
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 15:49:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001654-79.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 26/7/13 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Requer o pagamento das parcelas atrasadas.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, vez que a aposentadoria por invalidez foi concedida ao autor precedido de recebimento de auxílio doença, sem retomada da atividade laborativa. Condenou o requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, ficando suspensa a exigibilidade por até cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- não haver requerido a revisão pelo art. 29, § 5º, mas sim a revisão pelo art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, ou seja, o recálculo da RMI com a atualização dos salários-de-contribuição no momento da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
- Pleiteia a reforma da R. sentença, julgando presente o interesse de agir, e a anulação da R. sentença, retornando o processo à Vara de origem para regular processamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 15:49:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001654-79.2013.4.03.6003/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à revisão do auxílio doença NB 516.567.119-0 e, por consequência, a alteração do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 540.586.098-9 (fls. 3vº/4). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de aplicação do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez, precedida de recebimento de auxílio doença, foi concedida sem período intercalado de atividade laborativa (fls. 73vº).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB 540.586.908-9, com DIB em 17/4/09, decorrente da transformação do auxílio doença NB 516.567.119-0, concedido no período de 5/5/06 a 16/4/09, tendo ajuizado a presente demanda em 26/7/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. Foi juntado a fls. 22 informação do INSS no sentido de não haver a possibilidade da revisão mencionada em relação aos benefícios da parte autora.
No caso específico destes autos, cumpre ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a informação do INSS de que aos benefícios do autor não há a incidência do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Dispunha o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876, de 26/7/99 (publicada em 29/11/99), alterando a redação do artigo supramencionado:
Cumpre ressaltar que o art. 18, da Lei nº 8.213, estabelece:
Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei:
Ocorre que, em 29/11/99, foi editado o Decreto nº 3.265, o qual trouxe alterações ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, entre as quais, a modificação do § 2º, do art. 32, bem como a inclusão do § 3º, ao art. 188-A:
As referidas disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399/05. No entanto, sobreveio o Decreto nº 5.545/05, que promoveu as seguintes alterações com relação ao cálculo do salário-de-benefício:
Em 18/8/09, foi editado o Decreto nº 6.939, o qual, finalmente, revogou o § 20, do art. 32, bem como alterou o § 4º, do art. 188-A:
Da leitura dos preceitos legais, depreende-se que, apenas em 2009, com a edição do Decreto nº 6.939, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo:
Finalmente, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário deve ser calculado nos termos da legislação que precedeu a edição da Medida Provisória n° 242/05, tendo em vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3467, 3473-1 e 3505-3. Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp n° 1.319.944, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/3/14.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a promover à revisão dos benefícios, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/10/2017 15:49:34 |
