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SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. T...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:58:09

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. - Diante da ocorrência de sentença extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe, porquanto entregue prestação jurisdicional diversa da pleiteada. - Sentença anulada e julgamento que se enceta, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, antes do ajuizamento de demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. - Por se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desnecessária a prévia postulação administrativa. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor. - Não descartou possibilidade de reabilitação profissional. - Não é caso de aposentadoria por invalidez. - Pedido improcedente. - Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6141861-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141861-56.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141861-56.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação ajuizada em 18/10/2018, que tem por objeto a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença NB 612.343.745-7 (28/10/2015).

O feito foi sentenciado em 07/08/2019. O pedido foi julgado procedente, para determinar a manutenção do auxílio-doença “pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos” a partir da data da prolação da sentença (07/08/2019). O benefício não podia ser cessado  até a reabilitação do autor para o trabalho ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS interpôs apelação. Nas razões recursais, alega a autarquia previdenciária, em sede preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, salienta não cumpridos os requisitos autorizadores do benefício judicialmente deferido, notadamente a incapacidade que na espécie se exige. Impugnou também, subsidiariamente, a condenação de submeter o autor a reabilitação profissional, a data de cessação do benefício fixada na sentença, assim como os critérios de cálculo da atualização monetária.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

A parte autora juntou aos autos novo documento médico, datado de 03/08/2022 (ID's 265370709 e 265370729).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6141861-56.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, verifico que a parte autora moveu a presente ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

O decisum de primeiro grau, por sua vez, exarou decreto de procedência,  para determinar a manutenção do auxílio-doença “pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos” a partir da data da prolação da sentença (07/08/2019). O benefício não devia cessar até a  reabilitação do autor ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes; a ele é defeso desbordar  dos limites propostos pelas partes ou proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade  superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Dessa forma, a nulidade da sentença é medida que se impõe, de vez que foi entregue prestação jurisdicional diversa da vindicada. Nesse sentido, já decidiu esta  Nona Turma: AC nº 5042093-72.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023 e AC nº 5003030-79.2018.4.03.9999, Rel. o Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 16/10/2023, DJEN 20/10/2023.

Considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que cabalmente instruído, aplico à espécie o disposto no artigo 1.013, §3º, II, do CPC.

Muito bem.

O autor ajuizou ação objetivando a conversão do auxílio-doença NB nº 612.343.745-7 em aposentadoria por invalidez,  desde 28/10/2015 (ID 102709090).

Na inicial aduz que está a desfrutar de auxílio por incapacidade temporária, que vem sendo prorrogado.

No entanto, salienta não possuir condições de retornar ao trabalho, em razão de seu quadro de saúde. Aspectos socioeconômicos impedem-no de ser reabilitado para uma nova ocupação capaz de lhe garantir a subsistência.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que  a exigência de prévio requerimento administrativo, a anteceder o ajuizamento de demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Dispensou-o também  quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

No presente caso, por se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a DIB, desnecessária a prévia postulação administrativa.

Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. 

Pretende o autor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que o autor, nascido em 1º/02/1966 (ID 102709089 – Pág. 1), requereu administrativamente, no dia 28/10/2015, benefício de auxílio-doença (NB 612.343.745-7).

Pleito deferido, o benefício foi implantado e em seu gozo o autor estava na data do ajuizamento da ação (ID 102709090 – Pág. 16).

Recebeu ainda antes benefício de auxílio-doença entre 11/06/2014 e 17/12/2014 (ID 102709090 - Pág. 16).

À busca da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 28/10/2015, o autor ajuizou a presente ação em 18/10/2018. 

Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 15/03/2019 (ID 102709147).

Os achados revelam que o autor -- motorista e com escolaridade incipiente -- é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), epicondilite medial (CID M77.0), epicondilite lateral (CID M77.1), transtornos de discos lombares e outros discos (CID M51.1) e espondilose vertebral (CID M47.9). 

Segundo o senhor Experto, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o labor (ID 102709147 – Pág. 4). Deve evitar atividades com movimentos repetitivos, de elevação dos membros superiores, alavancagem do tronco e soerguimento de peso (ID 102709147 - Pág. 3). Entendeu estar o mesmo incapacitado para o labor habitual (motorista), por demandar "movimentos de elevação dos membros superiores, alavancagem do tronco, soerguimento de peso e capacidade deambulatória" (ID 102709147 - Pág. 3).

Fixou o início da doença em 2010 e da incapacidade em junho/2014, levando em conta  o agravamento do quadro e a concessão do primeiro auxílio-doença  (ID 102709147 – Pág. 4).

Destacou o senhor Perito ser possível ao autor reabilitar-se  para outras atividades, entre elas a de  atendente, porteiro, frentista etc. Assinalou que  “conduzido (o processo) de uma maneira correta com programação para reabilitação, poderá em um ano (período aproximado) retornar  às atividades laborativas porém não as habituais”. Enfatizou o senhor Louvado ainda estar o autor “fazendo fisioterapia em períodos alternados e fazendo uso de medicações no dia a dia”, sem programação cirúrgica. Sugeriu  reavaliação em 12 (doze) meses (ID 102709147 – Págs. 4/5).

Ou seja, o senhor Perito não descartou possibilidade de reabilitação profissional, sublinhando que o autor vinha cuidando adequadamente de seu estado de saúde.

Em 2015 o autor ainda não havia completado 50 (cinquenta) anos de idade.

Não é caso da aplicação da Súmula 47 da TNU, mas sim do Tema 177 do mesmo Sodalício.

De fato, é dever do segurado sujeitar-se a processo de reabilitação profissional, quando o INSS o entender cabível (art. 101, II, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de o segurado não se submeter a processo de reabilitação profissional poderá ter seu benefício suspenso, como é do sobrecitado preceito legal. 

Em contrapartida, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, frustrado o procedimento e considerado não recuperável, seja-lhe concedida, aí sim, aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

À falta de incapacidade total para o trabalho e não se arredando possibilidade de reabilitação profissional, aposentadoria por invalidez não é de deferir.

Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgo improcedente o pedido tendente a converter  auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,  nos termos da fundamentação; diante do decidido, julgo  prejudicada a apelação do INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.

- Diante da ocorrência de sentença extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), a nulidade da sentença é medida que se impõe, porquanto entregue prestação jurisdicional diversa da pleiteada.

- Sentença anulada e julgamento que se enceta,  nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo, antes do ajuizamento de demanda previdenciária, não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF). Ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação do pedido diretamente ao Poder Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

- Por se tratar de pedido de revisão do ato de concessão do benefício de auxílio-doença, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desnecessária a prévia postulação administrativa.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e permanente  do autor.

- Não descartou possibilidade de reabilitação profissional.

- Não é caso de aposentadoria por invalidez.

- Pedido improcedente.

- Apelação do INSS prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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