
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061746-60.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061746-60.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 261111414) julgou o pedido inicial procedente para declarar que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 01/12/1972 a 11/08/1975, 01/09/1976 a 18/03/1978, 05/11/1979 a 11/08/1982, 01/02/1983 a 14/08/1983, 14/12/1983 a 28/07/1984, 01/04/1985 a 01/09/1985, 23/10/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 15/08/1986, 01/06/1987 a 13/10/1987, 19/10/1987 a 19/04/1988, 02/05/1990 a 31/08/1994, 19/09/1992 a 26/11/1992, 02/09/1996 a 06/09/1997, 16/09/1997 a 22/02/1999, 04/02/2000 a 04/02/2000, 01/09/2001 a 28/02/2002, 02/08/2004 a 12/01/2005, 01/06/2005 a 13/04/2006, 09/01/2006 a 31/01/2006, 05/06/2007 a 10/07/2007, 07/04/2009 a 01/10/2010, 08/06/2011 a 09/12/2011, 02/04/2012 a 30/06/2014, 02/04/2012 a 03/06/2015 e 18/05/2016 a 30/05/2016, bem como condenar a autarquia a averbar os períodos mencionados e conceda à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, apresentado em 01/11/2018.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 261111421), em que aduz, em preliminar, a nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Aponta ausência de menção aos agentes nocivos reconhecidos.
Aduz, ainda, a obrigatoriedade da remessa necessária porque ilíquida a sentença.
No mérito, alega inexistência de atividade especial quer enquadramento por categoria profissional quer por exposição a agentes nocivos.
Afirma não haver habitualidade e permanência na exposição do agente frio por não estar exposta a tal agente durante toda a jornada de trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061746-60.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, NORBERTO RINALDO MARTINI - SP347065-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
No caso concreto, a r. sentença reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria se preenchidos os requisitos legais a tanto.
A sentença condicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.
De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
*** Aposentadoria especial ***
A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ).
Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
*** Frio ***
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 preveem, ambos no Código 1.1.2, a natureza especial da atividade exercida pelos trabalhadores de câmaras frigoríficas.
Ressalte-se que o referido rol de atividades tem, no entanto, natureza meramente exemplificativa, como já pontuou o E. STJ no RESP nº 1.591.950/RS, DJ: 10/05/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
O agente nocivo frio encontrava previsão no Decreto nº. 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2. A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros.
Já o anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, manteve a referida previsão, no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Subsequentemente, tanto o Decreto nº. 2.172/1997, como o nº. 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial.
Não obstante tal fato, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Assim, estando sujeito o segurado a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, desde que provenientes de fonte artificial e demonstradas por documentação emitida pelo empregador, faz jus ao reconhecimento da especialidade.
Destaco que, estando sujeito o segurado a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, ainda que de maneira intermitente, desde que provenientes de fonte artificial e demonstradas por documentação emitida pelo empregador, faz jus ao reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5000464-93.2018.4.03.6108, j. 29/11/2021, e - DJF3: 03/12/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
Ressalte-se que a entrada e saída de ambientes refrigerados (câmaras frias, frigoríficas) - e o choque térmico daí decorrente – evidenciam a natureza insalubre do labor, ensejando o reconhecimento da especialidade. Ou seja, a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5000464-93.2018.4.03.6108, j. 29/11/2021, e - DJF3: 03/12/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”
*** Caso concreto ***
Para os períodos anteriores à 28/04/1995, a parte autora anexou sua CTPS onde consta os seguintes REGISTROS (ID 261111112 e 261111114):
- 01/12/1972 a 11/08/1975 (DOMINGO BRUZASCO E CIA. LTDA)
Exercia cargo de auxiliar de serviços gerais, em estabelecimento industrial (fl. 03). Assim, não há enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado
- 27/08/1975 a 06/09/1975 (FÁBRICA PAPEL E PAPELÃO N. S. DA PENHA S/A. Exercia cargo de serviços gerais, em estabelecimento industrial (fl. 04). Assim, incabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado;
- 01/09/1976 a 18/03/1978 (DOMINGO BRUZASCO E CIA. LTDA)
Exercia cargo de auxiliar de produção, em estabelecimento industrial com carimbo “Frigorífico Bruzasco Ltda.” (fl. 05). Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado
- 05/11/1979 a 11/08/1982 (SUPERMERCADO PEG PAG S/A)
Exercia cargo de balconista e desossador, em estabelecimento comercial do gênero alimentício (fl. 06). Conforme a descrição da atividade de desossador, é possível a equiparação à atividade de açougueiro. Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 01/02/1983 a 14/08/1983 (ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA)
Exercia cargo de encarregado açougue, em estabelecimento de Açougue (fl. 06). Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 14/12/1983 a 28/07/1984 (COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DO GRUPO RODHIA)
Exercia cargo de açougueiro, em estabelecimento de Cooperativa de Consumo (fl. 07). Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 01/04/1985 a 01/09/1985 (AÇOUGUE N. S. DA PENHA DE ITAPIRA LTDA)
Exercia cargo de açougueiro, em estabelecimento de Açougue (fl. 07). Consta C.B.O nº 49030. Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 23/10/1985 A 30/06/1986 (CASA DE CARNES N. S. DA PENHA LTDA)
Exercia cargo de balconista, em estabelecimento comercial (fl. 08). Assim, não há enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 01/07/1986 a 15/08/1986 (CASA DE CARNES BRUZASCO ITAPARICA LTDA)
Exercia cargo de balconista, em estabelecimento de Casa de Carnes (fl. 08). Assim, não há enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 01/06/1987 A 13/10/1987 (SUPERMERCADO ULTRA BOM LTDA)
Exercia cargo de balconista, em estabelecimento de Comercial (fl. 09). Assim, não há enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 19/10/1987 a 19/04/1988 (CASA DE CARNE SAO JOSE DE ITAPIRA LTDA)
Exercia cargo de encarregado açougue, em estabelecimento de Casa de Carne (fl. 09). Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 01/06/1988 a 01/07/1989 (VANDERLEI ANTONELLI & CIA LTDA)
Exercia cargo de balconista, em estabelecimento de Comercial (fl. 10). Assim, não há enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
- 02/10/1989 a 03/01/1990; 02/05/1990 a 31/08/1994 (VANDERLEI ANTONELLI & CIA LTDA)
Exercia cargo de açougueiro, em estabelecimento comercial (fl. 03). Assim, cabível o enquadramento para o agente nocivo frio, conforme alegado.
Nestes casos, portanto, porque comprovado o exercício em atividade de açougueiro ou a ela equiparada, os períodos de 01/09/1976 a 18/03/1978; 05/11/1979 a 11/08/1982; 01/02/1983 a 14/08/1983; 14/12/1983 a 28/07/1984; 01/04/1985 a 01/09/1985; 19/10/1987 a 19/04/1988 e de 02/05/1990 a 31/08/1994 devem ser reconhecidos como especiais.
Para os períodos a partir de 29/04/1995 até 10/12/1997, a CTPS da parte autora consta os seguintes REGISTROS:
- 02/09/1996 a 06/09/1997 (CASA DE CARNES BORETTI LTDA)
Exercia cargo de açougueiro, em estabelecimento Supermercado (fl. 05).
O período em questão exige a comprovação da atividade por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, não juntado aos autos, razão pela qual, não é possível o reconhecimento da atividade especial.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos:
- ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA
-
Períodos de 02/10/1989 a 03/01/1990; 02/05/1990 a 31/08/1994; 16/09/1997 a 23/02/1999; 01/06/2005 a 13/04/2006; 05/06/2007 a 10/07/2007; 07/04/2009 a 01/10/2010; 08/06/2011 a 09/12/2011 (PPP – fls. 07/22, ID 261111124)
Trabalhou no cargo de “Açouqueiro” no setor de Açougue, exposto a temperaturas de -15ºC, enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
-
Período de 02/04/2012 a 03/06/2015 (PPP – fls. 05/06, ID 261111124)
Trabalhou no cargo de “Desossador” no setor de Açougue, exposto a temperaturas de -15ºC, enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79.
A descrição da atividade de desossador é semelhante a atividade de açougueiro e ambos trabalham no mesmo ambiente de trabalho, razão pela qual, as equiparo para fins de enquadramento como atividade especial.
Foi realizada perícia judicial no local de trabalho da parte autora (REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA e ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA – ID 261111379) para averiguar os agentes nocivos aplicáveis.
Destaco trecho relativo ao agente nocivo frio:
“Na Perícia presenciamos que o paradigma trabalhou nas câmaras frigoríficas, que estas trabalham com temperaturas que variam, visto na Perícia entre - 6ºC a 8 ºC.
Insta registrar que, na peritagem ficou constatado que mesmo nos dias atuais existe a ineficácia protetora, pois não usam EPIs, não existe obrigatoriedade do uso de capuz, meia, máscara respiratória, ......, não existe fiscalização sobre o uso e nem programa de higienização dos EPIs.
