Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283752 / SP
0041317-36.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REVISÃO
INDEVIDA.
1. A sentença é "extra petita", pois julgou pedido diverso do postulado na inicial, devendo,
portanto, ser anulada. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia
processual, estando a causa madura, o mérito pode ser apreciado, nos termos no artigo 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991,
e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-
se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para
comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da
inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela
o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 09.02.1981 a 25.01.1987 e 01.08.1992 a 24.03.1993.
4. Revisão indevida.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de
Processo Civil, pedido julgado improcedente. Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
arguida e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar improcedente
o pedido e prejudicar a apreciação do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
