Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5733724-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" E "CITRAPETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A apreciação de objeto diverso do pedido e a ausência de manifestação do julgador sobre
pedido expressamente formulado na petição inicial conduzem à nulidade da sentença, diante de
sua natureza extra e citrapetita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na
espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o
tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra ecitrapetita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733724-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO REINALDO GRABOSKI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733724-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO REINALDO GRABOSKI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de
procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao requerido que: a) reconheça em favor do autor o direito ao cômputo do tempo
de serviço/contribuição trabalhado em condições especiais entre 21/06/2004 a 31/01/2012; e
01/10/2012 a 20/02/2017 ; b) averbe aos cadastros de requerente o mencionado período; c)
promova a recontagem do tempo de serviço/contribuição utilizando-se do lapso temporal
reconhecidamente trabalhado em condições especiais, apontado no item "a"; d) que, após o
cumprimento da determinação contida no item "c", e caso preenchidos os demais requisitos
legais, conceda à parte autora a aposentadoria especial (espécie 46) ou, caso não seja possível,
aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) com conversão dos tempos de atividades
especial em tempo comum, devendo a ré calcular a respectiva renda mensal inicial conforme
legislação vigente à época e a pagar em favor do requerente as parcelas vencidas nos termos do
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo em
20/02/2017, com correção monetária e juros de mora, além de honorários sucumbenciais, fixados
em 10% sobre o somatório das prestações vencidas e não pagas até a sentença, devidamente
atualizada conforme índices oficiais, a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 111 do
C. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da decisão, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5733724-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO REINALDO GRABOSKI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, ressalto que ao
formular uma pretensão, a parte não pode receber do Poder Judiciário uma sentença condicional,
vedada pelo ordenamento processual civil, mas uma prestação jurisdicional que decida a relação
jurídica de direito material levada ao conhecimento do juiz. No caso, o autor requereu em juízo o
reconhecimento de atividade especial e a condenação da autarquia ao pagamento do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, a procedência do pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia, porquanto isso implica em negativa de prestação jurisdicional adequada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE - DOUTRINA
- ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO - I
I- Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode
deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional " (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de
condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de honorários,
em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da sentença,
quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a execução."
(REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/03/2000, DJ
08/05/2005, p. 414).
No mais, verifico que a sentença reconheceu a possibilidade de concessão do benefício de
aposentadoria especial, não requerido na inicial, o que configura julgamento "extra petita", bem
como não procedeu ao exame e julgamento do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, configurando julgamento “ citra petita", ao deixar de julgar
pedido formulado pela parte autora na sua petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do
novo Código de Processo Civil.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra
seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo
Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de
Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação das questões que a demanda efetivamente suscita.
No tocante ao reconhecimento de atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 21/06/2004 a 31/01/2012 e de 01/10/2012 a 23/01/2015 (data do PPP). É o que comprovam os
Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99 (ID 68760420 – págs. 34/35 e 36/37)), trazendo a conclusão de que a
parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a ruído. Referido agente
agressivos é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
aos agentes ali descritos.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (ID 68760428 – pág. 96) é
suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade
especial, ora reconhecidos, e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é
inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23
(vinte e três) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o
cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 35 (trinta e cinco) anos.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, face de sua natureza "extra petita" e "
citra petita", e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA,
apenas para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 21/06/2004 a
31/01/2012 e de 01/10/2012 a 23/01/2015, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA" E "CITRAPETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A apreciação de objeto diverso do pedido e a ausência de manifestação do julgador sobre
pedido expressamente formulado na petição inicial conduzem à nulidade da sentença, diante de
sua natureza extra e citrapetita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na
espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o
tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de
maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente
registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço
(pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço postulado.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98
do CPC/15.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra ecitrapetita. Aplicação do disposto no
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca e julgar parcialmente procedente o pedido,
restando prejudicada a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
