
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 04/04/2017 18:23:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045536-15.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Aparecida Conceição de Moraes Baldan em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 23/26, pela improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 75/76.
Sentença às fls. 140/143, pela procedência do pedido, para condenar o réu a rever o valor do benefício de pensão por morte da parte autora para que corresponda a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data de seu falecimento, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 145/158, na qual argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, requerendo, no mérito, a reforma integral do julgado.
Recurso adesivo da parte autora às fls. 163/165, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento das atividades exercidas pelo beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição originária no período de 1960 a 1964, com a consequente a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte.
Da sentença extra petita.
No caso em tela, foi concedida revisão não requerida pela parte autora.
Desse modo, configurado o julgamento extra petita, de rigor a anulação da sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registre-se o entendimento da 10ª Turma desta Corte:
Desse modo, tal pedido será analisado quando da apreciação do mérito.
Do mérito.
A parte autora é beneficiária da pensão por morte NB 21.25.358.926-8, originária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/063.753.566-9.
A autarquia previdenciária reconheceu 30 (trinta) anos e 16 (dezesseis) dias como tempo de contribuição e concedeu o benefício supracitado, com DER em 28.08.1992 (fls. 07/09).
Aduz a parte autora, que obteve o benefício de pensão por morte em 29.09.1994 (fl. 12), que quando da concessão do benefício originário, não foi reconhecido como tempo de serviço o período de 1960 a 1964, no qual o segurado exerceu a atividade de empregador individual.
Para comprovar o alegado, juntou a certidão emitida pela Prefeitura do Município de Jundiaí/SP, segundo a qual a firma Luciano Baldan estava inscrita no Imposto de Indústrias e Profissões da cidade, constando lançamentos nos exercícios de 1960 a 1964 (fls. 77/78).
Entretanto, o período de 1960 a 1964 não pode ser incluído para o fim de alteração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o segurado, como empregador individual, deveria ter contribuído para a Previdência Social como autônomo, o que não restou comprovado nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em revisão da renda mensal inicial do benefício.
Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e nego provimento ao recurso adesivo.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 04/04/2017 18:23:16 |
