Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005151-56.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RATIFICADO EM ESCLARECIMENTOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213
DE 1991. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005151-56.2019.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IONE MARTELLI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP321369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005151-56.2019.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IONE MARTELLI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP321369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005151-56.2019.4.03.6338
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IONE MARTELLI DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP321369-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
O benefício de auxílio-acidente destina-se ao segurado que sofrer redução na capacidade
laborativa e tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nos termos desse artigo, com a redação
que lhe foi atribuída pela L. 9.258/97, a concessão do auxílio-acidente é devida quando o
segurado, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultar em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Ou seja, o auxílio-acidente tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou causa.
No caso, realizada perícia médica, concluiu-se pela incapacidade parcial e permanente: “Autora
apresentou história quadro clínica que evidencia fratura de fêmur e cotovelo consolidada, trouxe
exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que
os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Apresenta limitação funcional
refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral
habitual, porem implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à
época do acidente. Conclusão: Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais...”,
ratificado em esclarecimentos: “Autora encontra-se capacitada para suas atividades laborais.
Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa
incapacidade a sua pratica laboral habitual, porem implica em maior esforço para o
desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. A respeito da data de inicio do
das limitações referidas, estas se iniciam no momento do acidente em 17/07/2018.”
No entanto, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8213/91:
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI
e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ora, a parte autora vem contribuindo como “contribuinte individual e facultativa” desde 2006,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio acidente.
Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Tipo Acórdão
Número 2009.02.38103-7 200902381037
Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171779
Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão julgador SEXTA TURMA
Data 10/11/2015
Data da publicação 25/11/2015
Fonte da publicação DJE DATA:25/11/2015 ..DTPB:
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO
NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n.
150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado
doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador
autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. 2. Os
trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a improcedência pelos fundamentos
acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE RATIFICADO EM ESCLARECIMENTOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL E FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 PARÁGRAFO 1º DA LEI 8213
DE 1991. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
