Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2063545 / SP
0017991-18.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PRESENÇA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, descrito nos arts. 52 e seguintes, da Lei
Previdenciária.
Exposição ao ruído superior a 90 dB(A). Necessidade de averbação do tempo especial.
Presença do equipamento de proteção individual - não tem o condão de neutralizar agentes
nocivos. Posição do STF - ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-
2014, DJe 12-02-2015.
Impossibilidade de contagem de contribuições vertidas em duplicidade. Inexistência de previsão
legal em nosso ordenamento jurídico.
Situação em que a parte autora tem direito à averbação do tempo especial e não completou
tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Parcial provimento ao recurso de apelação, ofertado pela parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à
apelação da parte autora @, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.