Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293106 / SP
0004208-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
- Não obstante o pedido da petição inicial de que fossem reconhecidos os períodos especiais e
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a sentença não analisou a aposentadoria
por tempo de contribuição e concedeu a aposentadoria especial. A sentença, assim, é nula,
porquanto 'extra petita'.
- A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente
por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa
madura). Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do
art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/05/1984 a 13/06/1984,
14/06/1984 a 05/12/1984, 08/04/1985 a 28/09/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 17/03/1986 a
06/12/1986, 19/01/1987 a 19/10/1987, 04/01/1988 a 28/10/1988, 10/04/1989 a 05/03/1997,
06/03/1997 a 23/03/2001, 21/05/2001 a 21/02/2006, 23/02/2006 a 20/12/2006, 08/01/2007 a
14/12/2007 e de 02/01/2008 a 08/02/2013 (data da emissão do PPP). De 04/05/1984 a
13/06/1984: para comprovação da atividade insalubre, foi colacionada a CTPS às fls.18/24,
onde o autor trabalhou como rurícola, em serviços gerais da lavoura, na empresa Formogel -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Formiga Serviços Gerais de Lavoura Ltda, não se reconhecendo a especialidade. De
14/06/1984 a 05/12/1984, 08/04/1985 a 28/09/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 17/03/1986 a
06/12/1986, 19/01/1987 a 19/10/1987, 04/01/1988 a 28/10/1988: para comprovação da
atividade insalubre, foi colacionada a CTPS às fls.18/24, onde o autor trabalhou como rurícola,
na Agropecuária Bazan S.A. e na Agropecuária Santa Catariana S.A., enseja o enquadramento
como especial pelo item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Apesar de o trabalho no campo,
exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando
sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação
pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo
como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária,
expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- De 10/04/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 23/03/2001, 21/05/2001 a 21/02/2006, 23/02/2006
a 20/12/2006, 08/01/2007 a 14/12/2007 e de 02/01/2008 a 08/02/2013: para comprovação da
atividade insalubre, foram colacionados a CTPS às fls.18/24, PPP ás fls.25/27 e laudo técnico
às fls.105/115, onde o autor trabalhou como mecânico e ajudante de mecânico, nas empresas
Agropecuária Bazan S.A., Açucareira Bela Vista S.A. e Foz do Mogi S.A. que demonstram que
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e seus
derivados, como, óleo e graxa, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
Apesar de o PPP e o laudo indicarem a exposição do autor a outros agentes nocivos nos
períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Portanto, os períodos acima são especiais, com exceção ao de 04/05/1984 a 13/06/1984.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo
comum aqui reconhecido, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, 37 anos, 10 meses e 27 dias.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não
sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e, nos
termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, para
determinar que o INSS reconheça como tempo de serviço especial os períodos de 14/06/1984 a
05/12/1984, 08/04/1985 a 28/09/1985, 06/01/1986 a 08/03/1986, 17/03/1986 a 06/12/1986,
19/01/1987 a 19/10/1987, 04/01/1988 a 28/10/1988, 10/04/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a
23/03/2001, 21/05/2001 a 21/02/2006, 23/02/2006 a 20/12/2006, 08/01/2007 a 14/12/2007 e de
02/01/2008 a 08/02/2013 e conceda ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (12.06.2014), compensando-se as
parcelas já recebidas, bem como fixar os honorários advocatícios e os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, julgando prejudicados
o reexame necessário e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
