
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025579-57.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 89/117) em face da r. sentença (fls. 52/53) que julgou procedente pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde o ajuizamento desta demanda, devendo o atrasado ser pago acrescido de juros e de correção monetária, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
Sustenta a autarquia previdenciária, preliminarmente, a nulidade do provimento judicial guerreado em razão de ser ultra petita (na justa medida em que a parte autora requereu o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço e o Ilustre Magistrado de piso concedeu aposentadoria por idade rural) e, no mérito, que a parte autora não comprovou trabalho na faina rural, sendo indevida sua aposentação por tempo de serviço - subsidiariamente, questiona o termo inicial da prestação, os critérios de juros e de correção monetária e a verba honorária, requerendo, ainda, o reconhecimento de isenção ao pagamento de custas e de despesas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE SER ULTRA PETITA
Sustenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a r. sentença impugnada seria ultra petita, uma vez que o Ilustre Magistrado de piso concedeu benefício diverso do pretendido pela parte autora em sua inicial. Com efeito, ainda que efetivamente o provimento judicial tenha deferido benefício previdenciário diverso do pugnado nos autos (a parte autora requereu o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço e lhe foi dada aposentadoria por idade rural), o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há ofensa ao princípio da correlação do pedido com a sentença em tal hipótese na justa medida em que o Direito Previdenciário deve ser interpretado e aplicado tendo como norte a proteção do hipossuficiente. Assim, diante do não preenchimento dos requerimentos necessários ao deferimento do benefício vindicado pela parte autora, pode o Magistrado conceder outra prestação tendo em vista a relevância da questão social envolvida. Nesse sentido:
Assim, reputo não haver qualquer nulidade a macular a r. sentença impugnada, motivo pelo qual rechaço a preliminar suscitada pela autarquia previdenciária.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
A proteção previdenciária do trabalhador rural teve início com o "Estatuto do Trabalhador Rural" (Lei nº 4.214/63). Na sequência, surgiram outros diplomas normativos importantes, como, por exemplo, a Lei nº 5.889/73 e as Leis Complementares nº 11/71 e 16/73, que acabaram por dar concretude à proteção previdenciária a indicado trabalhador. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária do trabalhador rural passou a ser disciplinada constitucionalmente, tendo sido asseguradas a uniformidade e a equivalência dos benefícios e dos serviços tanto aos segurados urbanos como aos rurais, bem como igualdade de direitos aos trabalhadores rurais, independentemente do sexo, com redução de 05 (cinco) anos para a concessão de aposentadoria por idade, tudo com o escopo de promover o combate à pobreza no meio rural e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, de modo a incentivar a manutenção dos agricultores no meio rural.
O arcabouço normativo restou completado com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que melhor detalharam e conferiram eficácia às disposições constitucionais, tendo sofrido diversas alterações ao longo do tempo, ficando clara a existência das seguintes categorias: empregado rural, trabalhador avulso, autônomo rural e segurado especial.
O art. 48, § 1º, da Lei nº 8213/91, determina que, para a obtenção de aposentadoria rural por idade, faz-se necessário que o homem tenha completado 60 (sessenta) anos e a mulher, 55 (cinquenta e cinco) anos. Para aqueles que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, também deve ser preenchida a carência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses.
Por sua vez, o art. 39, da Lei nº 8.213/91, prevê os benefícios devidos ao segurado especial, estabelecendo, ainda, que, para a obtenção de aposentadoria por idade, tal segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I) - em outras palavras, não se exige o cumprimento de carência para o segurado especial, mas sim o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no preceito referido.
Destaque-se que o conceito de segurado especial é dado pelo art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, cabendo considerar que a Lei nº 11.718/2008 estendeu ao seringueiro ou ao extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput e inciso XII, da Lei nº 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado, a condição de segurado especial. Por outro lado, o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 define regime de economia familiar, ressaltando que é possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo referido. O § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do § 9º trazem rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar sem que este perca sua condição de segurado especial.
Indo adiante, o empregado rural, o trabalhador avulso e o autônomo rural, com a edição das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, devendo verter contribuições ao sistema. Desse modo, tais trabalhadores rurais têm direito à mesma cobertura devida aos trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme estipulado no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se, por oportuno, que a Lei nº 8.213/91 estabeleceu regras de transição, abrangendo, dentre outros, quem já exercia atividade rural anteriormente ao advento da Lei de Benefícios Previdenciário e o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural. Nesse diapasão, seu art. 142 traz tabela de carência, levando-se em conta o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por seu turno, o art. 143, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.063/95, dispõe que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, requerer até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei nº 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, bastando apenas comprovar o exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse previdenciária.
Ressalte-se que a Lei nº 11.368/06 prorrogou por mais 02 (dois) anos o prazo previsto no art. 143 (mencionado anteriormente) em relação ao trabalhador rural empregado. Com a edição da Lei n.º 11.718/08, o termo final do prazo acima mencionado foi postergado até o dia 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
De acordo com as regras transitórias acima expostas, não se exige comprovação de recolhimento de contribuições ou período de carência para a concessão de aposentadoria por idade rural, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade campesina pelo período previsto em lei para a concessão do benefício.
