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PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1013, §3º do CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1013, §3º do CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DEVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas. II. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/06/1988 a 22/10/1992. III. Os demais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres e/ou pelo não enquadramento em categoria considerada especial. IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. V. Devida a averbação do período tido por especial. VI. Sentença condicional nula. Apelação do INSS prejudicada. Pedido parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118544-80.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5118544-80.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1013, §3º do CPC/2015.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
AVERBAÇÃO DEVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento
condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem,
para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
II. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
22/06/1988 a 22/10/1992.
III. Os demais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum ante a ausência
de comprovação de exposição a agentes insalubres e/ou pelonão enquadramento emcategoria
considerada especial.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
V. Devida a averbação do período tido por especial.
VI. Sentença condicional nula. Apelação do INSS prejudicada. Pedido parcialmente procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118544-80.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI

Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118544-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1978 a 01/03/1980, 20/06/1982 a
01/06/1983, 22/08/1981 a 02/09/1981, 02/01/1982 a 14/06/1982, 06/02/1984 a 30/06/1984,
01/7/1983 a 30/09/1983, 01/12/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 18/12/1987 e de 22/06/1988 a
22/10/1992.

A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão do benefício, caso
preenchidos os requisitos. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença. Foi determinada a antecipação dos efeitos
da tutela.
Apela o INSS requerendo a nulidade da decisão por ser ela condicional. Sustenta que a parte
autora não teria comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos, não
cumprindo os requisitos para concessão do benefício vindicado. Alega que não restou
comprovado ser o autor motorista de ônibus ou caminhão, motivo pelo qual indevido o
enquadramento por categoria. Sustenta que o uso de EPI (equipamento de proteção individual)
inibiria a exposição do organismo ao agente agressivo, motivo pelo qual os períodos deveriam ser
considerados comuns. Aduz que o autor juntou documentos novos, razão pela qual o termo inicial
do benefício deveria ser fixado na data da juntada dos referidos documentos. Por fim,
prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118544-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ADOLFO SORIANI
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente
demanda buscando obter o reconhecimento de atividade especial, com a consequente a
concessão do benefício de aposentadoria especial.

Entretanto, o r. juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o fez mediante sentença condicional, motivo
pelo qual declaro sua nulidade.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013, §3º do
CPC/2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1978 a 01/03/1980, 20/06/1982 a
01/06/1983, 22/08/1981 a 02/09/1981, 02/01/1982 a 14/06/1982, 06/02/1984 a 30/06/1984,
01/7/1983 a 30/09/1983, 01/12/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 18/12/1987 e de 22/06/1988 a
22/10/1992.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial nos períodos mencionados, além do preenchimento dos requisitos necessários
para concessão do benefício vindicado.

Atividade Especial:

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no
seguinte período:
- 22/06/1988 a 22/10/1992, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de
89,21dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64.
No que se refere à atividade de motorista, deve-se observar que para ser enquadrada na
categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada
na condução de veículos pesados . Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que
as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas"
ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e
ajudantes de caminhão".
Logo, os períodos de 22/08/1981 a 02/09/1981, 02/01/1982 a 14/06/1982, 06/02/1984 a
30/06/1984, 01/07/1983 a 30/09/1983, devem ser tidos como períodos comuns uma vez que,
apesar de constar da CTPS do autorque este exerceu atividade de motorista, não restou
demonstrado que o autor exercia atividade de "motorista de caminhão" ou de veículos pesados,
restando afastado o enquadramento do referido período como laborado em atividade especial.
De igual forma, os períodos de 01/05/1978 a 01/03/1980, 20/06/1982 a 01/06/1983, 01/12/1984 a
30/06/1986 e de 01/07/1986 a 18/12/1987 devem ser considerados comuns ante a ausência de
comprovação à exposição à agente nocivos ou falta de enquadramento pela categoria
profissional.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico para comprovação à
exposição a agentes nocivos à saúde.
Assim, computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Faz o autor jus somente à averbação do período de 22/06/1988 a 22/10/1992 como de atividade
especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Tendo a parte autora sucumbido em parte
do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo

98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
Do exposto, ANULOA SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
CONDICIONAL e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 e atual art. 1013, §3º do CPC/2015,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para considerar como atividade especial
somente o período de 22/06/1988 a 22/10/1992, determinando sua averbação, nos termos da
fundamentação, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ART. 1013, §3º do CPC/2015.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
AVERBAÇÃO DEVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento
condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem,
para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
II. Da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de
22/06/1988 a 22/10/1992.
III. Os demais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum ante a ausência
de comprovação de exposição a agentes insalubres e/ou pelonão enquadramento emcategoria
considerada especial.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo,
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
V. Devida a averbação do período tido por especial.
VI. Sentença condicional nula. Apelação do INSS prejudicada. Pedido parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR A SENTENÇA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO
CONDICIONAL e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 e atual art. 1013, §3º do CPC/2015,
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para considerar como atividade especial
somente o período de 22/06/1988 a 22/10/1992, determinando sua averbação, nos termos da
fundamentação, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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