Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071717-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia
previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
se preenchidos os requisitos legais. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido
contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, razão assiste à parte autora, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato
a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
2. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
19.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071717-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO NATAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071717-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO NATAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Wilson Roberto Natal em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 97518341).
Réplica (ID 97518345).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 15.07.1974 a
31.08.1976 e 03.12.1979 a 27.02.1983 como sendo de natureza especial e determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, se preenchidos os
requisitos legais, a partir da citação, fixando a sucumbência (ID 97518412).
Apelação da parte autora pela anulação da sentença em razão de provimento “citra petita”, bem
como fixação da DIB na data do requerimento administrativo e concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, com a antecipação dos efeitos da tutela (ID 97518417).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071717-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON ROBERTO NATAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
21.02.1955, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15.07.1974 a
31.08.1976 e 03.12.1979 a 27.02.1983, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015).
Inicialmente, considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, reputo superada a
controvérsia em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.07.1974 a
31.08.1976 e 03.12.1979 a 27.02.1983, acolhidos na sentença prolatada.
Da sentença condicional.
Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional".
Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia previdenciária foi
condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos
os requisitos legais.
Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima
citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, razão assiste à parte autora, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento,
conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe
01/07/2013).
Do mérito.
Dito isso, para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do
mesmo diploma legal, pois a primeirapressupõe o exercício de atividade laboral considerada
especial,pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57),
não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência
de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuiçãopode haver tanto o exercício de
atividadesespeciaiscomo o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias (ID 97518336 – fls. 78/79),
tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 20.09.1976 a 16.01.1979 e
05.01.1987 a 06.02.1991 (ID 97518335 – fls. 59/60). Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e a data do início do
benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de
40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido
após sua entrada em vigor.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição
da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, WILSON ROBERTO NATAL, de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, com D.I.B. em 19.08.2015 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do
novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia
previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
se preenchidos os requisitos legais. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido
contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, razão assiste à parte autora, devendo ser declarada a nulidade da sentença.
Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. De outro modo, a existência de matéria de fato
a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
2. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC
nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade,
se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição
equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2015).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir dacitação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
19.08.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