Por força do art. 3º, da Lei nº 11.718/08, foi possibilitado ao empregado rural, na concessão de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo, que fossem contados, para efeito de carência, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, para cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 03 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano e, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, para cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 02 (dois), também limitado a 12 (doze) meses dentre do correspondente ano (incisos II e III do art. 3º da Lei nº 11.718/08). O parágrafo único do artigo citado permite a extensão da comprovação da carência, na forma do art. 143, da Lei nº 8.213/91, para o trabalhador rural classificado como contribuinte individual, desde que comprove a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego. Assim, no caso dos trabalhadores boias-frias, para fins de concessão de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo, a atividade desenvolvida até 31 de dezembro de 2010 poderá ser contada para efeito de carência se comprovada na forma do art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Em resumo, a obtenção de aposentadoria por idade rural pelos trabalhadores rurais, pelo regime transitório, que tenham exercido o labor campesino como empregado rural, avulso rural ou autônomo rural, somente será possível mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico ao da carência, enquanto não houver expirado o prazo previsto nas normas transitórias. Todavia, após o período a que se refere esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Somente ao segurado especial, referido no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, será garantida a concessão, dentre outros, do benefício de aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos do art. 39, I, da referida Lei.
O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material corroborada pela prova testemunhal - Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Importante ser dito que não se exige que a prova material do labor se estenda por todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos. Todavia, é necessário que a prova testemunhal remonte até a época em que formado o documento, pois, se assim não fosse, os testemunhos restariam isolados e, no período testemunhado, somente remanesceria a prova testemunhal, insuficiente à comprovação do labor rural. Nesse sentido:
Tendo em vista o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.348.633/SP (representativo de controvérsia), é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
Saliente-se que o conceito de prova material previsto no art. 106, da Lei nº 8.213/91, não configura rol exaustivo, visto não se tratar de tarifamento de prova. Assim, qualquer elemento material idôneo poderá configurar início de prova documental, cabendo ao julgador sopesar sua força probatória, quando da análise do caso concreto. Nesse sentido:
As sentenças trabalhistas poderão constituir prova do labor rural, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o trabalho rural tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:
As declarações extemporâneas aos fatos declarados não constituem início de prova material, consubstanciando mera prova testemunhal escrita, com o agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:
Importante ser destacado que o uso de maquinário não impede o reconhecimento do trabalho rural, devendo a análise levar em consideração outros elementos para que se possa aquilatar a forma que era realizada a exploração agrícola. Isso porque a lei não especifica o modo como o labor rural deve ser desenvolvido, com ou sem o auxílio de máquinas, as quais constituem apenas instrumentos de trabalho no campo. Nesse sentido:
Além disso, é pacífico o entendimento de que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do labor, conforme dispõe a Súm. 46/TNU: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto".
A questão da imediatidade do trabalho rural antes do requerimento ou do ajuizamento da ação é tema dos mais espinhosos na jurisprudência. Entendo que a questão deverá ser analisada caso a caso, não havendo, a priori, um período determinado antes do qual se poderá fazer o requerimento do benefício. A caracterização da condição de rurícola deverá, necessariamente, levar em consideração o histórico laboral do trabalhador, não podendo sua condição de trabalhador rural ser estabelecida com base no momento em que foi realizado ou não o requerimento de concessão da benesse previdenciária. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Em outras palavras, a caracterização de trabalhador rural deverá ser aferida de modo casuístico, tendo como vetor interpretativo a perquirição de qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado. Por exemplo, uma pessoa que trabalhou muito tempo no meio rural, mas que deixou as lides campesinas recentemente (e, em alguns casos, até há muitos anos), deve ser considerada trabalhadora rural, pois, a toda evidência, esta foi a forma por ela eleita para manter sua subsistência na maior parte do curso de sua vida. Por outro lado, aquele que, em tempos remotos, chegou a exercer alguma atividade de cunho rural por breve intervalo de tempo, mas que, posteriormente, foi abandonada para que se dedicasse a outras formas de trabalho, não pode ser considerada trabalhadora rural, já que a atividade campesina não foi exercida de modo preponderante, mas apenas de forma episódica e ocasional, correspondendo a pequena fração da atividade laborativa do segurado desempenhada no curso de sua vida.
Em face do exposto anteriormente e melhor refletindo sobre o assunto, tendo em vista a necessidade de assegurar a proteção previdenciária ao trabalhador que realmente elegeu o meio de vida no campo para sua subsistência, passo a tecer algumas considerações. Com efeito, perfilho do entendimento de que é possível que, uma vez atingida a idade estabelecida em lei e comprovado o exercício de labor rural em número de meses idênticos à carência do benefício, conforme tabela constante do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja adquirido o direito à obtenção de aposentadoria por idade rural, ainda que o conjunto probatório mostre-se apto apenas a afiançar o exercício de atividade rural anteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91 ou que ela foi exercida há algum tempo antes da data do ajuizamento ou do requerimento administrativo visando à concessão do benefício em tela.
Antes da edição da Lei nº 8.213/91, os benefícios do sistema previdenciário rural eram disciplinados pela Lei Complementar nº 11/71. Nessa época, a aposentadoria por idade era denominada de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava o art. 4º, caput. Todavia, o parágrafo único do dispositivo citado determinava que o benefício somente cabia ao chefe ou arrimo da família. Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da Lei Complementar nº 11/71 tiveram a possibilidade de obter o benefício de aposentadoria por idade com o advento da Lei de Benefícios, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
O surgimento de nova lei previdenciária no ordenamento jurídico, instituindo direitos, passa a disciplinar os fatos nela previstos, a não ser que houvesse determinação em sentido contrário. Em outras palavras, a novel Lei de Benefícios regulou os efeitos jurídicos sobre as situações consignadas em seu seio. In casu, a incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos à sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto legal. Dessa maneira, havendo o exercício de labor rural pelo prazo determinado na Lei nº 8.213/91, bem como o implemento da idade por ela estipulada, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem a seus efeitos jurídicos.
Porém, é necessário que a atividade campesina não tenha sido exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida. Portanto, aquele que exerceu a faina rural por curto intervalo de tempo durante sua vida e depois migrou para outras atividades laborativas não pode ser considerado como rurícola, já que o labor no campo não foi eleito como forma de seu sustento e de sua família. Volto a frisar: é necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades laborativas. Nesse sentido:
Esclarecedor se mostra o trecho do voto do Ministro Relator Félix Fischer, proferido no Recurso Especial acima mencionado, merecendo ser transcrito:
Em suma, ao completar o período de trabalho exigido no art. 142, da Lei de Benefícios, quando alcançado o requisito etário, o rurícola incorpora ao seu patrimônio jurídico o direito de pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural a qualquer momento. Trata-se de direito adquirido, instituto constitucionalmente protegido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988), uma vez que, no momento em que completara o requisito etário, já poderia ter requerido o benefício de aposentadoria por idade rural, pois preenchidos os requisitos necessários à sua obtenção. O fato de postergar seu pedido não tem o condão de subtrair-lhe este direito, pois a exigência de trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento não constitui prazo decadencial para a obtenção da aposentadoria, direito que não pode ser renunciado, em razão de constituir direito social previsto no art. 7º, XXIV, da Constituição Federal de 1988.
Embora somente nos dias atuais a mulher venha ganhando espaço na sociedade, com o reconhecimento de sua igualdade perante os homens no mercado de trabalho, ainda resta muito a ser feito para o exercício pleno de seus direitos. No passado, não tão remoto, praticamente toda a organização familiar subordinava-se ao cônjuge varão, principalmente no meio rural. Assim, é patente a dificuldade para que elas tenham início de prova material em seu nome, a qual, via de regra, é obtida a partir dos documentos do seu marido, companheiro, genitor etc. Assim, é importante destacar que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual conste o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou "do lar" seja estendida a condição de rurícola para a mulher - nesse sentido:
Todavia, caso o início de prova material da mulher esteja em nome de seu marido, ocorrendo alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu abandono das lides campesinas, será necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação do esposo. No caso de óbito do cônjuge, cuja prova material aproveitava à esposa, é possível que o início de prova documental ainda assim lhe sirva, desde que a sua permanência nas lides rurais seja fortemente corroborada por testemunhos idôneos. Também é possível aproveitar em favor da mulher solteira documentos em nome de seus genitores, que atestem a faina rural por eles desempenhada, no período imediatamente anterior à constituição de nova família com o casamento ou coabitação em união estável.
Em suma, a análise do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório, não existindo fórmula empírica que possa conferir maior força probante a esta ou aquela prova amealhada aos autos.
DO CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora acostada às fls. 13 (nascimento em 13/06/1945). Por sua vez, reconheço, como início de prova material, as diversas declarações de Imposto de Renda (fls. 17/40 - anos de 1991 a 1998), todas indicando que a parte autora era lavrador / agricultor e proprietário de propriedade rural, bem como os talonários de notas fiscais (fls. 42/45), que, a despeito de estar em nome de 3ª pessoa (filho da parte autora), indicam a existência de economia de subsistência na qual a parte autora participaria. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 83/87), que foram coesos e unânimes em afirmar o labor campesino no período imediatamente anterior à postulação do benefício em número equivalente ao da carência necessária.
À míngua de requerimento na esfera administrativa, o termo inicial da prestação deve ser a data de citação do ente autárquico nesta demanda, cabendo considerar que não há que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não existem prestações anteriores ao ajuizamento dessa ação.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária, para alterar o termo inicial do benefício e a verba honorária e assegurar a isenção ao pagamento de custas e de despesas processuais), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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