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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:00

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000229-24.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000229-24.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA
DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS
TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015.
NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS,
DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA
A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença de improcedência do pedido de revisão da renda mensal
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a vê-lo
recalculado sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91 (NB
42/180.116.680-0, DER 29/04/2017).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000229-24.2018.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO ALVES MOTINHA
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARTINS FREITAS - SP192823-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença resolveu que: “1. Preliminarmente 1.1. De plano, impõe-se consignar a absoluta
desnecessidade de provimento jurisdicional que reconheça a DER em 29/04/2017, sendo esta a
DIB (data de início do benefício) fixada em sede administrativa para a aposentadoria do autor
(cfr. evento 2, fls. 6, 7, 9). Assim, é caso de se excluir essa parcela do pedido do objeto da
ação, sem julgamento de mérito. 1.2. Cumpre afastar a alegação de prescrição, uma vez que,
buscando-se nesta ação a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com data de
início em 29/04/2017, não decorreu o quinquênio prescricional - relativo à pretensão ao
pagamento de atrasados - até a data de ajuizamento da ação (18/01/2018). 2. No mérito Não
havendo outras questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao
fazê-lo, reconheço a improcedência da parcela restante do pedido deduzido na petição inicial.
Como assinalado, pretende o autor a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da
qual é titular desde 29/04/2017, mais o pagamento de diferenças, sustentando que, na DER
reafirmada pela autarquia, perfazia 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição, e
preenchia os requisitos para a aposentação sem a incidência do fator previdenciário no cálculo
da RMI. Com a edição da Lei nº 13.183/15 (sequaz à Medida Provisória 676/2015), a Lei nº
8.213/91 foi alterada para constar o art. 29-C, cujo dispositivo faculta ao segurado a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário da seguinte
forma: (...) Nessa hipótese, portanto, a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida
quando, já cumprido o requisito contributivo mínimo (tempo de contribuição de 35 anos para
homens, e de 30 anos para mulher), a soma da idade do segurado e do seu tempo de
contribuição (inclusive frações de tempo) resultar em, no mínimo, 95/85 pontos. No caso, não
havendo na petição inicial pedido de reconhecimento de novos tempos de trabalhos (ou
eventual indicação de tempo de trabalho desconsiderado pela autarquia), depreende-se dos
autos que o INSS já havia reconhecido, ao analisar o requerimento administrativo, que o
demandante, na DER, contabilizava 35 anos de tempo de contribuição (evento 19, fls. 44/46) e,
depois, por ocasião do pedido de revisão administrativa do benefício, contabilizava 35 anos, 3
meses e 11 dias (evento 2, fls. 14/15). E, se assim é, não havendo outros tempos de trabalho a

serem somados ao tempo de contribuição apurado pela autarquia, tem-se que o autor de fato,
na DER, não atingia número de pontos suficientes para obter a aposentadoria por tempo de
contribuição calculada nos moldes do art. 29-C da Lei 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência: (...) Neste cenário, não faz jus o autor à revisão da RMI seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição”.
Em suas razões recursais, o autor afirma que “...a reafirmação da DER para 29/04/2017 fez
com que a idade do recorrente passasse de 59 anos, 7 meses e 24 dias para 59 anos 8 meses
e 23 assim, assim, aliado ao tempo de contribuição –35 anos, 3 meses e 11 dias, atingiu os
95pontos necessários para a concesão de sua aposentadoria por tempo sem a incidênca do
fator previdendiário (sic)”.
O recurso comporta provimento. Ao reafirmar a DER original de 30/03/2017 para 29/04/2017, o
INSS apurara a idade de 59 anos, 07 meses e 24 dias e o tempo de contribuição de 35 anos, 03
meses e 11 dias, totalizando a soma de 94 anos, 11 meses e 05 dias, que é inferior a 95
pontos, insuficiente para a exclusão do fator previdenciário.
Ocorre que o INSS considerou equivocadamente a idade do autor ao reafirmar a DER.
Conforme se verifica da contagem que originou a concessão do benefício (evento 2, fls. 14/15),
o INSS considerou a mesma idade tanto na DER original como na DER reafirmada, ou seja, a
idade de 59 anos, 07 meses e 24 dias, alterando apenas o tempo de contribuição.
Importa salientar que o instituto da reafirmação implica no cumprimento dos requisitos legais do
direito em momento posterior à data da entrada do requerimento. Se assim é, a reafirmação
não se limita apenas ao requisito do tempo de contribuição, mas também abrange o requisito da
idade.
A IN 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.

Desse modo, a idade do autor a ser considerada na DER reafirmada é de 59 anos, 08 meses e
23 dias. Somando-se essa idade com o tempo de contribuição de 35 anos, 03 meses e 11 dias,
o autor atinge um total superior a 95 pontos, o que lhe permite a exclusão do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, nos termos do art. 29-C da
Lei nº 8.213/91.
Portanto, em 29/04/2017, data da reafirmação da DER, o autor preenchia os requisitos legais
para ter excluída a incidência do fator previdenciário.
Recurso inominado interposto pela parte autora provido para ordenar ao réu que cumpra a
obrigação de fazer o novo cálculo da renda mensal inicial da parte autora, mediante a exclusão
do fator previdenciário, e a pagar as eventuais prestações vencidas decorrentes da exclusão do
fator previdenciário desde a DER em 29/04/2017, até a efetiva implantação do benefício nos

moldes ora determinados, com correção monetária desde o vencimento de cada prestação e
juros da mora a partir da citação, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários
advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE
506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime
jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial,
que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de
Processo Civil.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO
DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS
TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015.
NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS,
DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE
PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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