Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061182-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. FRENTISTA E AUXILIAR DE
MARCENARIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Verificada que a r. sentença condiciona a concessão do benefício requerido acaso preenchidos
os requisitos legais, demonstra-se prestação jurisdicional inadequada, o que enseja a nulidade da
decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- O conjunto probatório dos autos não revela o exercício de labor com exposição ao agente
nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos requeridos pelo
autor.
- Ausência de previsão legal nos Decretos n 53.831/64 e nº 83.080/79, a permitir o
enquadramento pela atividade profissional de frentista ou de “auxiliar de marcenaria”, o que não é
possível apenas à luz da apresentação de anotação em CTPS.
- No tocante à atividade de motorista, para o enquadramento pela categoria profissional,
necessária a comprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de carga)
ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do tipo de veículo conduzido, ou ainda, a apresentação de outros documentos comprobatórios,
em especial, quando se tratar de motorista autônomo, como no caso em análise, afasta-se a
possibilidade do enquadramento da profissão como especial.
- Em se tratando de profissional autônomo, contribuinte individual, incumbe-se trazer aos autos
cópia do documento do veículo utilizado, eventual registro sindical ou nos órgãos regulatórios da
categoria profissional, recibos de frete ou de prestação de serviço, notas fiscais, enfim, quaisquer
documentos aptos a demonstrar a habitualidade e permanência do exercício da atividade
profissional de motorista de caminhão, o que não verificado no presente caso.
- Anulada a r. sentença. Com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, julgado improcedente o
pedido para o reconhecimento de períodos de labor especial e para a concessão da
aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061182-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS TENAN RAIMO
Advogados do(a) APELADO: LUIS RODRIGO RIGO BENZI - SP263106-N, VANIA DE CASSIA
PERES NASCIMENTO - SP383833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061182-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS TENAN RAIMO
Advogados do(a) APELADO: LUIS RODRIGO RIGO BENZI - SP263106-N, VANIA DE CASSIA
PERES NASCIMENTO - SP383833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE LUIS TENAN RAIMO objetivando a
condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo, formulado em 11/01/2016, mediante o reconhecimento de períodos de atividade
especial.
A r. sentença, proferida em 27 de abril de 2018, não submetida ao reexame necessário, julgou
procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial, e acaso seja possível,
condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, ou se for o caso, conceder aposentadoria especial, ou ainda, acaso insuficiente o tempo
de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição (id 7166312).
Apela o INSS. Em suas razões recursais, sustenta ser indevido o reconhecimento da
especialidade nos intervalos declinados na r. sentença. Pugna pela reforma e total improcedência
do pedido, uma vez que o PPP de fl. 47 não se encontra assinado, possui irregularidades na sua
emissão, além do que, não houve a indicação da categoria de veículo conduzido pelo autor, por
ocasião da atividade profissional de motorista.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061182-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS TENAN RAIMO
Advogados do(a) APELADO: LUIS RODRIGO RIGO BENZI - SP263106-N, VANIA DE CASSIA
PERES NASCIMENTO - SP383833-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA SENTENÇA CONDICIONAL
De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
alguns dos períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício
pleiteado à contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na
negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA
- ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a controvérsia e
pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à
composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a
evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou
condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de
condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários,
em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença,
quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução."
(REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ
08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos pelo autor, face às provas
apresentadas:
- de 1º/09/1987 a 10/08/1990
Empregador: Indústria de Móveis Anita LTDA
Atividade profissional: auxiliar de marcenaria
Prova(s): apenas a CTPS (id 7165603- pág.01)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: não se apresenta possível o enquadramento como especial, pelo exercício da
atividade profissional de “auxiliar de marcenaria”, uma vez que não há previsão legal nos
Decretos n 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como não houve a apresentação de formulário ou
laudo pericial da empregadora.
- de 1º/09/1990 a 31/08/1992
Empregador: Donizette Machado & Carrascoza dos Santos LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): apenas a CTPS – id 7165603- pág.01
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: não se apresenta possível o enquadramento como especial, pelo exercício da
atividade profissional de “frentista”, uma vez que não há previsão legal nos Decretos n 53.831/64
e nº 83.080/79, bem como não houve a apresentação de formulário pela empregadora,
demonstrando a exposição do autor a agentes nocivos.
