Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007699-72.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO AUTOR, QUE ATESTA A
EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA NOS PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES AO
DECRETO 2.172/1997. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ROL EXEMPLIFICATIVO DE
AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUIZO DE ORIGEM, NÃO
REVOGADA ATÉ O MOMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PRODUZIR PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA
PARA EXIBIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, PROVIDÊNCIA CUJO ÔNUS COMPETE À PARTE
AUTORA. DESCABIMENTO. PPP QUE NÃO DEMONSTRA FATOR DE RISCO EM
DETERMINADO PERÍODO, CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM, NOS TERMOS DA
SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A AUSÊNCIA DE
VÍNCULOS OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A DER. RECURSOS
INOMINADOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007699-72.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ORISMAR MARQUES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA ZORIO MARGUTI - SP226413-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem a parte autora e o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante de todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I
do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo tempo de trabalho comum o período
de 30/06/2007 a 30/10/2011 e como sendo tempo de trabalho especial os períodos de
01/11/1987 a 28/04/1995, 01/09/1998 a 29/06/2007 e de 30/06/2007 a 13/07/2009,
CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais
períodos no CNIS da parte autora; b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em averbar no CNIS do demandante as remunerações constantes da CTPS e da
planilha de cálculo de liquidação de verbas trabalhista juntada aos autos como sendo salário de
contribuição pertinente ao período laborado de 30/06/2007 a 30/10/2011. Sem condenação em
custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
com o trânsito em julgado, OFICIE-SE à CEABDJ/INSS para cumprimento da obrigação de
fazer, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007699-72.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ORISMAR MARQUES DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA ZORIO MARGUTI - SP226413-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 ( anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por força
do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância está o
INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o vigente por
ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp 1310034/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe
02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Ainda sobre o sentido e o alcance da interpretação resumida no verbete da Súmula 68 da TNU,
segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado”, no julgamento do PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (TEMA
208 DA TNU), a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu as seguintes teses: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”. Segundo a fundamentação exposta no voto proferido pelo
Excelentíssimo Juiz Federal relator, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, “a informação sobre
o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo,
sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. O tempo lastreado pela existência
de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico,
sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação
apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não
contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na
época não contratado”.
No julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0000653-86.2018.403.9300, a Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região fixou as
seguintes interpretações: “a) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, não possui
força probatória para comprovar a especialidade do trabalho desempenhado pelo segurado em
período posterior à data de sua emissão; b) O enquadramento de tempo de serviço especial
para além da data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) depende da
apresentação de outros meios de prova da continuidade da exposição do segurado a condições
nocivas de trabalho”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997. A partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, considera-se
prejudicial a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, até 18/11/2003. A partir de
19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído é de 85 decibéis, conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014). “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o
entendimento de que a disposição contida no Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de
ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não
retroage” (AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
O regramento do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (em sua redação original),
que estabeleceram em 90 decibéis o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, aplica-
se a partir de 6/3/1997 até 18/11/2013. Não cabe a aplicação retroativa, para esse período, do
Decreto 4.882/2003, que reduziu tal limite a 85 decibéis, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal, em caso sobre essa específica questão: “EMENTA: DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO DE
TRABALHADOR A NÍVEIS DE RUÍDO. LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS BENÉFICAS. NÃO
AUTORIZAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE
664.335, Rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. 2. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à comprovação dos
níveis de ruído a que exposto o trabalhador demanda, necessariamente, nova análise dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada que impede a aplicação retroativa
de normas mais benéficas a beneficiário da previdência social, especialmente diante da
ausência de autorização legal para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
949911 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016).
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da
exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Segundo a pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de
segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
(...). Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento
das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em
dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu
cargo” (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/06/2009, DJe 03/08/2009). “O segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações” (REsp
1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 18/10/2016).
