
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034850-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação do novo limite máximo instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) - para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessa norma, com o pagamento dos valores em atraso observando-se a prescrição quinquenal. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 17/19).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que reconhecida a constitucionalidade dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29/11/99. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 11, §2º, e art. 12, da Lei nº 1.060/50, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a necessidade de anulação do R. decisum e remessa dos autos à Vara de Origem para que seja prolatada nova sentença, tendo em vista que a parte autora requereu o recálculo do salário-de-benefício de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, e não o recalculo da RMI do benefício sem a aplicação do fator previdenciário;
- a necessidade de reforma da sentença e que o Tribunal julgue procedente a ação, caso entenda que todas as provas foram devidamente produzidas e
- a limitação do salário-de-benefício ao teto em vigor à época.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034850-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à revisão do benefício da autora com o recálculo do salário-de-benefício de acordo com "OS NOVOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03, COM O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" (fls. 6/7). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido de recálculo da RMI do benefício titularizado pela requerente, sem a aplicação do fator previdenciário, vez que legítima a conduta do INSS.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/3/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, in verbis:
No presente caso, conforme revelam as cópias dos documentos de fls. 12/14 e 58/62, verifica-se que o salário-de-benefício não foi limitado ao teto previdenciário e, consequentemente, o benefício da parte autora não sofreu a alegada restrição. Dessa forma, o debate acerca do valor a ser utilizado como limite máximo perde sua utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Convém ressaltar que a aposentadoria por idade recebida pela parte autora tem como DIB 11/4/03, com salário-de-benefício de R$ 241,49 (fls. 58), ao passo que o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em abril/03 era de R$ 1.561,56, portanto, inferior ao teto.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença por ser extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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