
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a r. sentença de origem e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009721-31.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por CELINA MARIA SOARES DOS SANTOS para a obtenção de reconhecimento de atividade rural c.c aposentadoria por tempo de serviço e pedido de antecipação de tutela.
A ação foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pela autora no meio rural período superior a 180 meses, carência comprovada juntamente com o implemento de idade de 55 anos da autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde a citação da autarquia em 30/11/2012.
O INSS apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral.
Alega ausência de início de prova material para a concessão de aposentadoria rural por idade, uma vez que a autora figura com profissão de prendas domésticas, bem como que o marido da parte autora é trabalhador urbano (profissão tratorista), a descaracterizar o trabalho rural da autora, não cumprido o período de carência.
Subsidiariamente, requer alteração no critério de juros e correção monetária e prequestiona a matéria.
Contrarrazões (fls.218/222) pelo improvimento do recurso, sustentando devido o benefício a partir do ajuizamento da ação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009721-31.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Preliminarmente, anulo a r. sentença de origem, por ser "extra petita", uma vez que a parte autora pleiteou aposentadoria por tempo de serviço e o MM. Juízo de origem concedeu a aposentadoria por idade rural.
Todavia, estando a causa madura para o julgamento, passo a análise do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
A autora pretende, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural, no período de 01.01.1966 até a data do ajuizamento da ação, em 25/10/2012.
Celina Maria Soares dos Santos nasceu em 19/06/1958 e completou 55 anos de idade em 25/10/2012, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme o art.142 da legislação previdenciária.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos:
-Certidão de Casamento realizado em 29/04/1978 com Dorivaldo Moreira dos Santos, de profissão lavrador;
-Conta de energia elétrica com endereço em Teodoro Sampaio/SP do ano de 2010;
-Fotografias em zona rural;
-CTPS em nome do marido, contendo anotações de vínculos empregatícios como tratorista, atividade rural em serviços gerais, nos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 a 2004, e de 2006 a 2007;
-Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altonia Arana e de Iporã/PR, emitido no ano de 1980 com demonstrativo de pagamento de parcelas mensais, constando o nome da autora como dependente;
-Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;-Certidão de Nascimento do filho em 29/09/1980, constando o nome do marido da autora como lavrador;
-Certidão de Óbito da filha constando a profissão do marido da autora como lavrador;
-Notas do Sindicato e guia de recolhimento de contribuição sindical
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural os documentos oficiais trazidos, contendo a informação de que o marido da autora exercia suas atividades como lavrador, a ser estendido a autora o entendimento de que ela se dedicava às lides rurais, aproveitando-lhe os documentos a ela inerentes, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS.
(omissis)
2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92).
3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada.
4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos
5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença.
(...)
10 - Apelação parcialmente provida."
(AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002)
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pela autora.
A testemunha Eládio de Lima Oliveira disse que conhece a autora desde 1994 e na época ela trabalhava como bóia-fria. Depois que casou passou a trabalhar com o marido na Fazenda Guaracá até pelo menos 2005, quando a testemunha saiu de lá e a família ali permaneceu.
A testemunha Jandira Tavares de Oliveira disse que a autora sempre trabalhou na roça.
A testemunha Joaquim José Alves disse que conheceu a autora por 15 anos em Teodoro Sampaio e que a família trabalhava na roça em fazenda de cana e usina e depois passaram a trabalhar na colheita de algodão no Paraná.
A autora afirmou que começou a trabalhar aos dez anos de idade nas lavouras de arroz e criação de porco e galinha até se casar, confirmando o trabalho com a cana e o algodão.
Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola corroborado e complementado pelos depoimentos testemunhais, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural.
Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola.
Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950).
Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364).
Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775).
Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento parcial desse pedido para reconhecer o trabalho rural da autora no período alegado, conforme reconhecido na sentença, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Somando o período rural reconhecido aos períodos urbanos incontroversos, totaliza a autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, não cumpre o requisito de carência necessária à concessão do benefício.
Ante o expendido, anulo a r. sentença de origem e dou parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/04/2018 17:33:19 |
