Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2027086 / SP
0040547-48.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é
previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando
prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes
nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- O d. magistrado a quo analisou e reconheceu a especialidade no período não reclamado de
03/10/2012 à data da sentença (12/08/13) e, ainda, concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria especial, diverso daquele pretendido (aposentadoria por tempo de contribuição).
- Ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita, considerando a ausência de correlação
entre o pedido e a sentença.
- Redução da decisão aos limites do pedido.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 24/03/83 a 05/03/97, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 21/07/08 a 05/12/2011, data de emissão do PPP de fls. 75/76, houve sujeição a
ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a
outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/12/00, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90
dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 90 dB - portanto, não superior
ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como
especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade no período de 06/12/11 a 12/05/12, uma vez que
inexiste nos autos qualquer prova técnica da submissão do autor a agentes agressivos no
período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como
alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, §
1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do
salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (18/05/12 - fls. 205/206), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91,
sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados. Pedido
julgado parcialmente procedente, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença,
JULGAR PREJUDICADOS os recursos de apelação do INSS e do autor e JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