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente. Além disso, constando do PPP a informação acerca da exposição a ruídos, o fato
de não constar expressamente que a exposição a esse agente nocivo foi habitual e permanente
não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, se o nível de ruído é superior aos
limites normativos de tolerância. O PPP não contém campo próprio para o empregador informar
se a exposição foi habitual e permanente. No caso do agente físico ruído contínuo medido
segundo os critérios e procedimentos previstos na NR-15, pressupõe a exposição a esse
agente físico durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para comprovar o contato
habitual e permanente com esse agente nocivo a observância dessa norma técnica.
No caso concreto, a sentença resolveu o seguinte:
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial os períodos de:
- 01/11/1987 a 28/04/1995 (Empreiteira de Mão de Obra Feitosa S/C Ltda), pelo exercício da
atividade de lavador de máquinas (cfr. CTPS, evento 02, fls. 21/22, 25, 28), com previsão de
enquadramento por categoria profissional no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64 (pertinente a
“trabalhos em contato direto e permanece com água - lavadores”).
Cabível a contagem especial do período (intercalado) de 01/12/1992 a 18/01/1993, em gozo de
auxílio-doença, nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
matéria (tema repetitivo 998), segundo o qual “O Segurado que exerce atividadesem condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputodesse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1723181/RS, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES, Primeira Seção, DJe 01/08/2019).
- 01/09/1998 a 29/06/2007 (Empreiteira de Mão de Obra Feitosa S/C Ltda) e de 30/06/2007 a
13/07/2009 (Pilkington Brasil Ltda), por exposição habitual ao agente físico umidade, segundo
laudo técnico judicial trabalhista anexado aos autos (evento 2, fls. 128/138), com previsão de
enquadramento no item 1.1.3 do Decreto 53.831/64. Conforme consignado pelo Perito Judicial
nomeado pela Justiça do Trabalho, “Através da inspeção realizada no local de
trabalho,constatou-se a presença de UMIDADE nas atividades ou operações executadas pelo
Autor, que habitualmente,permanecia em ambiente saturado de água, com água no chão,
umidade proveniente da lavagem da área daslapidadoras e limpeza das calhas no local” –
evento 2, fl. 134.
Muito embora o agente nocivo umidade não esteja descrito entre aqueles do Decreto 3.048/99
(vigente ao tempo da prestação laboral), tal lacuna não afasta a possibilidade de
enquadramento da atividade como especial, pois iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça adota como exemplificativo o rol de agentes nocivos dos Decretos da Previdência
Social.
(...)
Por fim, a prova emprestada é plenamente admissível quando produzida em outro processo em
que foi parte o próprio demandante e teve por objeto o mesmo local de trabalho (como no caso
concreto).
(...)
Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0000603-
63.2012.5.02.0037 basta a demonstrar a especialidade dos períodos de trabalho de 01/09/1998
a 29/06/2007 e de 30/06/2007 a 13/07/2009, lembrando que, embora sejam empregadores
diferentes, o exercício da atividade ocorreu, efetivamente, no ambiente de trabalho da empresa
Pilkington Ltda.
Por outro lado, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade nos períodos de:
- 29/04/1995 a 30/10/1996 e de 02/06/1997 a 30/08/1998 (Empreiteira de Mão de Obra Feitosa
S/C Ltda), pois o autor juntou a CTPS (evento 2, fls. 21/22, 25, 40/42), sendo que, ao tempo da
atividade, não se admitia o enquadramento por categoria profissional;
- 14/07/2009 a 30/10/2011 (Pilkington Brasil Ltda), pois não há no PPP anexo aos autos a
descrição/individualização de a qual fator de risco o autor esteve submetido (evento 2, fls.
50/52). Já o laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, como exposto, aponta para o
período de 01/09/1998 até 13/07/2009 (evento 2, fl. 131).
Impende registar, por oportuno, que a própria empresa onde o autor trabalhou forneceu
documentação nos autos, lembrando que eventual disputa entre o empregador e o demandante
a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) do PPP e outros
documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não
previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de
ação própria.
2.3. DA INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS
Neste particular, pretende a parte autora sejam considerados os salários de contribuição
decorrentes de sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de
30/06/2007 a 30/10/2011 (Pilkington do Brasil Ltda).
Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91:
(...)
De fato, considerando que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar
corretamente as informações em seus sistemas de controle, o autor não deve ser prejudicado
por eventuais erros cometidos nesses procedimentos.
No caso, como outrora salientado, a decisão da Justiça do Trabalho, lastreada em prova
documental, testemunhal e pericial-técnica, condenou a empregadora Pilkington do Brasil Ltda
ao registro do vínculo de emprego em CTPS do demandante e ao pagamento das verbas
salariais e reflexos devidos e da contribuição previdenciária incidente.
Sendo assim, devem ser registradas como salário de contribuição junto ao CNIS do
demandante as remunerações auferidas no período de 30/06/2007 a 30/10/2011, conforme
registro em CTPS e cálculos de liquidação homologados pela Justiça do Trabalho juntados aos
autos (evento 07, fls. 17/18, 21/69, 118/120).
Saliente-se que o INSS não aponta, em momento algum, a falsidade das informações que
favorecem o autor.
3. Do pedido de aposentadoria
Reconhecidos, nos moldes acima, os tempos de trabalho comum e especial (após a conversão
para tempo comum), o demandante não ostenta tempo total de contribuição suficiente para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao pedido de concessão do benefício mediante a “reafirmação da DER”, muito embora
o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o
ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP), tal
equivaleria a, pura simplesmente, substituir a esfera administrativa do INSS pela Poder
Judiciário, o que não se pode admitir.
Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS
(justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo),
não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide,
portanto (e, logo, interesse de agir nesse particular).
Sendo assim, é o caso de, data venia, deixar-se de aplicar o precedente da C. Corte Superior.
Não obstante, nada impede que a autora, após o trânsito em julgado desta decisão, formule
novo requerimento administrativo ao INSS para que então seja recalculado seu tempo de
contribuição (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho).
Recurso do INSS. Períodos de 01/11/1987 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a 29/06/2007 (ambos
da empresa Empreiteira de Mão de Obra Feitosa S/C Ltda.) e de 30/06/2007 a 13/07/2009
(Pilkington Brasil Ltda.). Em suas razões recursais, o INSS afirma que “No caso concreto não foi
juntada profissiografia da atividade do autor no exercício da atividade de lavador de máquinas,
não havendo, portanto, substrato fático para o enquadramento por categoria profissional até
28/04/95. Para o período compreendido entre 01/09/1998 a 29/06/2007 e de 30/06/2007 a
13/07/2009, este agente foi excluído definitivamente para fins de tempo especial, por força do
Decreto nº 2.172, de 1997, de 05/03/97. Subsidiariamente, o laudo pericial produzido na Justiça
do Trabalho não tem aptidão para comprovar a exposição ao agente umidade”.
O recurso do INSS não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios
fundamentos.
Para o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados, foi apresentado o laudo
técnico produzido por perito engenheiro do trabalho, nomeado em demanda trabalhista ajuizada
pelo autor. Trata-se de prova válida e eficaz para justificar o enquadramento do vínculo como
especial em razão da exposição à umidade excessiva. Segundo descrito no referido laudo,
“Através da inspeção realizada no local de trabalho, constatou-se a presença de UMIDADE nas
atividades ou operações executadas pelo Autor, que habitualmente, permanecia em ambiente
saturado de água, com água no chão, umidade proveniente da lavagem da área das
lapidadoras e limpeza das calhas no local”.
A possibilidade de utilizar laudo pericial produzido na demanda trabalhista ajuizada pelo
segurado está prevista na norma extraível do artigo 372 do CPC: “Art. 372. O juiz poderá admitir
a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar
adequado, observado o contraditório”.
Por fim, embora o Decreto nº 2.172/1997 tenha excluído a umidade excessiva como agente
nocivo para fins de enquadramento de tempo especial, o caráter exemplificativo do rol de
agentes nocivos foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido a
sistemática dos repetitivos, sendo que a sentença está de acordo com esse entendimento.
