Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001741-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973
(ART. 1013, §3º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, incorrendo em
julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma
vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra
petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de
nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos
autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação
dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da
demanda passa a ser analisado.
4. Reconhecido o período de 01/02/1968 a 30/01/1977como de atividade rural.
5. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos aos demais períodos
incontroversos, constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 53 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus ao benefício vindicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS e apelação do autor providas para anular a r. sentença, e com fundamento
no art. 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, julgado
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001741-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JOSE JAIME DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: JOSE JAIME DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001741-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JOSE JAIME DE MORAES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GERALDO ALVES DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural no
período de 1966 a 30/07/1977, que somados com os demais períodos constantes em CTPS
seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar
do requerimento administrativo (13/06/2017).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período requerido e
para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a contar da citação, acrescido de
juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor apurado até a sentença.
Apela o autor requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a
contar da data do requerimento administrativo (13/06/2017). Aduz que a decisão teria concedido
benefício diverso do requerido, incorrendo em julgamento extra petita, motivo pelo qual deveria
ser anulada. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela, por sua vez, o INSS requerendo a nulidade da sentença extra petita, haja vista que teria
concedido ao autor benefício diverso do requerido. No mérito, afirma que não poderia ser sido
reconhecido o labor desempenhado aos aos 10 (dez) anos de idade, motivo pelo qual requer a
reforma do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001741-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, JOSE JAIME DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
APELADO: JOSE JAIME DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente
demanda buscando obter a declaração e a averbação de tempo de serviço rural, com a
consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade,
incorrendo em julgamento extra petita , nos termos do artigo 460 do CPC/1973 e atual artigo 141
do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço tem pressupostos e requisitos próprios, sendo que não houve no decorrer da ação
modificação em relação ao pedido, razão pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício
diverso do que foi pleiteado.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita , entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de
origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Com efeito, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do
CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015, motivo
pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia versa sobre o reconhecimento de atividade rural , sem registro em CTPS no
período de 1966 a 30/01/1977, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O demandante, nascido em 01/02/1956, visando o reconhecimento de atividade rural, juntou aos
autos documentos emitidos em nome de seu genitor, nos quais ele vem qualificado como
lavrador, quais sejam: certidão de casamento; certidões imobiliárias, datadas de 01/08/1957 e
14/08/1958; hipoteca; cédula rural pignoratícia, relativa a 1971 e nota de crédito rural, referente a
1976, indicando que a família do autor exercia atividade rural.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o exercício de atividade rural do
autor em parte do período alegado.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
o autor comprovou o exercício de atividade rural a partir da data em que completou 12 anos de
idade, isto é, a partir de 01/02/1968 a 30/01/1977, devendo ser procedida a contagem do referido
tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
Os períodos registrados em CTPS e constantes no CNIS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, somado períodos
incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo
(13/06/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/06/2017),
ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei, devendo optar pelo benefício mais favorável
(art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO AUTOR
para anular a r. sentença, e com fundamento no artigo 515, §3º, do CPC/1973, correspondente ao
atual art. 1013, §3º do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para
reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/02/1968 a 30/01/1977 e para conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento
administrativo, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC/1973
(ART. 1013, §3º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Juízo a quo concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade, incorrendo em
julgamento extra petita, nos termos do art. 460 do CPC/1973 e atual art. 492 do CPC/2015, uma
vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento extra
petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de
nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
3. Encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos
autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à
hipótese dos autos a regra veiculada pelo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, com redação
dada pela Lei nº 10.352/2001, e atual art. 1013 do CPC/2015, motivo pelo qual o mérito da
demanda passa a ser analisado.
4. Reconhecido o período de 01/02/1968 a 30/01/1977como de atividade rural.
5. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescidos aos demais períodos
incontroversos, constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 53 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, motivo pelo qual faz jus ao benefício vindicado.
6. Apelação do INSS e apelação do autor providas para anular a r. sentença, e com fundamento
no art. 515, § 3º, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1013, §3º do CPC/2015, julgado
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento às apelações do INSS e da parte autora para anular a
sentença, e com fundamento no artigo 1013, §3º do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o
pedido para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 01/02/1968 a 30/01/1977 e para
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do
requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
