Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045008 / SP
0007366-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de
restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Mesmo se tratando de contribuinte autônomo, não há óbice ao reconhecimento do labor
especial, desde que efetivamente comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes
nocivos.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
7. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço
especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos
termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas
as parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de serviço.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, conforme r. decisão do
Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de
ofício, e julgar procedente o pedido, bem como prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