Recurso do autor. Questão da gratuidade da justiça. O autor requer o deferimento da justiça
gratuita, que alega não ter sido apreciada pela sentença.
Entretanto, é desnecessária a apreciação desta Turma Recursal a respeito do benefício da
gratuidade judiciária, o qual foi concedido pelo juízo de origem na decisão interlocutória
proferida em 22/11/2019, não impugnado pela parte contrária nem revogado até o momento.
Recurso do autor. Questão preliminar. Nulidade por cerceamento do direito de produzir prova
pericial ou de expedir ofício à empresa no tocante ao período de 14/07/2009 a 30/10/2011.
Em suas razões recursais, o autor afirma que “O PPP emitido pela empresa presume-se ser
inverídico, pois afirma que todo o período laborado pelo recorrente não foi em condições
insalubres, no entanto já ficou comprovado pela perícia realizada no local em ação trabalhista,
contradiz o PPP, afirmando que ‘através da inspeçãorealizada no local de trabalho, constatou-
se a presença de UMIDADE as atividades ouoperações executadas pelo autor, que
habitualmente, permanecia em ambiente saturadode água no chão, umidade proveniente da
lavagem de áreas lapidadoras e limpeza dascalhas no local’. (grifo nosso) No entanto o laudo
pericial foi realizado antes da reforma da decisão, e alcançou o período de 01/09/1998 a
13/07/2009, no que se baseou a sentença, deferindo a conversão de especial em comum neste
período. No entanto, o reconhecimento do vínculo foi de 30/06/2007 a 30/10/2011 (abaixo),
sendo todo período laborado na mesma função de lavador de máquina, como se depreende do
PPP juntado, a empresa omitiu as informações adequadas em total prejuízo do recorrente, que
perdeu a especialidade do período de 14/07/2009 a 30/10/2011, período em que foi requerida a
prova pericial na empresa para comprovação do período em labor especial. Ainda, que o
deferimento da prova pericial fosse negado, o que não foi, pois sequer foi analisado, foi
requerido a expedição de oficio da empresa para apresentação do LTCAT ou PPRA para o fim
de contrapor o PPP expedido pela empresa Pilkington de forma caluniosa, pois omitiu
informações em desfavor do recorrente. Desta forma entende o recorrente pelo cerceamento de
defesa, no tocante a análise de prova pericial, assim como a inércia na expedição de oficio para
apresentação de LTCAT oi PPRA com o fito de contrapor o PPP emitido, para enquadramento
do período de 14/07/2009 a 30/10/2011 em atividade especial e sua conversão em atividade
comum. Assim, requer a reforma da sentença para que sanada o evidente cerceamento de
defesa, afim de que se busque a verdade real, com o deferimento da prova pericial, e expedição
de oficio a empresa Pilkington para apresentação do LTCAT ou PPRA que embasou a emissão
errônea do PPP. Caso o entendimento não seja de reforma da sentença para a perícia ‘in locu’,
que possa ser transformada em diligencia para o fim de que se determine a empresa Pilkington
a apresentar os documentos LTCAT e PPRA que embasaram a emissão do PPP, para a
comprovação da falsidade exarada no dito documento, assim como para a busca da verdade
real e ampla defesa, concedendo ao recorrente o que de direito”.
O requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de produzir
prova pericial das atividades especiais, não pode ser acolhido.
No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada,
se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a
documental, pelo único meio previsto na Lei 8.213/1991 para a comprovação do tempo de
serviço especial (PPP emitido pelo empregador).
