Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENRIQUECIMEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de 21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação, por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. - A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$ 1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente). Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o montante integral do débito e não os 80% pactuados. - Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à regularização da execução. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118090-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5118090-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de
21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a
DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre
os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação,
por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
- A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do
julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$
1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$
34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente). Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o
montante integral do débito e não os 80% pactuados.
- Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos
exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro
esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes,
sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante
uníssona doutrina e jurisprudência.
- Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por
contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente
recebidas.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à
regularização da execução.
- Apelo provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118090-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PATRICIA INES ORLANDINI

Advogado do(a) APELADO: DANIELE REGINA DE CARLI - SP238017-N









APELAÇÃO (198) Nº 5118090-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA INES ORLANDINI
Advogado do(a) APELADO: DANIELE REGINA DE CARLI - SP238017-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante a
satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
A autarquia aduz que houve erro material na requisição de pagamento de pequeno valor

expedida, eis que o total devido ao autor, devidamente acordado entre as partes e homologado
pelo Juízo a quo , é de R$ 27.914,79, a título de principal e mais R$ 1.395,73, referente aos
honorários advocatícios, conforme o cálculo de fls. 132/135. Os valores requisitados
erroneamente (R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66), correspondem a 100% do valor da condenação e
não aos 80% acordados entre as partes. Requer seja reformada a sentença de extinção da
execução, reconhecendo-se a ocorrência de erro material, devendo ser intimado o autor, caso já
tenha levantado o valor do ofício requisitório, a restituir aos cofres públicos o valor de R$
7.455,95. Prequestiona a matéria.
O autor, em contrarrazões, aduz a intempestividade do apelo, além da preclusão quanto à
pretensão, eis que o INSS deixou de se manifestar acerca do valor requisitado em momento
oportuno.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5118090-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA INES ORLANDINI
Advogado do(a) APELADO: DANIELE REGINA DE CARLI - SP238017-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Patrícia Inês Orlandini
propôs ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social buscando a concessão do benefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de cooncessão do auxílio-doença a partir de
21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a

DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre
os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação,
por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O INSS apresentou cálculo do montante devido. Em uma coluna constava 100% do valor devido,
na outra, o valor pactuado de 80%.
A autora, intimada a manifestar-se, concordou expressamente com o valor apresentado pelo
INSS em execução do julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e
honorários advocatícios R$ 1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais
(100%) no montante de R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente).
Sobreveio a expedição das RPVs, que, por evidente equívoco do Juízo a quo, requisitaram o
montante integral do débito e não os 80% pactuados.
Ambas as partes foram cientificadas da expedição.
A autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, o que foi deferido, tendo
sido expedidos.
Veio a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação,
com fundamento no artigo 924, II, do CPC, motivo do apelo ora apreciado.
In casu, restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos
comandos exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das
RPVs, erro esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento
das partes, sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla
defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência.
Assim, em que pese o INSS ter deixado de impugnar a conta de liquidação à época própria, em
respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que
obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições
de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, observo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências necessárias à regularização da
execução.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de

21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a
DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre
os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação,
por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
- A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do
julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$
1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$
34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente). Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o
montante integral do débito e não os 80% pactuados.
- Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos
exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro
esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes,
sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante
uníssona doutrina e jurisprudência.
- Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal),
que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por
contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente
recebidas.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à
regularização da execução.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora