
| D.E. Publicado em 17/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, e dar por prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018385-53.2013.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a equiparação de vencimentos com os dos funcionários ativos da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, sob os seguintes fundamentos: a) a autora foi admitida em 24/02/75 pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A. e aposentou-se em 17/08/05, na função de analista econômico financeiro; b) em 01.01.85 passou por sucessão trabalhista na forma do Decreto 89.396, de 22.02.84, para integrar o quadro de funcionários da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos; c) posteriormente, por força da cisão parcial da CBTU, passou a integrar o quadro de funcionários da CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos; d) que "Conforme demonstra a tabela salarial da CPTM, com vigência a partir de 01/03/2011 (doc. 21), o valor do salário base do cargo de Analista Econômico Financeiro corresponde a R$4.766,69, sendo que a autora recebe de benefício previdenciário o valor bruto de R$2.531,68, conforme demonstra o Detalhamento de Crédito do INSS (doc. 12). Com efeito, a autora não recebe a complementação de aposentadoria, que consiste na diferença entre o valor percebido pelo empregado na ativa com aquele pago pelo INSS (R$4.766,69 - R$2.513,68 = R$2.253,01), nem tampouco a gratificação por tempo de serviço (32%), no importe de R$1.528,54, calculada com base no salário nominal do empregado, do mesmo cargo, na ativa. Por tais razões, por ter sido a autora aposentada no cargo de Analista Econômico Financeiro, faz jus à complementação da aposentadoria com base no cargo correspondente, observando-se a evolução salarial e reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa com o mesmo cargo, de modo que observada a paridade, acrescida da gratificação anual, verbas vencidas e vincendas, por medida de direito e de justiça.".
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à complementação da aposentadoria da autora, correspondente ao pagamento da diferença entre os valores da sua aposentadoria e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, condenando os réus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º, 4º, II e 5º, do CPC.
O INSS apela, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a prescrição do fundo de direito. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Recorre a CPTM, alegando sua ilegitimidade passiva e a prescrição.
De sua vez, a União apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões da União e da autora.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na forma pretendida pela autora, já que inexistia a pretensão de complementação de aposentadoria com base na diferença entre os valores da aposentadoria da autora e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mas sim, com base na remuneração do cargo com o pessoal em atividade da CPTM.
A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
Nesse sentido:
Dessarte, é de se decretar a nulidade da r. sentença e, considerando que a causa se encontra madura para julgamento direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
Cuidam os autos de pedido formulado por ex-funcionária da RFFSA, que alega fazer jus à complementação da aposentadoria com base no cargo correspondente, observando-se a evolução salarial e reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM .
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, como mantenedor do benefício da autora.
A autora passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, motivo pelo qual a CPTM também deve figurar no polo passivo da ação.
Por sua vez, a Justiça Federal é competente para julgar a causa, uma vez que o INSS, autarquia federal, e a União, compõem o polo passivo da ação, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Dispõem os Arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91:
Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02:
Todavia, a autora não faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
Com efeito, a Lei 11.483, de 31.05.2007, que encerrou o processo de liquidação e extinguiu a RFFSA, estabelece:
Por sua vez, dispõe a Lei 10.233/2001:
Assim, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de cargos e salários, passaram a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
Por outro lado, a CPTM é uma sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 7.861, de 28.05.1992, que dispõe em seu Art. 11:
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 16/18), em 28/05/94 a autora, ex-funcionária da RFFSA, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, por força da cisão parcial da CBTU (fl. 17). Para os funcionários da CPTM, o regime jurídico de seu pessoal obedece a legislação previdenciária, conforme determina o Art. 11, da Lei 7.861/92.
Portanto, os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU.
Nesse sentido:
Assim, ante o preceituado nas disposições citadas e mesmo diante da falta de previsão legal que permita a equiparação, a autora não faz jus à equiparação ou complementação com base na remuneração dos funcionários da ativa da CPTM.
Destarte, decreto a nulidade da r. sentença e, não reconhecido o direito à complementação da aposentadoria com base na tabela do pessoal da ativa da CPTM, com fulcro no Art. 1.013, § 3º,II, do CPC, julgo improcedente o pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, anulo a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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