
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:01:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025218-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:
Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença por ser extra petita, vez que na exordial a demandante não formulou requerimento de concessão de auxílio acidente.
No mérito:
- que deve ser concedido o auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo, tendo em vista que, "embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas, no presente caso, a idade da parte autora, 54 anos, nascida em 03/07/1964 e a possibilidade de readaptação a outras atividades" (fls. 124) e
- que a autarquia deve ser condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:01:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025218-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, aduzindo que "Como se sabe, acidente do trabalho é aquele que se manifesta pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente, da capacidade para o trabalho. (...) Conforme o laudo pericial acostado aos autos (pag. 105), não existe redução da capacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. (...) E não existindo referida incapacidade, não há que se falar que concessão de benefício acidentário, ainda que a lesão guarde nexo de causalidade com acidente sofrido" (fls. 118).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
A alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/7/64, doméstica, é portadora de cervicalgia, lombalgia e tendinite de ombros, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora "desde 2002 passou a apresentar dores em região cervical, lombar, ombros e joelhos direito e esquerdo que a impediram de laborar normalmente. Relata fazer uso de mediação para o controle do quadro doloroso de forma irregular e que no momento não faz nenhum tipo de tratamento que vise a sua reabilitação" (fls. 98) e que, com base nos elementos e fatos expostos, "Não existe redução da capacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente" (fls. 105).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:01:51 |
