Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266014-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII- De ofício, declaração de nulidade parcial do decisum.Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 13/12/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17/1/18),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na inicial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a
30/9/85, 9/6/86 a 21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a
4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96, 1/7/96 a 30/6/99 e 1/7/99 a
17/1/18 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, “caso
as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao
benefício” (id. n. 133805474 - pág. 6). Correção monetária e juros de mora, nos termo do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente à época. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o
valor atualizado da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido, em relação aos
períodos de 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a
21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a
7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96 e 1/7/99 a 18/11/03. Caso não seja esse o
entendimento, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266014-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MELQUIADES BATISTA SOARES
Advogado do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que, ao apreciar o pleito, o Juízo de primeiro grau lançou o seguinte dispositivo: “julgo
procedente o pedido do autor, para determinar ao INSS que, (1) considere que a parte autora,
nos períodos descritos na inicial e na tabela conclusiva de fls. 319/327, exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, (...), conceda aposentadoria especial para
a autora, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e
(2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício” (id. nº 133805474 - pág. 6).
Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional.
Ao determinar a implantação do benefício pleiteado “caso as medidas preconizadas nos itens (1)
e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício", o Juízo de primeiro grau
condicionou os efeitos do decisum proferido à prova do tempo necessário para a concessão do
benefício, em distonia com o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. A prova relacionada
à expressão “caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo
mínimo relativo ao benefício" é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e
fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria pleiteada. Ou o
segurado faz jus ao benefício, ou não faz, havendo impeço para que a sentença gere incertezas
quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação
de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica
buscada pela via da jurisdição.
Dessa forma, declaro a nulidade do decisum na parte em que condicionou a concessão da
aposentadoria especial “caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência
de tempo mínimo relativo ao benefício".
Passo, então, ao exame do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, destaco que os períodos de 1/7/96 a 30/6/99 e 19/11/03 a 18/1/18 reconhecidos pela
R. sentença não serão apreciados, à míngua de recurso do INSS.
1) Períodos: 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a
21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a
7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96.
Empresa: São Martinho S/A.
Atividades/funções: corte de cana.
Descrição das atividades:“Executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de
canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão”.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. n.º 133805414 - págs. 4/12), datado de
17/1/18 e Laudo Pericial (id. n.º 133805459 - págs. 2/23), datado de 25/7/19.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima citados, por enquadramento na categoria profissional como trabalhador na
agropecuária.
2) Período: 1/7/99 a 18/11/03.
Empresa: São Martinho S/A.
Atividades/funções: tratorista e operador de máquina agrícola.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 88,8 dB (segundo o PPP) e ruído de 90,4 dB (segundo o Laudo
Pericial).
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. n.º 133805414 - págs. 4/12), datado de
17/1/18 e Laudo Pericial (id. n.º 133805459 - págs. 2/23), datado de 25/7/19. Com efeito, o Laudo
Pericial forneceu elementos suficientes para a comprovação da especialidade da atividade
exercida pela parte autora, além de ter sido realizado por profissional de confiança do Juízo e
equidistante das partes, merecendo maior credibilidade do que o PPP.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de
tolerância.
Considero especial a atividade de trabalhador rural no corte da cana-de-açúcar. A forma manual
em que o labor é realizada ocasiona severos danos à saúde, tendo em vista a exposição contínua
a fertilizantes e agrotóxicos, picadas de animais peçonhentos (escorpião, aranha e cobras) e
desgaste físico intenso, sem mencionar os lavradores que atuam no corte da cana-de-açúcar
queimada, cuja queima da palha é responsável pela emissão de grandes quantidades de
poluentes com efeitos nocivos à saúde. Observo que o entendimento firmado no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE não possui efeito vinculante para o julgamento
dos recursos nesta E. Corte.
Cumpre salientar que, in casu, considero possível o reconhecimento, como especial, da atividade
exercida após 28/4/95, tendo em vista a insalubridade inerente à atividade exercida na cultura da
cana-de-açúcar, conforme o exposto no laudo pericial produzido nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE.
(...)
III- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em que o corte de cana-de- açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, é devida a contagem especial, por enquadramento profissional, previsto no código
2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
IV- Na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, vez que ineficaz
para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor.
V- Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)."
(TRF - 3ª Região, Agravo em Agravo de Instrumento nº 0015295-67.2014.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/9/14, v.u., D.E. 25/9/14, grifos meus)
Outrossim, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in
verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de
atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao
Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de
atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz a
parte autora 25 anos de atividade especial, na data do requerimento administrativo, motivo pelo
qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade parcial do decisum e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para fixar a verba honorária na forma acima indicada. Correção monetária nos
termos da fundamentação.
É o meu voto.
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI.Por primeiro, cumprimento o eminente relator, pelo
brilhante voto, e o acompanho quanto à declaração parcial de nulidade da sentença condicional e
ao reconhecimento da especialidade do período de 1/7/99 a 18/11/03.
De outro lado, peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao reconhecimento da
especialidade dos períodos de 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a
30/9/85, 9/6/86 a 21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a
4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96.
Nestes, decidiu o Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca pelo reconhecimento da especialidade em
razão do enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Contudo, em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o
procedente “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. O julgado ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passei a rever meu posicionamento anterior,
para adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera
direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária,
expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator quanto à declaração da nulidade parcial da sentença.
Divergindo em parte,DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS em maior extensão, para
excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86,
1/12/84 a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a 21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87,
9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89, 6/11/89 a 30/6/96 e
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando
decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à
satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- De ofício, declaração de nulidade parcial do decisum.Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial do
decisum e dar parcial provimento à apelação, sendo que, nesta última, os Desembargadores
Federais Luiz Stefanini e Therezinha Cazerta o faziam em maior extensão, para excluir o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 1/6/84 a 24/10/84, 18/11/85 a 10/5/86, 1/12/84
a 27/4/85, 1/6/85 a 30/9/85, 9/6/86 a 21/11/86, 1/12/86 a 30/4/87, 5/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a
30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89, 18/4/89 a 31/10/89 e 6/11/89 a 30/6/96 e julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
