrarrazões (fl. 116), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031648-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, cumpre ressaltar, em relação à habilitação de herdeiros da autora falecida, que não se trata de substituição processual, mas sim, de sucessão processual, situação em que a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte do autor da ação (art. 313, I, do CPC/2015).
A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação. Conforme ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 3ª ed., revista, atualizada e com remissões ao Código Civil de 2002, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 321):
Notadamente, o pretenso direito em comento limitar-se-ia à data do óbito da beneficiária (10/02/2015), sendo os créditos daí resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei.
A habilitação do sucessor da falecida, atende, in casu, tão somente, à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, e não se confunde com eventual direito à percepção do benefício.
Ao mérito.
Trata-se de recurso interposto pelo réu, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no qual foi requerido o deferimento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Na hipótese enfocada, verifico que houve determinação, às fls. 119, de complementação do estudo social no núcleo familiar da falecida, porquanto no estudo socioeconômico apresentado (fls. 76-79) não restou informada a renda familiar.
No entanto, antes que fosse realizada nova visita pela assistente social, a fim de apurar-se a renda familiar per capita, veio aos autos a notícia do falecimento da autora.
Assim, para aferição do preenchimento do requisito de hipossuficiência econômica, ora carecem estes autos da devida instrução em Primeira Instância, porquanto o óbito da demandante impediu a realização da perícia socioeconômica de forma conclusiva, e, consequentemente, o exame da sua incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Em suma, verifica-se que a instrução probatória não foi concluída até o falecimento da parte autora, dada a ausência de estudo social conclusivo, impossibilitando, dessa forma, a resolução do mérito da demanda.
Nesse sentido o seguinte julgado:
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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