
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença na parte em que extra petita e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006103-17.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Ação proposta por Arlindo Simões Barata em 03/12/2004, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado de 29/10/1953 a 31/10/1953, no Lanifício Diamantina, de 02/11/1954 a 10/04/1955, para Miguel Thiago Castelo, de 16/03/1960 a 19/04/61, como feirante autônomo, de 01/01/1965 a 30/12/1965, referente a recolhimentos no IAPETEC, de 01/07/1966 a 31/01/1974, para o Café Seleto, de 01/03/1974 a 31/09/1976, como empresário, de 01/10/1979 a 01/06/1991, como transportador autônomo, e de 01/06/1991 a 15/06/1994, para a LR Comércio e Produtos Alimentícios e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (06/07/2000). Apresenta planilha de cálculo na qual registra 30 anos, 05 meses e 03 dias trabalhados até a data do requerimento administrativo.
Sentença de improcedência. O juízo a quo deixou de computar como tempo de serviço os períodos em que o autor trabalhou como feirante autônomo e como transportador autônomo de cargas (anteriormente a 01/10/1980), e como empregado da Refin Indústria e Comércio de Ferros. Considerando a insuficiência do tempo apurado, deixou de conceder a aposentadoria pleiteada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista pelo art. 12 da Lei nº 1.060/50.
O autor apelou, requerendo a parcial reforma da sentença. Requer o reconhecimento do tempo trabalhado como feirante, e informa que o período trabalhado na empresa Refin Indústria e Comércio de Ferros não foi pleiteado na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
A controvérsia trazida a esta Corte diz respeito ao reconhecimento do período trabalhado como feirante autônomo e como empregado na empresa Refin Indústria e Comércio de Ferros.
SENTENÇA EXTRA PETITA
No que se refere ao período laborado na empresa Refin Indústria e Comércio de Ferros, de fato, não há insurgência da entidade autárquica, nem consta do pedido inicial tal pretensão.
Tal decisão, apreciando situação fática diversa da proposta na inicial, constitui-se como extra petita, violando os dispositivos constantes nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil.
A propósito, averbam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, p. 552:
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
O alegado trabalho como feirante autônomo, de 16/03/1960 a 19/04/1961 não foi comprovado.
O postulante juntou aos autos (fls. 16), certidão expedida em 07/02/2000 pela Secretaria Municipal de Abastecimento da Prefeitura do Município de São Paulo, informando que o autor foi autorizado para o exercício da atividade de feirante entre 16/03/1960 e 21/04/1961, entretanto, a despeito desta autorização, não houve comprovação do efetivo exercício da atividade, tampouco dos recolhimentos individuais referentes a ela, perante o INSS.
O reconhecimento e cômputo desse período estão condicionados ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
O sistema previdenciário é contraprestacional e, se o profissional autônomo não cumpriu a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir o cômputo do período correlato nem, por conseguinte, a concessão de benefício, conforme prescrição do inciso IV do artigo 96 da LBPS:
A legislação facultou, por certo, o aproveitamento do tempo de serviço desse tipo de segurado, com vistas à obtenção de benefício, mas só depois da comprovação do exercício da atividade e do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Isso significa que o autor só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria (se tal lapso for imprescindível para esse fim), se comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao período que deseja ver computado.
Por oportuno, decisões do Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal:
Assim, não há como declarar e computar o trabalho no período de 16/03/1960 a 19/04/1961.
De modo que o autor não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado
Posto isso, de ofício, anulo a sentença na parte em que extra petita e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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