Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1923878 / SP
0041236-29.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido,
concedendo à parte autora o auxílio acidente. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de
Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim
sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e
492 do CPC/15. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa,
mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. No que tange à aplicação do art.
1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias
para o imediato julgamento nesta Corte.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e permanente para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início em período em que a mesma não
possuía qualidade de segurado.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
V- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado
improcedente. Apelação do INSS prejudicada. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa
oficial prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a R.
sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgar improcedente o pedido e
julgar prejudicadas as apelações das partes e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
