Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297275 / SP
0007862-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A sentença é "extra petita", pois julgou pedido diverso do postulado na inicial, devendo,
portanto, ser anulada. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia
processual, estando a causa madura, o mérito pode ser apreciado, nos termos no artigo 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 20.02.1989 a 15.02.1991 (fl. 33), que deverá ser computado para a concessão do
benefício.
4. Somados todos os períodos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e
13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
16.12.2015), insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido.
6. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
7. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
8. De ofício, sentença anulada. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo
Civil, pedido julgado improcedente. Prejudicada a apreciação da apelação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a
sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