Frise - se ainda que, mesmo que todas as condições fossem atendidas, ainda assim o requerente estar ia exposto aos efeitos do agente mal são frio, pois estar ia respirando o intenso ar frio característico das câmaras frigoríficas.
Por tanto a atividade do requerente caracterizava - se como insalubre pela sua entrada diária, várias vezes ao dia nas câmaras frigoríficas; conforme e de acordo com o estabelecido pela por tar ia 3214/78 – NR15 – anexo 9.”
Registro que o laudo pericial prevalece sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que feito por perito equidistante das partes.
Destaco que consta no CNIS da parte autora o trabalho na REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA no período de 15/09/2016 a 07/02/2018.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 02/10/1989 a 03/01/1990; 02/05/1990 a 31/08/1994; 16/09/1997 a 23/02/1999; 01/06/2005 a 13/04/2006; 05/06/2007 a 10/07/2007; 07/04/2009 a 01/10/2010; 08/06/2011 a 09/12/2011; 02/04/2012 a 03/06/2015 e de 15/09/2016 a 07/02/2018.
Em 01/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 29/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo procedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
A parte autora faz jus à averbação dos períodos acima reconhecidos como especiais, para fins previdenciários.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Por tais fundamentos, anulo a r. sentença e julgo o pedido inicial procedente, em parte, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/10/1989 a 03/01/1990; 02/05/1990 a 31/08/1994; 16/09/1997 a 23/02/1999; 01/06/2005 a 13/04/2006; 05/06/2007 a 10/07/2007; 07/04/2009 a 01/10/2010; 08/06/2011 a 09/12/2011; 02/04/2012 a 03/06/2015 e de 15/09/2016 a 07/02/2018, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da fundamentação, garantido o direito à escolha do melhor benefício, conforme jurisprudência do E. STJ. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 11/12/1956 |
Sexo | Masculino |
DER | 01/11/2018 |
Reafirmação da DER | 29/11/2018 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | FRIGORIFICO BRUZASCO LTDA (AVRC-DEF) | 01/12/1972 | 11/08/1975 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 11 dias | 33 |
| 2 | FABRICA DE PAPEL PAPELÃO NOSSA SRA PENHA (AVRC-DEF) | 27/08/1975 | 06/09/1975 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 10 dias | 1 |
| 3 | FRIGORIFICO BRUZASCO LTDA | 01/09/1976 | 18/03/1978 | 1.40 | 1 ano, 6 meses e 18 dias | 19 |
| 4 | COMERCIAL ITAPIRENSE LTDA FALIDO | 01/08/1978 | 27/07/1979 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 27 dias | 12 |
| 5 | COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (PADM-EMPR) | 05/11/1979 | 11/08/1982 | 1.40 | 2 anos, 9 meses e 7 dias | 34 |
| 6 | ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA | 01/02/1983 | 14/08/1983 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 14 dias | 7 |
| 7 | COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO | 14/12/1983 | 28/07/1984 | 1.40 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
| 8 | ACOUGUE N S DA PENHA DE ITAPIRA LTDA | 01/04/1985 | 01/09/1985 | 1.40 | 0 anos, 5 meses e 1 dia | 6 |
| 9 | CASA DE CARNES N S DA PENHA LTDA | 23/10/1985 | 30/06/1986 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 8 dias | 9 |
| 10 | CASA DE CARNES KI CARNE DE ITAPIRA LTDA (AVRC-DEF) | 01/07/1986 | 15/08/1986 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
| 11 | SUPERMERCADO ULTRA BOM LTDA | 01/06/1987 | 13/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 13 dias | 4 |
| 12 | CASA DE CARNE SAO JOSE DE ITAPIRA LTDA (AVRC-DEF) | 19/10/1987 | 19/04/1988 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 1 dia | 7 |
| 13 | VANDERLEI ANTONELLI & CIA LTDA | 01/06/1988 | 01/07/1989 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 1 dia | 14 |
| 14 | VANDERLEI ANTONELLI & CIA LTDA | 02/10/1989 | 01/08/1994 | 1.40 | 4 anos, 10 meses e 0 dias | 59 |
| 15 | VANDERLEI ANTONELLI & CIA LTDA | 02/05/1990 | 31/08/1994 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 29 dias | 0 |
| 16 | NIT:CPF:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MAFALDA MICHELON DE OLIVEIRA 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (02/10/2024 15:26:17) | 19/09/1992 | 26/11/1992 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 17 | CASA DE CARNES BORETTI LTDA | 02/09/1996 | 06/09/1997 | 1.40 | 1 ano, 0 meses e 5 dias | 13 |
| 18 | TUTTO NELLI SUPERMERCADO LTDA | 16/09/1997 | 22/02/1999 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 7 dias | 17 |
| 19 | SUPERMERCADO CIMA LTDA (IREM-INDPEND) | 04/02/2000 | 04/02/2000 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 1 dia | 1 |
| 20 | MINI MERCADO OLIVEIRA & OLIVEIRA LTDA | 01/09/2001 | 28/02/2002 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 21 | SUPERMERCADO JARDIM DE ITAPIRA LTDA | 02/08/2004 | 12/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 11 dias | 6 |
| 22 | TUTTO NELLI SUPERMERCADO LTDA | 01/06/2005 | 13/04/2006 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 13 dias | 11 |
| 23 | TUTTO NELLI SUPERMERCADO LTDA | 09/01/2006 | 31/01/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 24 | ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA | 05/06/2007 | 10/07/2007 | 1.40 | 0 anos, 1 mês e 6 dias | 2 |
| 25 | TUTTO NELLI SUPERMERCADO LTDA (IREM-INDPEND) | 07/04/2009 | 01/10/2010 | 1.40 | 1 ano, 5 meses e 25 dias | 19 |
| 26 | ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA | 08/06/2011 | 09/12/2011 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 7 |
| 27 | ANTONELLI SUPERMERCADO LTDA | 02/04/2012 | 03/06/2015 | 1.40 | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 39 |
| 28 | TUTTO NELLI SUPERMERCADO LTDA (AEXT-VT) | 02/04/2012 | 30/06/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
| 29 | ZEFERINO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA | 18/05/2016 | 30/05/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 1 |
| 30 | REDE DE DISTRIBUICAO ZEFERINO LTDA | 15/09/2016 | 07/02/2018 | 1.40 | 1 ano, 4 meses e 23 dias | 18 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
|---|---|---|---|---|
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 24 anos, 11 meses e 29 dias | 243 | 42 anos, 0 meses e 5 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 3 meses e 1 dia | 245 | 42 anos, 11 meses e 17 dias | inaplicável |
| Até a DER (01/11/2018) | 36 anos, 9 meses e 9 dias | 355 | 61 anos, 10 meses e 20 dias | 98.6639 |
| Até a reafirmação da DER (29/11/2018) | 36 anos, 9 meses e 9 dias | 355 | 61 anos, 11 meses e 18 dias | 98.7417 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE NOCIVO: FRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A r. sentença reconheceu tempo de serviço especial e determinou a implantação do benefício de aposentadoria se preenchidos os requisitos legais a tanto. A sentença condicional é nula a teor do parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil.
2. De outro lado, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. O agente frio encontrava previsão no Decreto nº. 53.831/64, que o classificava como agente insalubre de natureza física no Código 1.1.2. A hipótese era de operações em locais com temperatura excessivamente baixa (inferior a 12 graus), capaz de ser nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais. Os serviços e atividades profissionais eram previstos em trabalhos na indústria do frio - operadores em câmaras frigoríficas e outros.
4. Já o anexo I, do Decreto n.º 83.080/79, manteve a referida previsão, no código 1.1.2, como a agente nocivo físico, retirando, todavia, a informação acerca da temperatura, associando a exposição ao frio em labor em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
5. Subsequentemente, tanto o Decreto nº. 2.172/1997, como o nº. 3.048/1999, não incluíram o agente frio como nocivo para fins de atividade especial.
6. Não obstante tal fato, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, afastou a taxatividade do rol de agentes nocivos à saúde (REsp 1306113/SC, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN).
7. Confirmando o entendimento esposado, há decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o enquadramento como atividade especial ao fator frio, ainda que após a edição dos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, se comprovado, no caso concreto, ter o trabalhador estado a ele submetido, de modo habitual e permanente (REsp 1429611 / RS, Processo 2014/0006753-0, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
8. Assim, estando sujeito o segurado a temperaturas inferiores a 12 graus centígrados, ainda que de maneira intermitente, desde que provenientes de fonte artificial e demonstradas por documentação emitida pelo empregador, faz jus ao reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5000464-93.2018.4.03.6108, j. 29/11/2021, e - DJF3: 03/12/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO.
9. Em 01/11/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
10. Em 29/11/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
11. A parte autora faz jus à averbação dos períodos acima reconhecidos como especiais, para fins previdenciários. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Honorários advocatícios fixados a cargo do INSS.
13. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
14. Sentença de 1º grau anulada. Pedido inicial parcialmente provido. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