No Juizado Especial Federal as provas devem ser produzidas até a audiência (artigo 33 da Lei
9.099/1995) e, por força do artigo 2º da Lei 9.099/1995, o processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação. Se é certo que a cabeça do artigo 12 da Lei
10.259/2001 dispõe que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias
antes da audiência, independentemente de intimação das partes”, tal dispositivo deve merecer
uma interpretação à luz do artigo 2 da Lei 9.099/1995. Dessa interpretação deve resulta
redução teleológica do sentido do texto. Não existe um direito absoluto à produção de prova
pericial, em qualquer caso, em dezenas de estabelecimentos, em prejuízo dos critérios legais
descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. A produção de prova pericial a amplitude pretendida
pela parte autora tornaria o feito custoso, demorado e complexo, inviabilizando o Juizado
Especial Federal de origem, caso reproduzido esse procedimento em milhares de feitos. Tal
procedimento não é universalizável para a totalidade dos processos que tramitam no Juizado
Especial Federal de origem. O artigo 12 da Lei 10.259/2001 deve ser lido em conjunto com o
artigo 2º da Lei 9.099/1995, no sentido de vedar a produção de prova pericial em mais vários
estabelecimentos, como pretende a parte autora. A produção de prova pericial com essa
extensão, em milhares de demandas promovidas por segurados, inviabilizaria o cumprimento
dos critérios legais previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1995. Daí por que cabe às partes o ônus
de obter junto aos seus ex-empregadores, as informações e os formulários sobre a exposição a
eventuais agentes nocivos, inclusive com o ajuizamento de demanda em face deles, na Justiça
do Trabalho. A parte autora exibiu tal documento, conforme salientado. O fato de o PPP não
revelar a exposição a agentes nocivos não significa que as informações prestadas pelo
empregador sejam falsas ou inexatas.
Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na
Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador,
relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em
18/05/2012, ao resolver que cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador na
Justiça do Trabalho, sendo incabível a retificação de informações constantes do PPP, por meio
de prova pericial, na demanda previdenciária na Justiça Federal: “INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS.
INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A
comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe
incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora.
Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em
demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal 'conferir' a correção dos
dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas
alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora”.
De igual modo, não pode ser acolhido o requerimento de expedição de ofício à empresa para
exibição do LTCAT ou PPRA que embasou o PPP. Os critérios legais da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei
9.099/1996, impedem a utilização, pelas partes, em manifesto desvio de finalidade, das
Secretarias dos Juizados Especiais Federais como escritórios prestadores de serviços
destinados à pesquisa e obtenção de documentos.
As Secretarias dos Juizados Especiais Federais não podem ser utilizadas como escritórios de
despachantes para as partes. É das partes, e não do Poder Judiciário, o ônus de produzir a
prova documental. A parte autora deve produzi-la com a inicial, salvo óbice intransponível,
justificado e devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso vertente.
Não cabe a instauração, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, de incidente
processual demorado e complexo, como a exibição de documentos, providência essa
manifestamente incompatível com os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, que nem sequer
prevê essa espécie de incidente.
As partes não têm o direito de utilizar o procedimento dos Juizados Especiais Federais de modo
a inviabilizá-los, em milhões de feitos em tramitação. As Secretarias dos Juizados não dispõem
de estrutura para prestar tais serviços para as partes, como se fossem escritórios de
despachantes à livre disposição destas.
Nos Juizados Especiais o processo deve orientar-se pelos critérios legais da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível,
a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/1995. A utilização do
procedimento de exibição incidental de documentos constitui manifesto desvirtuamento do
procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Recurso do autor. Questão do erro material no dispositivo da sentença. O autor requer que
“seja sanado o erro material da sentença proferida para o fim de incluir no dispositivo a decisão
proferida na fundamentação do período considerado como especial aquele que esteve o
recorrente em gozo de auxílio doença de 01/12/1992 a 18/01/1993”.
Inexiste erro material a ser sanado no dispositivo da sentença. Ao declarar a especialidade do
período de 01/11/1987 a 28/04/1995, sem solução de continuidade, a sentença também incluiu
como tempo especial o tempo de gozo de auxílio-doença de 01/12/1992 a 18/01/1993, recebido
durante a vigência deste vínculo, não havendo necessidade expressa de ressalvar a natureza
especial do tempo do benefício.
