Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000779-97.2018.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário.
2. A sentença restou assim consignada:
“Trata-se de ação proposta por MARCIONE SILVA SOUZA, devidamente representado por sua
curadora Vilma Batista de Souza, em face do INSS, pretendendo a declaração de inexigibilidade
de débito previdenciário. Aduz a parte autora que recebia o Benefício Assistencial à Pessoa com
Deficiência, NB 87/700.789.683-0, desde 23/01/2014, cessado em 07/04/2015 e que após a
cessação, em 2018, recebeu cobrança administrativa por recebimento indevido do benefício no
mês de 04/ 2015. O INSS contestou o feito requerendo sua improcedência. É o breve relatório.
Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios, com observância a ampla defesa e o contraditório. E sendo
constatado pagamento indevido, há previsão legal para que os valores sejam restituídos aos
cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da
autarquia. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com
relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos
seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da
controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que
permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de
processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão
publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A
controvérsia da presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a
cobrança de valores recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário. No
caso dos autos, o benefício do requerente foi suspenso após apuração administrativa
determinada judicialmente nos autos do processo 006386-33.2014.4.03.6306 que tramitou
perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal, onde constatou-se a alteração da
composição familiar do requerente, incluindo sua irmã no núcleo familiar, a qual possuía vínculo
empregatício, desde 11/2014, elevando a renda familiar a valor que excedia ao limite da renda
para concessão do benefício. Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício, quando
superada uma das condições para concessão do benefício, é hipótese de erro material ou
operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao erário
dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. E diante do indício de
irregularidade na manutenção do benefício, o INSS suspendeu o benefício e notificou a
requerente sobre a dívida. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício
assistencial quando há alteração do núcleo familiar alterando a renda do grupo, ante a própria
natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, descumprindo os próprios
requisitos para concessão do benefício, uma vez que cabia à parte autora informar à autarquia
qualquer alteração passível de influenciar nos requisitos para concessão do benefício, não
merece prosperar a alegação da parte autora de que recebeu os valores de boa-fé. No entanto, a
modulação dos efeitos do tema 979 aproveita a parte autora, uma vez que a presente ação foi
distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução dos valores
indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência, a devolução de eventuais valores
descontados administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais dados necessários à
realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou
precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art.
1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência
judiciária. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.#>”.
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a possibilidade de a administração pública rever ou
anular seus próprios atos; defende a legalidade do procedimento de restituição dos valores
recebidos a maior pelos segurados da previdência social; alega que, no caso em questão, restou
demostrada a má fé da parte autora no recebimento dos valores indevidos.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de
correção monetária definidos pela Resolução CJF nº 658/2020.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000779-97.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIONE SILVA SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000779-97.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIONE SILVA SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000779-97.2018.4.03.6306
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCIONE SILVA SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito
previdenciário.
2. A sentença restou assim consignada:
“Trata-se de ação proposta por MARCIONE SILVA SOUZA, devidamente representado por sua
curadora Vilma Batista de Souza, em face do INSS, pretendendo a declaração de
inexigibilidade de débito previdenciário. Aduz a parte autora que recebia o Benefício
Assistencial à Pessoa com Deficiência, NB 87/700.789.683-0, desde 23/01/2014, cessado em
07/04/2015 e que após a cessação, em 2018, recebeu cobrança administrativa por recebimento
indevido do benefício no mês de 04/ 2015. O INSS contestou o feito requerendo sua
improcedência. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever
da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando
irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da
Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com
observância a ampla defesa e o contraditório. E sendo constatado pagamento indevido, há
previsão legal para que os valores sejam restituídos aos cofres públicos (art. 115, II, da Lei nº
8.213/1991), pois os recursos são da coletividade e não da autarquia. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos ( tema 979), sendo fixada a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos
aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao
segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes
termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da
controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que
permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de
processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que
tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão
publicado no DJe de 23/4/2021). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A
controvérsia da presente demanda cinge-se somente à possibilidade do INSS em efetuar a
cobrança de valores recebidos em razão da manutenção irregular de benefício previdenciário.
No caso dos autos, o benefício do requerente foi suspenso após apuração administrativa
determinada judicialmente nos autos do processo 006386-33.2014.4.03.6306 que tramitou
perante a 1ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal, onde constatou-se a alteração da
composição familiar do requerente, incluindo sua irmã no núcleo familiar, a qual possuía vínculo
empregatício, desde 11/2014, elevando a renda familiar a valor que excedia ao limite da renda
para concessão do benefício. Inconteste que a continuidade no pagamento do benefício,
quando superada uma das condições para concessão do benefício, é hipótese de erro material
ou operacional por parte da Administração previdenciária, sendo cabível o ressarcimento ao
erário dos valores recebidos indevidamente, conforme decidido pelo STJ. E diante do indício de
irregularidade na manutenção do benefício, o INSS suspendeu o benefício e notificou a
requerente sobre a dívida. Não há dúvidas de que é incompatível a manutenção do benefício
assistencial quando há alteração do núcleo familiar alterando a renda do grupo, ante a própria
natureza do benefício, que é a de proporcionar amparo social àqueles não possuem meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, descumprindo os
próprios requisitos para concessão do benefício, uma vez que cabia à parte autora informar à
autarquia qualquer alteração passível de influenciar nos requisitos para concessão do benefício,
não merece prosperar a alegação da parte autora de que recebeu os valores de boa-fé. No
entanto, a modulação dos efeitos do tema 979 aproveita a parte autora, uma vez que a presente
ação foi distribuída antes da tese fixada pelo STJ, não sendo hipótese, portanto, de devolução
dos valores indevidamente recebidos, sendo devida, por consequência, a devolução de
eventuais valores descontados administrativamente. DISPOSITIVO previdenciário e demais
dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas
vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.
9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.#>”.
3. Recurso do INSS (em síntese): sustenta a possibilidade de a administração pública rever ou
anular seus próprios atos; defende a legalidade do procedimento de restituição dos valores
recebidos a maior pelos segurados da previdência social; alega que, no caso em questão,
restou demostrada a má fé da parte autora no recebimento dos valores indevidos.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
(artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de
correção monetária definidos pela Resolução CJF nº 658/2020.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
