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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIX...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:22:48

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000453-66.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000453-66.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000453-66.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOANA APARECIDA DE ABREU

Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A, VINICIUS LUIS
PEREIRA SILVA - SP400599

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000453-66.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOANA APARECIDA DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A, VINICIUS LUIS
PEREIRA SILVA - SP400599
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a parte autora que “diante dos laudos médicos e pericia social que demonstrou que faz
jus ao benefício. A Recorrente foi analisada e o presente laudo foi favorável que a mesma está
totalmente enferma sem condições nenhuma de trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado.
No entanto, demonstra a Recorrente que gozava de benefício de 09/10/2010 a 30/04/2015, sob
o benefício de NB 5527445119, conforme (docs.) em anexo. Desde então a Recorrente vem
sofrendo os agravamentos das doenças e persistindo até então, e não mais conseguiu voltar ao
trabalho, conforme Declaração de Desemprego que demonstra a gravidade da situação (Docs.)
em anexo. No entanto, o Requerido impugna o laudo médico afirmando que a data inicial da
doença se deu em 2020, não fazendo jus ao benefício em razão da carência. Nesse sentido a
Recorrente através de impugnação houve a manifestação do Recorrido. Informa a Recorrente
que teve benefício em 2015, e nunca a Recorrente conseguiu voltar ao trabalho como
demonstra através de declaração de desemprego que desde 1994 e contribuições individuais
em 2010 e se encontra desempregada. Ao analisar o laudo pericial a Recorrente demonstra que
sua luta contra a doença está desde quando gozou do benefício nunca obtendo melhora como
podemos ver a evolução da doença:.”. Postula a reforma da sentença.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000453-66.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOANA APARECIDA DE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLA MUNIZ SOUZA - SP272631-A, VINICIUS LUIS
PEREIRA SILVA - SP400599
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A sentença deve ser mantida em sua íntegra, por seus próprios fundamentos, conforme trecho
que passo a transcrever abaixo:

“A prova pericial atestou que a autora padece de “Lombalgia crônica, com transtornos
discodegenerativos segundo exames de imagem, neste momento sem sinais de radiculopatia
CID M54.5/ M51.9”, “Obesidade CID E66” e está em “Uso de anticoagulante devido a
tromboembolismo pulmonar prévio” (pág. 2, anexo n.º 19), por isso que há incapacidade total e
temporária para as atividades habituais. A data de início da incapacidade – DII foi fixada no dia
da
perícia (29/10/2020) e sugerida reabilitação profissional (pág. 4).
O INSS alegou que “a doença ou lesão que acarretaram a incapacidade ocorreram quando a
parte autora não detinha a qualidade de segurado” (anexo n.º 22).
Conforme explicou a perita, “A incapacidade foi constatada a partir dessa avaliação pericial,
quando se analisou os documentos médicos anexos, o exame físico e a condição clínica da
Autora que
exige o uso de anticoagulante, medicamento que limita o uso de alguns medicamentos
(antiinflamatório, por exemplo) e não permite que a Autora se exponha a atividades com riscos
de ferimentos, além da condição principal de restrição para atividades com riscos ergonômicos
para a coluna lombossacra” (págs. 3/4, anexo n.º 19), de modo que não é possível retroagir a
DII.
Por meio de consulta ao Dossiê Previdenciário verifico que a autora não contribuiu à
Previdência Social após a cessação do benefício em 30/04/2015 (NB 552.744.511-9: págs. 2 e
7/12, anexo n.º 23). Assim, não tinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade
(art. 102, Lei n.º 8.213/91).
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.”


Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Depreendo da análise do CNIS (evento 23) que a parte autora efetuou recolhimentos como
contribuinte individual no período de 01/05/2010 a 30/11/2010, após recebeu o benefício de
auxílio-doença no período de 09/12/2010 a 30/04/2015, não possuindo outras contribuições
posteriores.
Dessa forma, verifico que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data de
início da incapacidade total e permanente para a atividade habitual constatada pela perícia
(29/10/2020, data da perícia médica – evento 19), não havendo que se falar em concessão do
benefício por incapacidade pretendido.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DII FIXADA PELA PERÍCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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