Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002249-62.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO
GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS
NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-62.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES NATAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS
HADJINLIAN NETO - SP178809
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-62.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES NATAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS
HADJINLIAN NETO - SP178809
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder o benefício
previdenciário de pensão por morte em favor de ULISSES NATAL, em razão do óbito da
segurada YOLANDA DE OLIVEIRA IGNACIO, com DIB em 02/10/2018 (óbito), Renda Mensal
Inicial (RMI) de um salário mínimo, Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM
REAIS), em maio/2021. b) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas em atraso apuradas
no valor de R$ 38.544,22 TRINTA E OITO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/2021, conforme cálculos da contadoria judicial,
em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante
complemento positivo na via administrativa. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza
satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora aufere benefício de aposentadoria, razão
pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua
subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
(periculum inmora). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98
do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício
requisitório para o pagamento das parcelas em atraso”.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que “o recorrido NÃO apresentou documentação
idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto
casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta
convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002249-62.2020.4.03.6317
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ULISSES NATAL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN - SP261720-A, MINAS
HADJINLIAN NETO - SP178809
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum
fundamento da sentença. Não discorre sobre a documentação que a sentença reconhece como
início de prova material da união estável. As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente
de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico
equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente
em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na
sentença.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita
o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação
exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios
fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018);
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO
GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS
NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA