
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do requerimento administrativo em 17.11.2015, fixando a sucumbência
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente sentença extra petita com anulação do julgado e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo parcial provimento ao recurso do INSS.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002918-73.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO ARAUJO CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLESLEI RENATO BATISTA - SP292022-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não procede a alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do benefício por incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no período de 17.112015 a 19.06.2019.
No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autor já foi avaliado por nós em 26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total e temporária por doze meses em função de psicose não orgânica não especificada. Retorna o autor com queixas compatíveis com esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vem medicado desde 2017 pelo menos como Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Apesar do tempo de tratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do uso da medicação o que mantém o quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos atípicos o tratamento da esquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que permita residual laborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de afastamento para permitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária por dois anos quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 17/11/2015, DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID 289907734).
Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico constar dos autos farta documentação a indicar perda da capacidade para o trabalho de forma permanente.
Da análise dos autos, é possível verificar que as primeiras informações do diagnóstico da parte autora remetem ao ano de 2014, descrevendo alterações de comportamento por volta do ano de 2015, quando o INSS concedeu o auxílio por incapacidade temporária (ID 289907723 – Pág. 2/3)
Em relação ao histórico mais detalhado de vida e saúde do autor, relatório clínico emitido pela Dra. Julia E. D. Havrenne (CRM 34636), em 06.12.2021, apontou:
“À perícia médica
Mãe do paciente informa que apresenta desde aproximadamente HÁ 6 ANOS quadro progressivo de apatia isolando-se de seus familiares e ficando agressivo quando estes insistem em fazê-lo participar de reuniões familiares.
Devido a este motivo os familiares passaram a não deixar sair de casa sozinho, pois o paciente começa a achar que está sendo perseguido por pessoas desconhecidas e as aborda para saber o motivo pelo qual está sendo perseguido, tornando-se inclusive agressivo.
Achava inicialmente que pessoas desconhecidas entravam em sua casa com o objetivo de mata-lo e mesmo quando tomava banho, ficava agitado e conferia várias vezes se as portas do banheiro estavam trancadas.
Muito apático, ouve vozes de natureza ameaçadora que o incomodam durante todo o dia e tem muita dificuldade para dormir devido a elas, problema este que apesar da medicação ainda persiste.
O paciente não segue corretamente o seu tratamento interrompendo numerosas vezes as medicações prescritas, quando se sente melhor.
Essas alucinações são de natureza visual e auditiva e são de natureza persecutória e o ameaçam.
O paciente nunca foi usuário de drogas ilícitas ou de álcool.
Tinha e tem muito medo de andar sozinho e não consegue andar sem estar acompanhado porque tinha muito medo das pessoas que segundo ele o olham de modo acusatório e tentam sempre persegui-lo para fazer-lhe mal.
Apresenta quadro de negativismo recusando-se a responder quando não se encontra disposto bem com a fazer quaisquer atividades quando não deseja o que é bastante frequente.
Foi medicado com CLORPROMAZINHA 200mg/dia + RISPERIDONA 4mg/dia, como tratamento de manutenção.
Não existem a nosso ver condições de trabalho pelo quadro de apatia e desligamento do paciente, pelo negativismo e pela sua intensa AGRESSIVIDADE quando forçado a participar de atividades e pelo quadro alucinatório-delirante.
Sugerimos AFASTAMENTO DEFINITIVO, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO DO COLEGA PERITO, pois a intensa apatia, impossibilitam-no de quaisquer atividades laborais no momento e as chances de melhora do quadro são mínimas pois já se trata de doença cronificada.
CID 10 F20.0 (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE)” (ID 289907713 – Pág. 28/29).
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo o autor pequenas melhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros sintomas de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde 17.11.2015, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Não procede a alegação da autarquia de julgamento “extra petita”, ante a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 17.11.2015, pois o pedido na inicial do benefício por incapacidade permanente seria a partir da data de efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS (ID 289907723 - Pág. 2/3). Ademais, a autora estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.606.622-0) no período de 17.112015 a 19.06.2019.
4. No tocante a incapacidade, a perita atestou: “(...) o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor é portador de etilismo em remissão e de esquizofrenia paranoide. O autor já foi avaliado por nós em 26/09/2017, ocasião em que constatamos incapacidade total e temporária por doze meses em função de psicose não orgânica não especificada. Retorna o autor com queixas compatíveis com esquizofrenia paranoide, porém verificamos que vem medicado desde 2017 pelo menos como Risperidona. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 2014. Com a sucessão de crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do pragmatismo. Apesar do tempo de tratamento há menção a tratamento irregular e interrupção do uso da medicação o que mantém o quadro sintomático. Com o advento dos antipsicóticos atípicos o tratamento da esquizofrenia ficou mais promissor podendo haver algum controle que permita residual laborativo. Assim, apesar da evolução desde 2014 consideramos que ainda não foram feitas todas as tentativas terapêuticas de forma que vamos conceder dois anos de afastamento para permitir a otimização do tratamento. Incapacitado de forma total e temporária por dois anos quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 17/11/2015, DII fixada em processo judicial anterior” e concluiu “Caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (vinte e quatro meses), sob a ótica psiquiátrica” (ID 289907734).
5. Não obstante a conclusão do especialista quanto ao início da incapacidade do autor, verifico constar dos autos farta documentação a indicar perda da capacidade para o trabalho de forma permanente.
6. Diante das características da doença que resultaram na incapacidade para o trabalho, tendo o autor curtas melhoras em seu estado de saúde a partir da manifestação dos primeiros sintomas de alteração comportamental, não deveria o INSS ter cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária do segurado em 19.06.2019.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde 17.11.2015, como decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
