
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030536-57.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 31/10/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (25/10/11), mediante o reconhecimento do período comum pleiteado na petição inicial.
Foram deferidos aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido somente para reconhecer o labor rural exercido no período de 1º/8/91 a 16/8/08, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento "pela variação do IGPM ou outro índice que venha substituí-lo. O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.099/2000" (fls. 124). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, inicialmente, que a R. sentença padece de erro material no tocante ao tempo de contribuição apurado. Alega, outrossim, a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030536-57.2014.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 31/10/12, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, mediante a averbação do período rural de 1º/8/91 a 12/10/08, reconhecido em sentença trabalhista.
Conforme revelam os documentos acostados aos autos (fls. 35/49), o autor ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 00850/2008-096-24-00-6 em face de "Antônio Carlos Gonçalves Júnior". Houve homologação de acordo trabalhista, comprometendo-se o empregador a anotar "na CTPS do(a) reclamante os seguintes dados: admissão 01/08/1991, rescisão em 12/10/2008, salário mínimo rural até setembro de 2003; R$870,00 até setembro de 2004; R$943,95 até setembro de 2005; R$1.028,90 até setembro de 2006; R$1.099,60 até setembro de 2007 e R$1.160,06 até 12/10/2008" (fls. 45), bem como a "comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a si e ao reclamante, com relação ao período do vínculo, no prazo de 60 dias, sob pena de execução" (fls. 45). Por sua vez, a União, nos autos da Reclamação Trabalhista, requereu a extinção do crédito previdenciário, "tendo em vista os recolhimentos apresentados pela reclamante" (fls. 48).
A primeira testemunha afirmou que conhece o requerente desde 2001 e as demais desde 1991 e que o mesmo exerceu a função de administrador da Fazenda Socorro desde então até 2008, quando passou a trabalhar na Prefeitura de Santa Rita do Pardo.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
No presente caso, embora a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho entre o autor e o empregador "Antônio Carlos Gonçalves Júnior" seja decorrente de acordo homologado entre as partes, considerando que a União confirmou o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período mencionado, que o INSS procedeu à inclusão do referido contrato de trabalho no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e que as testemunhas corroboraram o exercício da atividade, faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor exercido no interregno de 1º/8/91 a 16/8/08.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando o período reconhecido na presente demanda aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
No presente caso, o requisito etário ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em 18/10/57, contava com 54 (cinquenta e quatro) anos à época do requerimento administrativo (25/10/11).
O autor trabalhou 22 anos, 10 meses e 24 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 32 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.
Ficou demonstrado nos autos o total de 33 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição.
Cumpre ressaltar que, computando-se todos os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (31/10/12), não possui a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Considerando que o Juízo a quo apurou o tempo de contribuição de 44 anos, 8 meses e 12 dias, uma vez que deixou de desconsiderar os períodos concomitantes, padece a R. sentença de evidente erro material, devendo o mesmo ser retificado para deixar consignado que, até a data do requerimento administrativo, ficou demonstrado o total de 33 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a parte autora à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da regra de transição.
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para retificar o erro material constante da R. sentença e fixar a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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