Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003782-85.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. O MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria rural por idade desde a data do
requerimento administrativo. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o
reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese
de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
VI- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, devendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não concedida. Tutela de urgência
concedida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003782-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003782-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural desde a data do
indeferimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria rural por
idade, desde a data do requerimento administrativo (23/7/12), devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a nulidade da sentença por ser extra petita, tendo em vista que a parte autora requer a
concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e a sentença concedeu-lhe
aposentadoria rural por idade e
- a improcedência do pedido, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a qualidade de
segurada como trabalhadora rural.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003782-85.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FERREIRA DE SOUZA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
concedendo à parte autora a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento
administrativo.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o
pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso
declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO.
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso
conhecido e provido."
(REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01)
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos
nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU
de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista
que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei
de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento, lavrada em 27/1/90, na qual consta a qualificação do esposo da parte
autora como lavrador e
2. CTPS do esposo da autora, constando vínculos empregatícios como trabalhador rural a partir
de 1987.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto
a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Ademais, as testemunhas demonstraram que a parte autora sempre foi trabalhadora rural,
auxiliando seu esposo nas lides do campo, e que parou de trabalhar em decorrência da sua
patologia.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a
parte autora, nascida em 6/2/66, é portadora de quadro depressivo, espondiloartrose
toracolombar, e hérnia abdominal, concluindo que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 12/7/12, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Outrossim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, e, nos termos do
art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgo procedente o pedido de aposentadoria por invalidez,
concedendo-a à parte autora desde a data do requerimento administrativo (12/7/12), devendo a
correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios incidir na forma acima
indicada, e não conheço da remessa oficial. Concedo a tutela antecipada, determinando a
implementação da aposentadoria por invalidez em substituição à aposentadoria rural por idade,
com DIB em 12/7/12, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. O MM. Juiz a quo julgou
procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria rural por idade desde a data do
requerimento administrativo. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o
reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese
de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em
vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da
Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto
harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
VI- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, devendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C.
STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos
termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não concedida. Tutela de urgência
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, e, nos termos
do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgar procedente o pedido, não conhecer da remessa oficial
e conceder a tutela antecipada., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
