
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, anulando a sentença, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:11:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034230-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de homologação de tempo de serviço prestado pelo autor na lavoura, sem registro em CTPS, de 1958 a 1973, ao lado do pai, e de 1974 a 2003, junto ao sogro, para que, deste modo, seja expedida certidão para averbação de tempo de serviço.
A sentença julgou procedente a ação, para o fim de condenar o réu a conceder à parte autora aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos a fls. 75/76. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença. Isentou das custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, preliminarmente, tratar-se de sentença extra petita, pois foi concedido benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, que apenas havia requerido a averbação de tempo de serviço. No mérito sustenta, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Eventualmente, alega a impossibilidade de utilização de período rural para fins de carência e contagem recíproca, além de requerer a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, além dos honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 25/10/2016 14:58:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034230-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, de início, que a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era apenas a declaração e averbação de períodos de labor rural.
Desta forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Passo, portanto, a fazê-lo.
O pedido para cômputo do tempo de serviço rural de 1958 a 1973 e 1974 a 2003 funda-se nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 21.06.1948;
- certidão de casamento do autor, contraído em 23.02.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento do autor, indicando que seu pai era lavrador;
- título de eleitor do autor, emitido em 06.09.1974, indicando profissão de pecuarista;
- certificado de reservista em nome do autor, indicando que prestou serviço militar de 16.01.1967 a 15.12.1967, como motorista/soldado;
- cópia parcial de documentos relativos a propriedade rural do sogro do autor, qualificado como agricultor - o documento não permite identificar quando a propriedade foi adquirida, mas informa que tinha área de 16,94ha e permaneceu em sua propriedade ao menos de 04.01.1982 (registro de garantia em Cédula Rural Pignoratícia) a 1989 (data do último registro na matrícula constante na cópia parcial).
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registro de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.11.1995 a 01.04.1996, e conta com recolhimentos previdenciários individuais descontínuos, relativos a competências compreendidas entre 11.2003 e 05.2012.
Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas declararam ter conhecido o autor quando ele se casou, por volta de 1974 ou 1975, atestando seu labor rural desde então, até por volta de 2003, na propriedade do sogro, da qual eram vizinhos. Nenhuma delas conheceu o requerente antes do casamento.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de casamento (1974), na qual foi qualificado como lavrador. Além deste documento, há apenas o título de eleitor do autor, emitido no mesmo ano, no qual foi qualificado como pecuarista.
Observe-se que a certidão de nascimento do autor nada comprova quanto ao alegado labor rural. Trata-se de documento extemporâneo, e indica apenas que era filho de um lavrador, o que não permite qualquer conclusão quanto às atividades efetivamente exercidas pelo requerente.
Houve, ainda, produção de prova testemunhal mencionando labor rural do autor de 1974 a 2003. Contudo, há registro de que passou a exercer atividades urbanas em 1995, sendo que nenhum documento indica que tenha voltado a exercer atividades rurais após o encerramento do vínculo urbano.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 23.02.1974 a 30.10.1995.
O termo inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, considerando, ainda, que só o trabalho rural após o casamento foi corroborado pela prova oral. O termo final foi fixado na véspera do início de um vínculo urbano iniciado pelo autor, após o qual não há registro de que tenha retomado as lides rurais.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo - todas somente conheceram o autor após 1974.
Assentado esse entendimento, acrescente-se que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Desta forma, comprovado o exercício da atividade rurícola, nos termos do art. 11, VII e §1° da Lei n°8.213/91, no período de 23.02.1974 a 30.10.1995, o pedido merece parcial acolhimento.
Por essas razões, acolho a preliminar arguida pela Autarquia, para anular a sentença, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades rurais pelo autor, sem registro em CTPS, no período de 23.02.1974 a 30.10.1995, com as ressalvas de que: 1) os interstícios sem registro em carteira de trabalho não poderão ser computados para efeito de carência, e 2) o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Casso a tutela antecipada. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 13/12/2016 15:11:45 |
