Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086170-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de atividade no período de 2/8/02 a 7/5/08, bem
como a concessão de auxílio doença nos períodos de 9/10/04 a 31/12/05 e 27/11/08 a 20/5/17. A
qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizada em 3/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em
22/3/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 27/2/64, cozinheira, empregada doméstica e “faqueira”, é
portadora de espondilodiscoartrose lombar, abaulamento discal (L4- L5, L5-S1), tendinose
supraespinhal no ombro esquerdo e bursite de quadril, concluindo que a mesma encontra-se
parciale permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou a esculápia que a “Periciada
refere que há 10 anos iniciou quadro de dores lombares de forte intensidade, de caráter
progressivo, que irradiam para membros inferiores e pioram ao carregar peso, permanecer longos
períodos em pé e ao realizar esforços físicos. Relata sentir atualmente as mesmas dores, que
pioraram com o tempo, em pontada, referindo não ser capaz nem mesmo de varrer a casa.
Refere sentir também dores de forte intensidade no quadril e em ombros bilateralmente,
apresentando perda da força nos mesmos, ocasião em que derruba vários objetos, e dificuldade
para elevar os braços acima da linha do mamilo”. Em resposta ao quesito “Qual a data provável
de início da doença/afecção que acometeu a parte autora?”, afirmou que “Não podemos dizer ao
certo, há aproximadamente 10 anos”, esclarecendo, ainda, que a demandante somente pode
exercer “Atividades que não envolvam esforços físicos, carregamento de peso, movimentos
repetitivos e postura viciosa”. Por fim, afirmou que há remota possibilidade “de reabilitação
levando-se em conta o histórico profissional, pessoal, faixa etária, escolaridade e quadro clínico
da autora”.Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (21/5/17).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado
parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086170-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIETE DE CARVALHO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIETE DE CARVALHO DIAS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086170-74.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação do benefício em 20/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio acidente desde
21/6/17, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a “A r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, NÃO reconhecendo o
direito da apelante ao recebimento do benefício de ‘aposentadoria por invalidez’, mas ao
recebimento do ‘auxílio acidente’ foi 4 errônea, estando em total dissintonia com conjunto
probatório constante dos autos, já que estão comprovadas a existência das graves enfermidades
incapacitantes e impeditivas ao exercício da atividade laborativa, aliada à a farta prova
documental apresentada, não se fazendo justiça”.
- Requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, desde o “dia seguinte
da suspensão indevida do último benefício de auxílio-doença, ou seja desde 21.05.2017”, bem
como a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas devidas até a
data do acórdão.
A autarquia também apelou, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade
laborativa, devendo ser julgado improcedente o pedido;
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086170-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIETE DE CARVALHO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIETE DE CARVALHO DIAS
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte
autora o auxílio acidente.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites
propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação
entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o
pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/15.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso
declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO.
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso
conhecido e provido."
(REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01)
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos
nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU
de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01).
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de atividade no período de 2/8/02 a
7/5/08, bem como a concessão de auxílio doença nos períodos de 9/10/04 a 31/12/05 e 27/11/08
a 20/5/17.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 3/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 22/3/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, nascida em 27/2/64, cozinheira, empregada doméstica e “faqueira”, é portadora de
espondilodiscoartrose lombar, abaulamento discal (L4- L5, L5-S1), tendinose supraespinhal no
ombro esquerdo e bursite de quadril, concluindo que a mesma encontra-se parciale
permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou a esculápia que a “Periciada refere que
há 10 anos iniciou quadro de dores lombares de forte intensidade, de caráter progressivo, que
irradiam para membros inferiores e pioram ao carregar peso, permanecer longos períodos em pé
e ao realizar esforços físicos. Relata sentir atualmente as mesmas dores, que pioraram com o
tempo, em pontada, referindo não ser capaz nem mesmo de varrer a casa. Refere sentir também
dores de forte intensidade no quadril e em ombros bilateralmente, apresentando perda da força
nos mesmos, ocasião em que derruba vários objetos, e dificuldade para elevar os braços acima
da linha do mamilo”. Em resposta ao quesito “Qual a data provável de início da doença/afecção
que acometeu a parte autora?”, afirmou que “Não podemos dizer ao certo, há aproximadamente
10 anos”, esclarecendo, ainda, que a demandante somente pode exercer “Atividades que não
envolvam esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos e postura viciosa”. Por
fim, afirmou que há remota possibilidade “de reabilitação levando-se em conta o histórico
profissional, pessoal, faixa etária, escolaridade e quadro clínico da autora”.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (20/5/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, anulo a R. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, julgo
parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação do auxílio doença (21/5/17), devendo a correção monetária, os juros
moratórios e os honorários advocatícios incidir na forma acima indicada e julgo prejudicadas as
apelações da parte autora e do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013 DO CPC/15. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a
cópia da sua CTPS, na qual consta o registro de atividade no período de 2/8/02 a 7/5/08, bem
como a concessão de auxílio doença nos períodos de 9/10/04 a 31/12/05 e 27/11/08 a 20/5/17. A
qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 3/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em
22/3/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 27/2/64, cozinheira, empregada doméstica e “faqueira”, é
portadora de espondilodiscoartrose lombar, abaulamento discal (L4- L5, L5-S1), tendinose
supraespinhal no ombro esquerdo e bursite de quadril, concluindo que a mesma encontra-se
parciale permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou a esculápia que a “Periciada
refere que há 10 anos iniciou quadro de dores lombares de forte intensidade, de caráter
progressivo, que irradiam para membros inferiores e pioram ao carregar peso, permanecer longos
períodos em pé e ao realizar esforços físicos. Relata sentir atualmente as mesmas dores, que
pioraram com o tempo, em pontada, referindo não ser capaz nem mesmo de varrer a casa.
Refere sentir também dores de forte intensidade no quadril e em ombros bilateralmente,
apresentando perda da força nos mesmos, ocasião em que derruba vários objetos, e dificuldade
para elevar os braços acima da linha do mamilo”. Em resposta ao quesito “Qual a data provável
de início da doença/afecção que acometeu a parte autora?”, afirmou que “Não podemos dizer ao
certo, há aproximadamente 10 anos”, esclarecendo, ainda, que a demandante somente pode
exercer “Atividades que não envolvam esforços físicos, carregamento de peso, movimentos
repetitivos e postura viciosa”. Por fim, afirmou que há remota possibilidade “de reabilitação
levando-se em conta o histórico profissional, pessoal, faixa etária, escolaridade e quadro clínico
da autora”.Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte
autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data (21/5/17).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento
do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi
reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em
17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado
parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular a R. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15,
julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
