Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002099-05.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS APÓS
TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER
NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA IN 77/2015, SITUAÇÃO
QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ. RECURSO INOMINADO DO
AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-05.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMARA MARQUES - SP283347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-05.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMARA MARQUES - SP283347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença de improcedência do pedido de revisão de sua
aposentadoria por idade, no intuito de reafirmar a DER para data anterior à da concessão
administrativa. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria reconhecendo a
possibilidade de reafirmação da DER.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002099-05.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDMARA MARQUES - SP283347-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser provido. No primeiro requerimento administrativo de concessão de
aposentadoria por idade urbana formulado pelo autor (NB 193.656.378-6; DER em 28/03/2019),
o INSS indeferiu o benefício pelo motivo de que a idade mínima de 65 anos ainda não estava
presente na DER (ID 216419009 – fls. 10).
Ao realizar o segundo requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana em
16/09/2019 (NB 194.389.243-9), o INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e
concedeu o benefício desde aquela data. Na contagem administrativa, o INSS considerou o
total de 357 contribuições.
Sucede que o autor, nascido em 05/04/1954, atingira a idade mínima de 65 anos poucos dias
após a primeira DER, quando já contava com a carência necessária para o benefício
pretendido.
Com a publicação da Lei nº 10.666/2003, não mais se exige que os requisitos legais para a
concessão de aposentadoria por idade ocorram simultaneamente.
Além disso, o autor concordou expressamente com a possibilidade de reafirmação da DER
ainda no primeiro requerimento do benefício, conforme se verifica da cópia dos autos
administrativos, mas ignorada pelo INSS.
A IN 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos
termos do art. 48 daLei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto
do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos,
bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera
justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou
não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e
pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no
momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de
cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem
o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
§5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo
administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver
mais diligências ou provas a serem produzidas.
Assim, cabia a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, nos moldes da IN
77/2015, situação que nada tem a ver a tese do tema repetitivo 995/STJ.
Portanto, foi indevida a decisão administrativa referente ao primeiro requerimento, pois o autor
fazia jus à aposentadoria por idade desde 05/04/2019, data em que era possível a reafirmação
da DER, nos termos da IN 77/2015.
Recurso inominado interposto pela parte autora provido para fixar o termo inicial da
aposentadoria por idade, NB em 05/04/2019 e a condenar o réu a pagar as eventuais
prestações vencidas desde tal data até 15/09/2019, dia anterior à implantação administrativa do
benefício, observados o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e o artigo 100 da Constituição do Brasil. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISÃO DO TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS CONCEDIDO NO SEGUNDO
REQUERIMENTO. CARÊNCIA ATINGIDA NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POUCOS DIAS
APÓS TAL DATA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALCANÇADA A IDADE MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 690 E 691 DA IN 77/2015. PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NÃO APRECIADO PELO INSS. CABIMENTO DA
REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS MOLDES DA
IN 77/2015, SITUAÇÃO QUE NADA TEM A VER A TESE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA