
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006592-91.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando readequar a renda mensal da pensão por morte percebida pela autora, vez que não foi preservado "o direito adquirido aos 88% do teto", em que o benefício originário do falecido marido foi calculado (fls. 5). Aduz que com a aplicação do "direito adquirido ao sub-teto fixo (88%), o segurado preserva o direito adquirido a irredutibilidade por alteração do teto. Tal readequação aos tetos das EC 20/98 e EC 41/03, bem como ao sub-teto fixo, etc., a renda mensal atual seria no valor de R$ 4.104,10" (fls. 7), e não de R$ 2.660,89 recebida.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que conforme "consulta ao sistema previdenciário HISCREWEB (em anexo) e conforme evidencia a relação de créditos do benefício titularizado pela parte autora, em julho de 2011 a renda mensal correspondia a R$ 2.064,75 (dois mil e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), inferior, portanto, aos limites previstos no parecer da Contadoria da JFRS." (fls. 93).
Foram opostos embargos de declaração pela demandante, sustentando a existência de contradição no decisum, vez que a aplicação do "limite teto" pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 não foi objeto da demanda, mas sim a "fixação do subteto fixo de 88% do direito adquirido na DIB e continuidade na evolução/equiparação dos reajustamentos" (fls. 99). O recurso não foi provido (fls. 100 e vº).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- não haver pleiteado a readequação do benefício concedido após o denominado período do "buraco negro", pelos tetos das ECs 20 e 41, como constou da R. sentença;
- que as Emendas Constitucionais nº 20 e 41, e o art. 201, § 4º da CF/88 estabeleceram a preservação permanente do valor real do benefício previdenciário e
- haver sido o benefício do segurado instituidor concedido pelo subteto fixo de 88%.
- Requer, assim, a reforma do decisum para julgar procedente o pedido de manutenção / equivalência deste subteto de 88% na pensão por morte recebida pela autora, pois, atualmente, o INSS tem efetuado o pagamento do benefício no patamar de 35,16%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006592-91.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à revisão da pensão por morte percebida pela autora de forma a manter a equivalência do benefício originário do falecido marido, concedido no percentual de 88% do salário de benefício, denominado na exordial como subteto. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a renda mensal do benefício, em julho/11, correspondia a valor inferior aos limites previstos no parecer do Núcleo de Cálculos Judiciais da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, que permite a verificação de eventual limitação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (fls. 91/93vº).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida ao falecido marido da autora, em 13/6/97, foi calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, pelo coeficiente de 88% do salário de benefício, havendo o cômputo de 33 anos e 9 dias de tempo de serviço, conforme demonstra a carta de concessão de fls. 17.
Não merece prosperar a pretensão da autora, no sentido de que o coeficiente de 88% seja utilizado para reajustar a sua pensão por morte, à míngua de previsão legal.
O benefício originário do instituidor da pensão por morte foi reajustado de acordo com os critérios previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/91, na época e pelos índices estabelecidos pelo legislador ordinário (art. 201, § 4º, da CF/88).
No tocante à pensão por morte, dispõe o art. 75, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Assim, a pensão por morte percebida pela autora, com DIB em 3/8/05, foi concedida no percentual de 100% do valor da aposentadoria do cônjuge, consoante observação descrita no extrato de consulta do sistema Plenus de fls. 83.
Equivoca-se a parte autora ao pleitear que o "subteto fixo de 88%" da aposentadoria seja mantido em relação ao valor da pensão, tendo em vista que se trata de coeficiente de aposentadoria proporcional utilizado exclusivamente no cálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor, e não teto, ou subteto de equivalência ou de paridade, não havendo previsão legal a amparar o pedido constante da exordial.
Quadra salientar, ainda, que os valores e o teto dos salários-de-contribuição serão reajustados na mesma época e pelos mesmos índices utilizados no reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários, não sendo possível a interpretação no sentido de que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
A regra pretende tão somente assegurar que as rendas mensais iniciais dos benefícios futuros acompanhem os acréscimos dos benefícios já concedidos. Essa equivalência garante um mínimo de aumento dos salários-de-contribuição, visando a preservação do valor real dos futuros benefícios, não impedindo, no entanto, um aumento maior da base contributiva.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Cumpre consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, não havendo ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º; art. 5º, inc. XXXVI; art. 194, parágrafo único, inc. IV; art. 195, §§4º e 5º; e art. 201, §4º, todos da Constituição Federal; e art. 14 da EC nº 20/98 e art. 5º, da EC nº 41/03.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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