Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5044484-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO
PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. In casu, cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com
pedido de “transformação” “de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por idade, com base no direito constitucional assentado no artigo 201, inciso I, da Constituição
Federal de 1988”. Alega o autor, em síntese, que “o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi deferido ao Autor com coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento)
do salário de benefício. Desse modo, a aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso ao
autor neste momento, tendo em vista que o Segurado, hoje com 71 anos de idade, preenche
todos os requisitos necessários para que a renda mental inicial da aposentadoria por idade
corresponda a 100% (cem por cento) do salário de benefício”. Trata-se, na verdade, de renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, utilizando requisitos
preenchidos posteriormente ao afastamento (idade, recolhimentos previdenciários, etc), sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação). Dessa forma,
correta a decisão do MM. Juiz a quo ao tratar o pedido como desaposentação, motivo pelo qual
não há que se falar em ocorrência de sentença extra petita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior
ao afastamento.
III- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição
simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem
exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia de
sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria
um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande maioria dos
aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito
etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não
conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044484-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DECIO CHOQUETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DECIO CHOQUETA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044484-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DECIO CHOQUETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DECIO CHOQUETA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social com pedido de
“transformação” de "aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com
base no direito constitucional assentado no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988”.
Alega o autor, em síntese, que “o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi
deferido ao Autor com coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento) do salário de
benefício. Desse modo, a aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso ao autor neste
momento, tendo em vista que o Segurado, hoje com 71 anos de idade, preenche todos os
requisitos necessários para que a renda mental inicial da aposentadoria por idade corresponda a
100% (cem por cento) do salário de benefício”.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 29/1/16, julgou procedente o pedido, para “desconstituir o benefício atualmente
auferido” e “implantar novo benefício de aposentadoria ao autor (considerando as contribuições
posteriores à aposentadoria anterior), a partir da citação, compensando-se do valor em atraso as
parcelas já pagas desde a citação relativas ao benefício anterior”.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, uma vez que “pretende o
aproveitamento de contribuições posteriores à data da aposentadoria para recebimento de outro
benefício” e que “se receber novo benefício é preciso deixar de receber o anterior, o que implica
em verdadeira renúncia, o que faz concluir que o presente caso é, de fato de desaposentação”.
Inconformado, apelou o INSS, sustentando em síntese:
- a improcedência do pedido de desaposentação.
Por sua vez, a parte autora também recorreu, alegando:
- que a R. sentença é extra petita, uma vez que “na desaposentação o Segurado busca a
obtenção de novo benefício, mediante renúncia do primeiro, computando-se tempo e
contribuições POSTERIORES à aposentadoria; ao passo que no caso de transformação a
pretensão é a concessão/transformação de benefício de espécie diversa, com fulcro em fato
superveniente, in casu, ter o Segurado completado 65 anos de idade”.
- Requer a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os
autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5044484-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DECIO CHOQUETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DECIO CHOQUETA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos
pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido
e a sentença.
In casu, cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de “transformação” de“sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade”.
Trata-se, na verdade, de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais
vantajoso, utilizando requisitos preenchidos posteriormente ao afastamento (idade, recolhimentos
previdenciários, etc), sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
Dessa forma, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao tratar o pedido como desaposentação,
motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de sentença extra petita.
Passo à análise do mérito.
Dispõe o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"§ 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus à prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado."
Assim, a regra que se deve adotar é a de que não é vedada a mera renúncia a benefício
previdenciário, mas, sim, a de que é defeso ao segurado, após concluído o ato administrativo que
lhe concedeu a aposentadoria, desfazê-lo para, valendo-se do tempo de serviço já utilizado no
cômputo daquele que pretende renunciar, somado a requisitos preenchidosposteriormente à data
da aposentação, pleitear novo benefício.
Na ausência de autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que concedeu a
aposentadoria, não há como possa ser julgado procedente o pedido da parte autora.
Considerando os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº
0011300-58.2013.4.03.6183/SP) --- bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação
jurisdicional do Estado --- passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a
chamada desaposentação, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
No entanto, tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na
plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício
previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento, retomo o posicionamento por mim inicialmente externado,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples,
caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce
atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia de
sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria
um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande maioria dos
aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito
etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC/15, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou provimento à apelação do INSS
para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO
PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. In casu, cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com
pedido de “transformação” “de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
por idade, com base no direito constitucional assentado no artigo 201, inciso I, da Constituição
Federal de 1988”. Alega o autor, em síntese, que “o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi deferido ao Autor com coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento)
do salário de benefício. Desse modo, a aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso ao
autor neste momento, tendo em vista que o Segurado, hoje com 71 anos de idade, preenche
todos os requisitos necessários para que a renda mental inicial da aposentadoria por idade
corresponda a 100% (cem por cento) do salário de benefício”. Trata-se, na verdade, de renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, utilizando requisitos
preenchidos posteriormente ao afastamento (idade, recolhimentos previdenciários, etc), sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação). Dessa forma,
correta a decisão do MM. Juiz a quo ao tratar o pedido como desaposentação, motivo pelo qual
não há que se falar em ocorrência de sentença extra petita.
II- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua
composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior
ao afastamento.
III- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição
simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem
exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos.
Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de
contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário, possa ser deferida a renúncia de
sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria
um colapso orçamentário no sistema previdenciário, na medida em que a grande maioria dos
aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito
etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do
INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
