Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321147 / SP
0003917-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. De início, observa-se, conforme se infere da petição inicial, que a parte autora ajuizou a
presente demanda buscando a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) e não a
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por
invalidez, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de
Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza
diversa do pedido.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que
constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015,
motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos (fl. 22), verifica-se
que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos
referem-se aos seguintes períodos: 01.02.1989 a 01.05.1989 e 01.07.1992 a 09.10.1992, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002,
além de ter recebido auxílio doença, no intervalo de 28.01.2002 a 02.10.2007.
6. Considerando que o laudo pericial, realizado em 24.06.2014, atestou que a incapacidade
parcial e permanente do autor decorreu de acidente de moto (de qualquer natureza), ocorrido
em abril de 1999, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente já não mais detinha a qualidade
de segurado.
7. Ademais, considerando que o autor era contribuinte individual, no período de 08/2001 a
03/2002, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da
Lei 8.213/91.
8. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao auxílio
acidente.
9. Sentença anulada de ofício. Pedido formulado na inicial julgado improcedente (art. 1.013, §3º
do CPC/2015). Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC/2015, julgar improcedente o pedido
formulado na inicial, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 ART-18 PAR-1***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-492 ART-1013 PAR-3
