
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-89.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação do novo limite máximo instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessa norma, com o pagamento dos valores em atraso observando-se a prescrição quinquenal. Requer, ainda, o pagamento de juros moratórios de 12% ao ano e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 285-A e 269, I, do CPC/73, tendo em vista que a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição por Portarias não importa em igual acréscimo aos benefícios de prestação continuada, devendo estes benefícios em manutenção ser reajustados, para garantir-lhes a preservação do valor real, consoante regulamentação estabelecida pelo legislador ordinário (§4º, do art. 201, da CF/88).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o equívoco da R. sentença, pois não pleiteia a "revisão da renda mensal inicial" nem a "correção do salário-de-contribuição", mas sim a readequação de sua aposentadoria, com base no decidido na Repercussão Geral pelo C. STF (RE 564354), com a aplicação do novo limite máximo instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, em razão da limitação de seu salário-de-benefício ao teto legal;
- a determinação ao INSS para recálculo de todos os benefícios abrangidos pelo julgado do C. STF (ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183) e
- a concessão de tutela antecipada para que o INSS realize o imediato recálculo de seu benefício.
A sentença prolatada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Foi determinada a citação da parte contrária para responder ao recurso, nos termos do §2º, do art. 285-A, do CPC/73.
Em contrarrazões, o INSS sustenta que o "prejuízo causado pela defasagem do teto aplicado na concessão do benefício do autor, pelo que se observa dos cálculos, foi completamente recompensado com o primeiro reajuste, pois a RMA obtida com a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto vigente na data da concessão, após incorporada, foi inferior ao teto do salário-de-contribuição vigente na data do primeiro reajuste. Assim, não aufere qualquer vantagem o autor com a aplicação do(s) novo(s) valor(es)-limite ao seu salário-de-benefício, pois a diferença a que teria direito já havia sido incorporada ao seu benefício na data do primeiro reajuste." (fls. 50/51).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004716-89.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à revisão do benefício do autor "para aplicar a Emenda Constitucional nº 20/1998, relativo ao teto nela fixado, alterando as rendas do benefício do autor desde 16 de dezembro de 1998, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão aqui pleiteada" (fls. 13/14). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, considerando não haver equivalência entre os reajustes dos salários-de-contribuição e dos benefícios, porquanto tal reajuste tem sua regulamentação estabelecida pelo legislador ordinário, não havendo adoção de paridade.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
Inicialmente, com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis:
Cinge-se a vexata quaestio à possibilidade ou não de se aplicar o novo limite máximo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) instituído pela Emenda Constitucional acima mencionada, sobre os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida Emenda.
Não requereu a parte autora a readequação de seu benefício pela Emenda Constitucional nº 41/03.
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas, in verbis:
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Outrossim, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, manteve integralmente o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, nos autos do Recurso Inominado nº 2006.85.00.504903-4, o qual deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar que: "O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável a que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos de alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS." (grifos meus).
Deixo consignado, a propósito, que a parte autora não requereu, na presente ação, o reajuste de benefício previdenciário em manutenção e nem a utilização de índices proporcionais entre a renda mensal percebida e o limite máximo instituído pelas referidas Emendas.
In casu, observo que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor tem como DIB 5/10/95, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição quando da concessão (R$832,66), conforme revelam os extratos do sistema Plenus juntados pela autarquia a fls. 62/67, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do benefício com a aplicação do novo limite máximo instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da publicação da referida norma, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente demanda, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 10/07/2017 16:02:44 |