- de 1º/09/1992 a 05/03/1997
Empregador: o próprio autor- MOTORISTA AUTÔNOMO - Atividade profissional: Motorista de
caminhão
Prova(s): contribuinte individual – CNIS id 7165607- pág.01
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se apresenta possível o enquadramento do período como atividade especial
pelas razões a seguir expostas.
Verifica-se que o PPP de fl.47 juntado aos autos, foi emitido pelo autor, uma vez que indica no
campo 02 “nome empresarial”, o nome do próprio demandante e que no documentonão foi
lançada qualquer assinatura.
Outrossim, em que pese o laudo técnico pericial de fls. 31/34, firmado por Engenheiro do
Trabalho, apresentado aos autos, verifica-se que se trata de perícia particular, produzida forma
unilateralmente pelo próprio demandante.
Ademais, no tocante à atividade de motorista, para o enquadramento pela categoria profissional,
necessária se faz acomprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de
carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a
especificação do tipo de veículo conduzido,afasta a possibilidade do enquadramento da profissão
como especial.
Assim, caberia ao autor, tratando-se de profissional autônomo, contribuinte individual, trazer aos
autos cópia de documentos comprobatórios do exercício dessa atividade profissional como
autônomo, tais como cópia do documento do veículo utilizado, eventual registro sindical ou nos
órgãos regulatórios da categoria profissional, recibos de frete ou de prestação de serviço, notas
fiscais, enfim, quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a habitualidade e permanência
do exercício dessa atividade profissional de motorista de caminhão, o que não verificou-seno
presente caso.
Somados os intervalos de atividade especial homologados pelo INSS na via administrativa,
consoante cópia do processo administrativo encartado aos autos, verifica-se a insuficiência de
tempo de labor especial a autorizar o deferimento do benefício de aposentadoria especial
requerido pelo autor.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se inviável o reconhecimento dos períodos
de atividade especial requeridos pelo autor, o que torna de rigor a improcedência do pedido
formulado na inicial.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, julgo improcedente o pedido para o reconhecimento
de períodos de labor especial e para a concessão da aposentadoria especial, na data do
requerimento administrativo. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. FRENTISTA E AUXILIAR DE
MARCENARIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Verificada que a r. sentença condiciona a concessão do benefício requerido acaso preenchidos
os requisitos legais, demonstra-se prestação jurisdicional inadequada, o que enseja a nulidade da
decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- O conjunto probatório dos autos não revela o exercício de labor com exposição ao agente
nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos requeridos pelo
autor.
- Ausência de previsão legal nos Decretos n 53.831/64 e nº 83.080/79, a permitir o
enquadramento pela atividade profissional de frentista ou de “auxiliar de marcenaria”, o que não é
possível apenas à luz da apresentação de anotação em CTPS.
- No tocante à atividade de motorista, para o enquadramento pela categoria profissional,
necessária a comprovação de labor relacionado à condução de caminhão (transporte de carga)
ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS do cargo de motorista, sem a especificação
do tipo de veículo conduzido, ou ainda, a apresentação de outros documentos comprobatórios,
em especial, quando se tratar de motorista autônomo, como no caso em análise, afasta-se a
possibilidade do enquadramento da profissão como especial.
- Em se tratando de profissional autônomo, contribuinte individual, incumbe-se trazer aos autos
cópia do documento do veículo utilizado, eventual registro sindical ou nos órgãos regulatórios da
categoria profissional, recibos de frete ou de prestação de serviço, notas fiscais, enfim, quaisquer
documentos aptos a demonstrar a habitualidade e permanência do exercício da atividade
profissional de motorista de caminhão, o que não verificado no presente caso.
- Anulada a r. sentença. Com fulcro no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, julgado improcedente o
pedido para o reconhecimento de períodos de labor especial e para a concessão da
aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença condicional e nos termos do art. 1.013, §3º,
incido III, do CPC, julgar improcedente o pedido para o reconhecimento de períodos de labor
especial e para a concessão da aposentadoria especial, na data do requerimento administrativo.
Prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA