Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004131-14.2019.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REVISÃO –
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU –
RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL NOS LAPSOS DE 04/07/1984 A 03/06/1988 E DE
08/03/1990 A 05/06/1990. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1083 – SOBRESTAMENTO DO FEITO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004131-14.2019.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO HENRIQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004131-14.2019.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO HENRIQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou
procedente em parte o pedido, para averbação como atividade especial e conversão em tempo
comum do período de 04/07/1984 a 03/06/1988; 08/03/1990 a 05/06/1990; 15/09/2010 a
17/09/2010; e 07/06/2018 a 04/07/2019; bem como a revisão do benefício de aposentadoria do
autor desde a citação.
Sustenta o Autor que deve ser considerado especial o período no qual o autor ficou afastado de
suas funções para exercer cargo de dirigente sindical. Alega, ainda, que os efeitos financeiros
da revisão devem incidir desde a DIB, e não da citação.
Por sua vez, o INSS requer o sobrestamento do feito por afetação ao tema 1083 do E. STJ,
uma vez que foi reconhecida a especialidade de períodos de acordo com a média aritmética de
intensidade de ruído. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar a especialidade dos
períodos reconhecidos, ao fundamento de que não foi utilizada a correta metodologia de
aferição do agente ruído.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004131-14.2019.4.03.6311
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO SERGIO HENRIQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, JOSE
HENRIQUE COELHO - SP132186-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, os LTCATs de fls. 45/50 e 51/52 (anexo 28) informam que a parte autora
trabalhou em diversas funções na empresa Usiminas - Cubatão, sujeito à exposição sonora em
intensidade variável de 80 a 114 dB e 80 a 103 dB, respectivamente.
A possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela
exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,
considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética
simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN) encontra-se pendente de julgamento
perante o E. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1083, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, com ordem de afetação em 16/03/2021.
Ante o exposto, voto por determinar o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do
recurso afetado, objeto do Tema 1083 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REVISÃO –
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU –
RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL NOS LAPSOS DE 04/07/1984 A 03/06/1988 E DE
08/03/1990 A 05/06/1990. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1083 – SOBRESTAMENTO DO FEITO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA