Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002918-73.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. Não procede a alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do
benefício por incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e
permanente incapacidade.
2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a autora estava em
gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no período de 17.112015 a
19.06.2019.
4. No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando nãoapresenta sintomas e sinais
sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental,demência. O autor é portador
de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autorjá foi avaliado por nós em
26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total etemporária por doze meses em
função de psicose não orgânica não especificada. Retorna oautor com queixas compatíveis com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vemmedicado desde 2017 pelo menos como
Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doençamental grave, determinada por uma
combinação de fatores genéticos e ambientais, que semanifesta por meio de crises periódicas de
psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, ecuja evolução quase sempre resulta em
deterioração progressiva da personalidade, de modoque a cada novo episódio de psicose um
novo defeito ou sequela se estabelece de mododefinitivo. As sequelas afetam a integração da
personalidade e se manifestam por prejuízo naafetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida
social, causando, quase sempre,incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente
caso, o autor passou aapresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os
defeitos foram seinstalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo. Apesar do tempo detratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do
uso da medicação o que mantémo quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos atípicos
o tratamento daesquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que permita
residuallaborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não foram
feitastodas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de afastamento
parapermitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária por dois
anosquando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em
17/11/2015,DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de
incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID
289907734).
5. Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico
constar dos autos farta documentação a indicarperda da capacidade para o trabalho de forma
permanente.
6. Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo o
autor curtas melhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros sintomas
de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio por
incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 17.11.2015, como decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por
incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo em 17.11.2015, fixando a
sucumbência
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente sentença extra
petita com anulação do julgado e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento ao recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não procede a
alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do benefício por
incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e permanente
incapacidade.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade
de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a autora estava
em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no período de
17.112015 a 19.06.2019.
No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando nãoapresenta sintomas e sinais
sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental,demência. O autor é portador
de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autorjá foi avaliado por nós em
26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total etemporária por doze meses em
função de psicose não orgânica não especificada. Retorna oautor com queixas compatíveis
com esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vemmedicado desde 2017 pelo menos
como Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doençamental grave, determinada por uma
combinação de fatores genéticos e ambientais, que semanifesta por meio de crises periódicas
de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, ecuja evolução quase sempre resulta em
deterioração progressiva da personalidade, de modoque a cada novo episódio de psicose um
novo defeito ou sequela se estabelece de mododefinitivo. As sequelas afetam a integração da
personalidade e se manifestam por prejuízo naafetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida
social, causando, quase sempre,incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente
caso, o autor passou aapresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os
defeitos foram seinstalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo. Apesar do tempo detratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do
uso da medicação o que mantémo quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos
atípicos o tratamento daesquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que
permita residuallaborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não
foram feitastodas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de
afastamento parapermitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária
por dois anosquando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em
17/11/2015,DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de
incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID
289907734).
Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico
constar dos autos farta documentação a indicarperda da capacidade para o trabalho de forma
permanente.
Da análise dos autos, é possível verificar que as primeiras informações do diagnóstico da parte
autora remetem ao ano de 2014, descrevendo alterações de comportamento por volta do anode
2015, quando o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária (ID 289907723 – Pág.
2/3)
Em relação ao histórico mais detalhado de vida e saúde do autor, relatório clínico emitido pela
Dra. Julia E. D. Havrenne (CRM 34636), em 06.12.2021, apontou:
“À perícia médica
Mãe do paciente informa que apresenta desde aproximadamente HÁ 6 ANOS quadro
progressivo de apatia isolando-se de seus familiares e ficando agressivo quando estes insistem
em fazê-lo participar de reuniões familiares.
Devido a este motivo os familiares passaram a não deixar sair de casa sozinho, pois o paciente
começa a achar que está sendo perseguido por pessoas desconhecidas e as aborda para saber
o motivo pelo qual está sendo perseguido, tornando-se inclusive agressivo.
Achava inicialmente que pessoas desconhecidas entravam em sua casa com o objetivo de
mata-lo e mesmo quando tomava banho, ficava agitado e conferia várias vezes se as portas do
banheiro estavam trancadas.
Muito apático, ouve vozes de natureza ameaçadora que o incomodam durante todo o dia e tem
muita dificuldade para dormir devido a elas, problema este que apesar da medicação ainda
persiste.
O paciente não segue corretamente o seu tratamento interrompendo numerosas vezes as
medicações prescritas, quando se sente melhor.
Essas alucinações são de natureza visual e auditiva e são de natureza persecutória e o
ameaçam.
O paciente nunca foi usuário de drogas ilícitas ou de álcool.
Tinha e tem muito medo de andar sozinho e não consegue andar sem estar acompanhado
porque tinha muito medo das pessoas que segundo ele o olham de modo acusatório e tentam
sempre persegui-lo para fazer-lhe mal.
Apresenta quadro de negativismo recusando-se a responder quando não se encontra disposto
bem com a fazer quaisquer atividades quando não deseja o que é bastante frequente.
Foi medicado com CLORPROMAZINHA 200mg/dia + RISPERIDONA 4mg/dia, como
tratamento de manutenção.
Não existem a nosso ver condições de trabalho pelo quadro de apatia e desligamento do
paciente, pelo negativismo e pela sua intensa AGRESSIVIDADE quando forçado a participar de
atividades e pelo quadro alucinatório-delirante.
Sugerimos AFASTAMENTO DEFINITIVO, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO DO COLEGA
PERITO, pois a intensa apatia, impossibilitam-no de quaisquer atividades laborais no momento
e as chances de melhora do quadro são mínimas pois já se trata de doença cronificada.
CID 10 F20.0 (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE)” (ID 289907713 – Pág. 28/29).
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo o
autor pequenasmelhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros
sintomas de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio
por incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 17.11.2015, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito nego provimento à apelação, fixando,
de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não procede a alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do
benefício por incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e
permanente incapacidade.
2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à
qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a
autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no
período de 17.112015 a 19.06.2019.
4. No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando nãoapresenta sintomas e
sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental,demência. O autor é
portador de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autorjá foi avaliado por nós
em 26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total etemporária por doze meses
em função de psicose não orgânica não especificada. Retorna oautor com queixas compatíveis
com esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vemmedicado desde 2017 pelo menos
como Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doençamental grave, determinada por uma
combinação de fatores genéticos e ambientais, que semanifesta por meio de crises periódicas
de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, ecuja evolução quase sempre resulta em
deterioração progressiva da personalidade, de modoque a cada novo episódio de psicose um
novo defeito ou sequela se estabelece de mododefinitivo. As sequelas afetam a integração da
personalidade e se manifestam por prejuízo naafetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida
social, causando, quase sempre,incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente
caso, o autor passou aapresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os
defeitos foram seinstalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo. Apesar do tempo detratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do
uso da medicação o que mantémo quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos
atípicos o tratamento daesquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que
permita residuallaborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não
foram feitastodas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de
afastamento parapermitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária
por dois anosquando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em
17/11/2015,DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de
incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID
289907734).
5. Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico
constar dos autos farta documentação a indicarperda da capacidade para o trabalho de forma
permanente.
6. Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo
o autor curtas melhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros
sintomas de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio
por incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde 17.11.2015, como decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele
que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a
data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.NELSON PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA