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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. E...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:55

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. - A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento, limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73. - Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11). - Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21). Quanto ao período de 01/10/1987 a 16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO 98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS, fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54). - Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da especialidade (PPP, fls. 27/31). - Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a 28/04/1995. - No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional. - Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063979 - 0018022-38.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063979 / SP

0018022-38.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA NULA. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM INTENSIDADE INFERIOR AO MÍNIMO
CONFIGURADOR DE ESPECIALIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO DIRIGIDO. ESPECIALIDADE
NÃO RECONHECIDA.
- A presente ação objetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de períodos especiais. A sentença apelada, entretanto, não faz sequer menção
ao período especial reconhecido, nem a quais provas fundamentariam esse reconhecimento,
limitando-se a apresentar requisitos genéricos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição e indicando, sem apresentar os respectivos cálculos, que o autor
tinha o equivalente a 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição quando de seu
requerimento administrativo. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sentença, com
fundamento nos artigos 165 e 458, II do CPC/73.
- Estando o processo devidamente instruído, passa-se à análise de seu mérito, aplicando a
teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de
2015.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/08/1982 a 30/04/1985, 01/10/1987 a 16/08/1988, 23/08/1988 a 14/04/1989, 01/06/1989 a
31/07/1989 e de 29/04/1995 a 29/02/2012 (fl. 11).
- Para o período de 01/08/1982 a 30/04/1985 consta que o autor trabalhou como motorista de
ônibus ou caminhão (CBO 98500)(CTPS, fl. 21). Quanto ao período de 01/10/1987 a
16/08/1988 não há especificação de qual veículo o autor dirigia (CTPS, fl. 22). Quanto ao
período de 23/08/1988 a 14/04/1989 consta que trabalhou como motorista de caminhão (CBO
98560) (CNIS, fl. 54), assim como no período de 01/06/1989 a 31/07/1989 (CBO 98560) (CNIS,
fl. 54) e de 09/05/1990 a 28/04/1995 (CBO 782505) (CNIS, fl. 54).
- Para o período de 29/04/1995 a 31/01/2006 há PPP que indica exposição a ruído em
intensidade 83 dB apenas para o período de 01/01/2003 a 31/01/2006, o que não permite o
reconhecimento da especialidade (fl. 37). Para o período de 01/02/2006 a 02/02/2012 consta
que o autor esteve exposto a ruído de 85 dB, o que não permite o reconhecimento da
especialidade (PPP, fls. 27/31).
- Desse modo, pode ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/08/1982 a
30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a
28/04/1995.
- No caso dos autos, conforme a tabela anexa o autor tem o equivalente a 32 anos, 11 meses e
16 dias de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, seja em sua modalidade integral ou proporcional.
- Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para anular a sentença. Análise do mérito.
Pedido julgado parcialmente procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação do INSS, anulando a sentença, e julgar parcialmente procedente o pedido
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Referência Legislativa

***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-165 ART-458 INC-2***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-4LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
2.4.2LEG-FED LEI-9032 ANO-1995

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