Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003022-25.2016.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO
CPC/15. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 26 DA Lei N°
8.870/94. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO PERÍODO INDICADO NA
MENCIONADA LEI. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- O art. 26, da Lei n° 8.870/94 é expresso ao determinar o reajuste dos benefícios concedidos no
período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição limitados ao teto
previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91. Entretanto, in casu, não há que se falar
em aplicação do referido artigo, tendo em vista que, conforme revela a carta de concessão
acostada aos autos, a data de início do benefício da parte autora reporta-se a 2/3/89, ou seja, a
período anterior àquele previsto no mencionado preceito legal, não sendo possível cogitar-se de
uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida. Dessa forma, não há como se
aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- A parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, tendo em vista que a mesma não
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita.
IV- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado
improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003022-25.2016.4.03.6131
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIBAL SAUER
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003022-25.2016.4.03.6131
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIBAL SAUER
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
revisão de benefício previdenciário, “com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença
percentual entra a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto)”. Alega a parte
autora que “a observância do princípio constitucional da isonomia não admite que os benefícios
concedidos entre 05/10/1988 e 04/04/1991 sejam afastados do campo de incidência da regra ao
artigo 26 da Lei 8.880/94, havendo, inclusive, norma legal que tanto determina (Lei 8.213/91, art.
144)”; que “a média contributiva da parte autora resultou superior ao teto de cobertura
previdenciária e a correspondente diferença percentual não foi/será incorporada à renda mensal a
contar de abril de 1994” e que o “ato administrativo de ajuste superveniente da renda mensal
deixou (aria) de ocorrer em abril de 1994, o que terminaria ) por implicar em inobservância do
princípio isonômico”.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para a finalidade de revisar a renda
mensal do benefício do autor aplicando-lhe o limitador teto, após dezembro de 1988, no valor-teto
instituído pela EC n° 20/98, e, após janeiro de 2004, no valor-teto instituído pela EC n° 41/03”.
Determinou o pagamento das diferenças devidas, “desde a data de início do benefício, até a
efetiva implementação desta decisão, devidamente atualizada nos termos do Provimento n°
134/2010 do E. CJF com as alterações que lhe foram impostas pelo Provimento n° 267/2013”.
Por fim, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a decadência e a prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito:
- que no julgamento do RE 564.354/SE pelo C. STF, afirmou-se não se tratar de reajuste de
benefício, ou de alteração do cálculo original, mas tão-somente da readequação dos valores
recebidos aos novos tetos dos salários-de-contribuição fixados pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03 e
- a aplicação restrita àqueles segurados que nas respectivas datas de entrada em vigor
percebiam seus benefícios limitados ao teto então vigente, respectivamente, R$ 1.081,50, e R$
1.869,34.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros
moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003022-25.2016.4.03.6131
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIBAL SAUER
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de aposentadoria
especial “com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entra a média
contributiva e o limite de cobertura (coeficiente-teto)”. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a aplicação dos novos limites máximos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o
pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso
declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO.
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso
conhecido e provido."
(REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01)
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos
nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU
de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame do mérito.
Com relação ao pedido de reajuste do benefício, assim dispunha o art. 26, da Lei n° 8.870, de 15
de abril de 1994, in verbis:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, com data
de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido
calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em
decorrência do disposto no § 2° do art. 29 da referida lei, serão revistos partir da competência
abril de 1994, mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média
mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão."
Como se observa, a norma acima transcrita é expressa ao determinar o reajuste dos benefícios
concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição
limitados ao teto previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91.
Entretanto, in casu, não há que se falar em aplicação do referido artigo, tendo em vista que,
conforme revela a carta de concessão acostada aos autos, a data de início do benefício da parte
autora reporta-se a 2/3/89, ou seja, a período anterior àquele previsto no mencionado preceito
legal, não sendo possível cogitar-se de uma aplicação totalmente incompatível com a época
pretendida.
Dessa forma, não há como se aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão
legal para a sua adoção.
Finalmente, resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a
utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva
o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
Considerando a improcedência do pedido, anódina a discussão sobre a ocorrência da decadência
e da prescrição quinquenal.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, tendo em vista que a mesma não litigou sob o
manto da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício,a R. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do
CPC/15, julgo improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO
CPC/15. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 26 DA Lei N°
8.870/94. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR AO PERÍODO INDICADO NA
MENCIONADA LEI. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- O art. 26, da Lei n° 8.870/94 é expresso ao determinar o reajuste dos benefícios concedidos no
período de 5/4/91 a 31/12/93, que tiveram os 36 últimos salários de contribuição limitados ao teto
previdenciário previsto art. 29, § 2°, da Lei n° 8.213/91. Entretanto, in casu, não há que se falar
em aplicação do referido artigo, tendo em vista que, conforme revela a carta de concessão
acostada aos autos, a data de início do benefício da parte autora reporta-se a 2/3/89, ou seja, a
período anterior àquele previsto no mencionado preceito legal, não sendo possível cogitar-se de
uma aplicação totalmente incompatível com a época pretendida. Dessa forma, não há como se
aplicar o reajuste pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- A parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15, tendo em vista que a mesma não
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita.
IV- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado
improcedente. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a R. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do
CPC/15, julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