Recurso do autor. Mérito. Em suas razões recursais, o autor afirma que “quando do pleito
administrativo - DER 12/03/2019, mesmo sendo acostado ao processo administrativo a
integralidade do processo trabalhista onde teve o reconhecimento do vínculo de 30/06/2007 a
30/10/2011, considerando o labor especial convertido em comum, o recorrente já fazia jus a
então aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se depreende do cômputo que acosta
neste ato para fins de comprovação. No entanto ainda que a sentença tenha determinado que
seja registrado pela recorrida o período laborado de 30/06/2007 a 30/10/2011, assim como seja
registrado como período especial de 01/12/1992 a 18/01/1993, 01/11/1987 a 28/04/1995, de
01/09/1998 a 29/06/2007 e 30/06/2007 a 13/07/2009, julgou improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, de forma equivocada, nos seguintes moldes: (...)
Neste ponto merece reforma a sentença proferida como restará demonstrado. Senão vejamos,
o processo administrativo, do qual fez parte o ente, ora recorrido, consta toda documentação
que fez prova no presente processo, assim sendo é correto afirmar que o recorrido analisou
todos os períodos laborados pelo recorrente, sendo certo afirmar que o requerimento
administrativo foi em 12/03/2019 e os períodos laborados alcançados pela sentença trabalhista,
reafirmado nesta sentença foi anterior a data do requerimento administrativo. Ou seja, o período
foi de 30/06/2007 a 30/10/2011, o que por si já fasta a parte da sentença que traduz: justamente
porque desempenhados após a data de entrada do requerimentoadministrativo, ora pelas datas
acima exposta verifica-se que o desempenho das funções foi muito anterior a data do
requerimento administrativo, assim como o reconhecimento do vínculo com as conversões
deveria ter sido processado pelo recorrido. Ademais, se houve o entendimento de que a prova
emprestada faz prova absoluta neste processo, e levando em consideração que o recorrido teve
livre acesso ao corpo probatório, não impugnando o alegado tempo, e sequer demonstrou que
não aceitou os recolhimentos previdenciários tidos no processo trabalhista (parte empregadora
e recorrente), não cabe a improcedência do pedido no que diz respeito a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, cabível à época”.
Neste capítulo o recurso do autor não pode ser provido. No tocante ao pedido de
reconhecimento da natureza especial do período de 14/07/2009 a 30/10/2011 (Pilkington Brasil
Ltda.), a improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos da sentença:
“- 14/07/2009 a 30/10/2011 (Pilkington Brasil Ltda), pois não há no PPP anexo aos autos a
descrição/individualização de a qual fator de risco o autor esteve submetido (evento 2, fls.
50/52). Já o laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, como exposto, aponta para o
período de 01/09/1998 até 13/07/2009 (evento 2, fl. 131).
Impende registar, por oportuno, que a própria empresa onde o autor trabalhou forneceu
documentação nos autos, lembrando que eventual disputa entre o empregador e o demandante
a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) do PPP e outros
documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não
previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de
ação própria”.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, rejeitada pela sentença, fica prejudicada, pois o
autor não possui vínculos ou contribuições previdenciárias posteriores à data da DER, de
12/03/2019, conforme seu CNIS.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, e nego provimento aos recursos. Sem honorários advocatícios porque ambos os
recorrentes restaram vencidos (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E IMPROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGENTE NOCIVO UMIDADE EXCESSIVA. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO EM DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO AUTOR, QUE
ATESTA A EXPOSIÇÃO A UMIDADE EXCESSIVA NOS PERÍODOS ANTERIORES E
POSTERIORES AO DECRETO 2.172/1997. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ROL
EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO
JUIZO DE ORIGEM, NÃO REVOGADA ATÉ O MOMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO
DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
EMPREGADORA PARA EXIBIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, PROVIDÊNCIA CUJO ÔNUS
COMPETE À PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. PPP QUE NÃO DEMONSTRA FATOR DE
RISCO EM DETERMINADO PERÍODO, CUJA NATUREZA COMUM SE MANTÉM, NOS
TERMOS DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO ANTE A
AUSÊNCIA DE VÍNCULOS OU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A DER.
RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e do autor, nos termos do voto
do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA